Colinesterase de quem aplica agrotóxico: sem a atividade basal, o resultado não tem com que ser comparado
O Quadro 2 da NR-07 mede a colinesterase em percentual da atividade do próprio trabalhador antes da exposição. Sem esse valor de partida, colhido como a nota exige, o exame perde a régua.
A dúvida costuma chegar em duas perguntas. A primeira: quem aplica agrotóxico precisa fazer exame de colinesterase? A segunda, que aparece depois do laudo: o resultado ficou dentro da faixa do laboratório, então está tudo bem? A primeira tem resposta no Anexo I da NR-07. A segunda quase sempre parte de uma premissa errada, porque o critério da norma não é a faixa de referência impressa no laudo.
o que está no Quadro 2
O Anexo I tem dois quadros. O Quadro 2 reúne os indicadores biológicos com significado clínico, chamados IBE/SC. Um deles é o dos inseticidas inibidores da colinesterase, com duas formas de medir: a atividade da acetilcolinesterase eritrocitária, cujo valor de referência é 70% da atividade basal, e a da butilcolinesterase no plasma ou soro, com 60% da atividade basal. A coleta é no final da jornada (FJ), e a observação NE avisa que o indicador não é específico.
Indicadores biológicos com significado clínico (SC) evidenciam disfunções orgânicas e efeitos adversos à saúde.
É a diferença entre os dois quadros. No Quadro 1, o resultado alterado indica possibilidade de exposição acima do limite. No Quadro 2, indica efeito no organismo. E o item 7.5.15, que retira a obrigatoriedade de alguns exames no admissional, no retorno, na mudança de risco e no demissional, fala apenas do Quadro 1.
nem todo agrotóxico entra
O quadro não fala em agrotóxico de modo geral. Fala em inseticidas inibidores da colinesterase. Produto que não age por esse mecanismo não é acompanhado por esse indicador, por mais tóxico que seja. Quem diz se o produto aplicado pertence ao grupo é a ficha com dados de segurança, lida no inventário de riscos. Por isso a grade de exames precisa nomear o grupo químico ou os produtos que justificam o exame, e não escrever "agrotóxicos" numa linha só. Quando a propriedade troca de produto, a grade é revista junto.
a atividade basal: o valor de partida
A atividade basal é a atividade enzimática pré-ocupacional e deve ser estabelecida com o empregado afastado por pelo menos 30 (trinta) dias da exposição a inseticidas inibidores da colinesterase.
Dessa frase saem três consequências práticas:
- O momento natural é o admissional. A NR-07 manda fazer o exame admissional antes que o empregado assuma as atividades (7.5.8), e a NR-31 repete a regra para o campo (31.3.7, alínea "a"). Admissional feito depois de o trabalhador já ter preparado calda perde a chance de medir o valor pré-ocupacional.
- Quem já está exposto precisa de 30 dias longe do produto. Para o trabalhador antigo que nunca teve basal, a coleta depende desse intervalo. Entressafra, férias ou remanejamento temporário são as janelas possíveis, e precisam ser planejadas no calendário do programa.
- A régua é do trabalhador, não da população. O laudo que compara a atividade com a faixa de referência do laboratório responde outra pergunta. O critério do quadro é o percentual da basal daquele indivíduo, e por isso a basal precisa estar guardada no prontuário, com data e método.
no campo, a NR-31 fala primeiro
Para o empregador rural, os exames seguem o item 31.3.7 da NR-31, com os parâmetros dos anexos da NR-07 (31.3.7.1). A periodicidade dos quadros do Anexo I está repetida no texto rural:
Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I da NR-07 devem ser realizados a cada seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por até 45 (quarenta e cinco) dias, a critério do médico responsável, mediante justificativa técnica, com o objetivo de realizar os exames em situações mais representativas da exposição do empregado ao agente.
Um detalhe de redação pesa aqui. A NR-07 tem um item que admite periodicidade anual para atividade sazonal, desde que o exame coincida com o período da atividade (7.5.14). A NR-31 não reproduz essa frase. Quem adotar calendário anual numa propriedade rural precisa ter a base técnica escrita no programa; o caminho que o texto rural dá, de forma expressa, é a janela de 45 dias para fazer a coleta cair na época de aplicação.
O resultado alterado também tem consequência escrita, mais explícita que a da norma geral:
Quando constatada a ocorrência ou agravamento de doenças ocupacionais, através dos exames complementares, ou sendo verificadas alterações em indicador biológico com significado clínico, mesmo sem sintomatologia, caberá ao empregador rural ou equiparado, mediante orientação formal, por meio de laudo ou atestado do médico encarregado dos exames: a) emitir a Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT; b) afastar o trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho; e c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho.
"Mesmo sem sintomatologia" é a expressão que decide. A atividade que cai ao percentual do quadro, num trabalhador que diz estar bem, já aciona as três providências, a partir da orientação formal do médico. Fora do meio rural - numa empresa de controle de pragas, por exemplo - o caminho equivalente é o do item 7.5.19.5 da NR-07: emissão da CAT, afastamento da situação ou do trabalho quando necessário, encaminhamento à Previdência quando o afastamento passar de 15 dias e reavaliação dos riscos no PGR.
quem entra na lista
A NR-31 separa dois grupos (31.7.1). Em exposição direta está quem manipula o produto em qualquer etapa: armazenamento, transporte, preparo, aplicação, descarte e descontaminação de equipamentos e vestimentas. Em exposição indireta, quem circula e trabalha em áreas vizinhas à manipulação ou em áreas recém-tratadas. O inventário de riscos precisa dizer em que grupo cada função está, e é com essa informação que o médico decide quem entra na monitoração. Lembre também que a mesma norma veda a manipulação por menores de 18 anos, maiores de 60 e gestantes ou lactantes (31.7.3, alínea "b"), e manda afastar a gestante e a lactante inclusive da exposição indireta (31.7.2).
- A grade nomeia o grupo químico que justifica o exame, pela ficha do produto.
- Há basal registrada no prontuário, colhida antes da exposição ou após 30 dias longe dela.
- O laudo compara com o percentual da basal, e não com a faixa do laboratório.
- A coleta é no fim da jornada, em dia de aplicação.
- Existe rotina escrita para o resultado alterado, com as providências do 31.3.11 ou do 7.5.19.5.
Fontes
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Anexo I, Quadro 2 - inseticidas inibidores da colinesterase, notas (*) e (#)
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Itens 7.5.8, 7.5.14, 7.5.15 e 7.5.19.5
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Itens 31.3.7, alínea "a", 31.3.7.1 e 31.3.7.1.2
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Item 31.3.11
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Itens 31.7.1, 31.7.2 e 31.7.3, alínea "b"
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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