Seis meses: o prazo de aptidão que está dentro da própria NR-07 e derruba a ideia de periodicidade única
O corpo da norma trabalha com um e dois anos. O Anexo IV fixa validade de seis meses para a aptidão hiperbárica, e a NR-15 repete o intervalo semestral para o mergulho profissional.
Quem lê só o capítulo 7.5 sai com a impressão de que a NR-07 tem duas velocidades: um ano para exposto a risco, dois anos para os demais. É verdade, e é incompleto. O próprio item que fixa esses intervalos remete a um anexo com régua diferente.
de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas;
A remissão é discreta e faz toda a diferença: existe um regime de periodicidade que não é o do corpo da norma, e ele está no anexo. É a aplicação prática da regra de leitura desta biblioteca - o corpo diz o que é devido, o anexo diz quanto.
a validade de seis meses, escrita com todas as letras
O atestado de aptidão terá validade por 6 (seis) meses.
É uma das poucas passagens em que uma norma de saúde ocupacional fala em validade de um atestado, e não em periodicidade de exame. A diferença é real: periodicidade organiza a agenda do programa; validade diz até quando aquele documento sustenta a liberação do trabalhador para a atividade.
o mergulho profissional repete o semestre em duas normas
Os exames médicos ocupacionais dos empregados em mergulho profissional devem ser realizados: a) por ocasião da admissão; b) a cada 6 (seis) meses, para todo o pessoal em efetiva atividade de mergulho; (...)
a) por ocasião da admissão; b) a cada 6 seis meses, para todo o pessoal em efetiva atividade de mergulho;
A grafia acima é a do texto oficial
A alínea "b" do item 2.9.7 aparece sem parênteses no numeral - "a cada 6 seis meses". Citação literal se reproduz como está; corrigir a grafia dentro de aspas transformaria a citação em paráfrase.
e a validade dos complementares, que corre em outro relógio
Os exames complementares previstos nos Anexos A e B terão validade de 12 (doze) meses, ficando a critério do médico qualificado a solicitação, a qualquer tempo, de qualquer exame que julgar necessário.
| O que | Norma e item | Régua |
|---|---|---|
| Exame clínico, exposto a risco classificado | NR-07, 7.5.8 II "a" 1 | a cada ano ou menos, a critério do médico |
| Exame clínico, demais empregados | NR-07, 7.5.8 II "b" | a cada dois anos |
| Atestado de aptidão hiperbárica | NR-07, Anexo IV, 1.3 | validade de seis meses |
| Exame do mergulhador em atividade | NR-07, Anexo IV, 3.4 "b" e NR-15, 2.9.7 "b" | a cada seis meses |
| Complementares dos Anexos A e B | NR-15, 2.9.8 | validade de doze meses |
o gatilho de retorno também muda
A régua geral de retorno ao trabalho dispara com ausência igual ou superior a trinta dias. No anexo hiperbárico, o número é outro, e há inclusive uma hipótese de reexame sem emissão de novo ASO.
Em caso de ausência ao trabalho por mais de 15 (quinze) dias ou afastamento por doença, o empregado, ao retornar, deve ser submetido a novo exame médico, com emisão de ASO.
Programa com um relógio só entrega documento vencido
Uma agenda anual única, aplicada a quem trabalha sob condições hiperbáricas, produz trabalhador com exame em dia pelo calendário do programa e atestado de aptidão vencido pelo anexo. O planejamento de exames do PCMSO precisa carregar a régua do anexo, função por função.
Fontes
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. item 7.5.8 - prazos e periodicidade do exame clínico
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Anexo IV, item 1.3 - validade do atestado de aptidão
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Anexo IV, item 3.4 - periodicidade dos exames no mergulho profissional
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Anexo IV, item 1.12 - retorno após ausência superior a quinze dias
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. item 2.9.7 - condições de realização dos exames dos mergulhadores
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. item 2.9.8 - validade dos exames complementares
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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