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Dose acima do limite ou exposição acidental: a nova avaliação médica e o novo ASO do Anexo V da NR-07

O Anexo V da NR-07 tem duas regras para o dia em que a dosimetria foge do normal: nova avaliação com novo ASO acima do limite anual, e hemograma imediato e em 24 horas no acidente.

·5 min de leitura·NR-7 · NR-32 · NR-34

Serviço de radiologia, medicina nuclear, radioterapia, gamagrafia industrial, medidor nuclear em linha de produção: onde há radiação ionizante, há dosímetro e relatório mensal de dose. O exame de rotina dessas pessoas é a parte conhecida do PCMSO. O que costuma faltar é o que o programa faz no dia em que o relatório de dose vem acima do limite, ou em que alguém é exposto por acidente. Para esses dois dias, o Anexo V da NR-07 tem regra própria.

antes de tudo: a aptidão vai no ASO

O item 5.1 do anexo manda avaliar, no admissional, no retorno ao trabalho e na mudança de risco, a aptidão para atividades em áreas controladas ou supervisionadas, de acordo com o PGR e com a classificação de áreas da Comissão Nacional de Energia Nuclear. O resultado dessa avaliação tem lugar certo:

A informação sobre aptidão ou inaptidão para exercer atividade com exposição a radiação ou material radioativo deve ser consignada no ASO do empregado.
NR-07, Anexo V, item 5.1.1

ASO que diz apenas "apto para a função", numa função com exposição à radiação, deixa de fora a informação que o anexo pede.

quando a dose passa do limite anual

No caso de exposição ocupacional acima do limite de dose anual de radiação ionizante, efetiva ou equivalente, deve ser realizada nova avaliação médica do empregado para definição sobre a sua continuidade na atividade, quando deve ser emitido novo ASO.
NR-07, Anexo V, item 5.2

Três observações. Primeira: os limites de dose não estão nas NRs; estão nas normas da CNEN, e o PCMSO deve apontar a fonte que usa. Segunda: o texto fala em dose efetiva ou equivalente, e não apenas na dose de corpo inteiro. Terceira: a avaliação existe para decidir sobre a continuidade na atividade, e o resultado sai num ASO novo, e não numa anotação no prontuário.

O médico só consegue cumprir essa regra se receber os números. Nos serviços de saúde, a NR-32 põe isso como obrigação do empregador:

dar ciência dos resultados das doses referentes às exposições de rotina, acidentais e de emergências, por escrito e mediante recibo, a cada trabalhador e ao médico coordenador do PCMSO ou médico encarregado dos exames médicos previstos na NR-07.
NR-32, item 32.4.6, alínea "f"

Fora da saúde, a mesma ligação aparece em outras normas setoriais. Na indústria naval, por exemplo, os serviços de radiografia e gamagrafia industrial têm Plano de Proteção Radiológica que precisa conversar com o programa médico:

O Plano de Proteção Radiológica deve estar articulado com os demais programas da empresa, especialmente com o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - PGR e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
NR-34, item 34.7.7

quando a exposição é acidental

No caso de exposição ocupacional acidental a níveis elevados de radiação ionizante, deve ser realizada nova avaliação médica, com coleta de hemograma completo imediatamente e 24 horas após a exposição.
NR-07, Anexo V, item 5.3

O hemograma imediato e o de 24 horas são as duas únicas providências clínicas que o anexo nomeia, e ambas dependem de logística que não se improvisa: quem colhe, onde, fora do horário comercial e com qual laboratório. Nos serviços de saúde, a NR-32 manda enviar os dosímetros para leitura em até 24 horas na ocorrência ou suspeita de exposição acidental (32.4.5.3) e acrescenta, para fontes seladas:

Após ocorrência ou suspeita de exposição acidental a fontes seladas, devem ser adotados procedimentos adicionais de monitoração individual, avaliação clínica e a realização de exames complementares, incluindo a dosimetria citogenética, a critério médico.
NR-32, item 32.4.5.4

A mesma norma exige que o médico coordenador do PCMSO, ou o encarregado dos exames, esteja familiarizado com os efeitos e a terapêutica associados à exposição de rotina e aos acidentes com radiação (32.4.10). Em outras palavras: quem está de sobreaviso para esse tipo de caso precisa ser alguém que sabe o que pedir.

o que o PCMSO precisa ter escrito antes

O anexo abre com uma exigência de mapeamento: o médico responsável registra no PCMSO as atividades e funções com exposição a radiações ionizantes identificadas no PGR (3.1) e orienta os médicos que examinam esses trabalhadores sobre as alterações que podem estar relacionadas à exposição (3.1.1). A partir disso, o programa deve conter:

  • A lista das funções expostas, com o tipo de área (controlada ou supervisionada) de cada uma.
  • O modelo de ASO com o campo de aptidão para atividade com radiação.
  • O fluxo de recebimento dos relatórios de dose: quem recebe, em quanto tempo, e o que dispara a nova avaliação do item 5.2.
  • O procedimento para exposição acidental, com o local e o laboratório para o hemograma imediato e o de 24 horas, inclusive à noite e no fim de semana.
  • O prazo de guarda do prontuário: até o empregado completar 75 anos e por no mínimo 30 anos após o desligamento (Anexo V, 5.4); nos serviços de saúde, a NR-32 também fixa 30 anos após o término da ocupação (32.4.8).

Um relatório de dose alto que fica na gaveta do setor de proteção radiológica, sem chegar ao médico, é o cenário que o conjunto dessas regras quer evitar.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

PCMSO: diretrizes, exames, prazos e relatório analítico

Guia técnico · NR-7 · 19 páginas · PDF

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