A audiometria ocupacional trabalha com dois exames: um que serve de régua e outro que se compara a ela
Referência e sequencial não são etapas de um mesmo exame — são funções diferentes. E o Anexo II da NR-7 define, em números, o que caracteriza um audiograma sugestivo de perda induzida por ruído.
O Anexo II da NR-7 é um dos textos mais operacionais do conjunto: ele descreve o exame, a cabina, a periodicidade, a comparação e o critério numérico de interpretação.
Quem entra no programa
Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais todos os empregados que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora estejam acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR da organização, independentemente do uso de protetor auditivo.
Três precisões: o gatilho é o nível de ação, não o limite; a informação vem do PGR; e o protetor auditivo não retira ninguém do programa.
O exame não é só a audiometria
O item 2.1 lista o que compõe o exame audiológico: anamnese clínico-ocupacional, exame otológico, exame audiométrico nos termos do Anexo, e outros exames complementares a critério médico.
Audiograma isolado, sem anamnese e sem exame otológico, não é o que o Anexo pede.
Os dois papéis: referência e sequencial
| De referência | Sequencial | |
|---|---|---|
| Função | É a régua com que os demais serão comparados | É comparado com a referência |
| Quando se faz | Quando não há referência prévia; ou quando um sequencial apresenta alteração significativa em relação à referência | Em todo empregado que já tenha referência prévia |
| Item | 4.3.1 | 4.3.2 |
A alínea "b" do item 4.3.1 é o ponto que costuma escapar: alteração significativa no sequencial gera uma nova referência. A régua se move quando o quadro muda — e é isso que permite acompanhar a evolução em vez de comparar sempre com um exame antigo.
A periodicidade, e o prazo da demissão
O exame é feito na admissão, anualmente tendo como referência aquele primeiro, e na demissão. E o item 4.1.1 traz um prazo específico: na demissão pode ser aceito exame audiométrico realizado até 120 dias antes da finalização do contrato.
O item 4.2 permite reduzir o intervalo a critério do médico do trabalho responsável pelo PCMSO — para encurtar, como em toda a NR-7, e não para esticar.
O critério numérico de interpretação
São considerados dentro dos limites aceitáveis, para efeito deste Anexo, os casos cujos audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA) em todas as frequências examinadas. São considerados sugestivos de Perda Auditiva Induzida por Níveis de Pressão Sonora Elevados (PAINPSE) os casos cujos audiogramas, nas frequências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentem limiares auditivos acima de 25 (vinte e cinco) dB (NA) e mais elevados do que nas outras frequências testadas [...]
Por que 3.000, 4.000 e 6.000 Hz
É a faixa em que a perda por ruído aparece primeiro, produzindo o entalhe característico no audiograma. Por isso o critério não é "perda auditiva": é perda maior nessas frequências do que nas outras — o formato da curva, e não só a altura dela.
A cabina, e a exceção
O item 3.1 exige cabina audiométrica com níveis de pressão sonora controlados. O 3.2.1.1 abre uma alternativa quando isso não é possível: a verificação do ambiente silencioso por meio de exame em dois indivíduos cujos limiares sejam conhecidos, de exames de referência atuais, com a diferença entre os resultados dentro do previsto.
Onde ler na fonte
Quem executa o exame
O item 3.3 determina que o exame audiométrico seja executado por médico ou fonoaudiólogo, conforme as resoluções dos respectivos conselhos. A interpretação para fins do programa e as atribuições diante da suspeita de PAINPSE são do médico do trabalho responsável pelo PCMSO.
PCMSO.Brasil
Programa de conservação auditiva com a periodicidade que o Anexo II exige e a leitura comparativa entre referência e sequencial.
Fontes
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Anexo II — itens 1, 2, 2.1, 3.1 a 3.5, 4.1 a 4.3.2, 5.1 e 5.2
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Anexo nº 1 — níveis de ruído
- NR-9 — Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos. Item 9.6.1, alínea "c" — nível de ação para ruído
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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