Quem assina o laudo do raio X pela OIT e quem lauda a espirometria: o que o Anexo III da NR-07 exige
A radiografia de tórax de quem trabalha com poeira mineral só vale com leitura descritiva pelos critérios da OIT, feita por médico com certificação própria. A espirometria tem regra mais curta, mas tem.
A empresa com poeira mineral no inventário de riscos recebe da clínica um papel com a frase "radiografia de tórax sem alterações" e arquiva no prontuário. Para o Anexo III da NR-07, esse papel não cumpre o que é devido. O anexo não regula só quando fazer a radiografia: regula como ela é lida, em que formulário, por quem e em que tela. E faz o mesmo, de forma mais curta, com a espirometria.
a leitura é descritiva e pela OIT
A leitura radiológica deve ser descritiva e, para a interpretação e emissão dos laudos dos RXTP, devem ser utilizados, obrigatoriamente, os critérios da OIT na sua revisão mais recente e a coleção de radiografias-padrão da OIT.
As leituras radiológicas devem ser anotadas em Folha de Leitura Radiológica que contenha a identificação da radiografia e do leitor, informações sobre a qualidade da imagem e os itens da classificação.
Os dois itens juntos dizem o que o laudo precisa ter. A comparação com a coleção de radiografias-padrão da OIT é o que permite classificar a imagem de forma reprodutível, e a folha de leitura é o registro disso: quem leu, qual radiografia, se a imagem tinha qualidade para ser lida e o resultado em cada item da classificação. Um parágrafo livre de laudo radiológico comum, por melhor que seja, não substitui a folha.
quem pode assinar
O laudo do exame radiológico deve ser assinado por um ou mais de um, em caso de múltiplas leituras, dos seguintes profissionais: a) médico radiologista com título de especialista ou registro de especialidade no Conselho Regional de Medicina e com qualificação e/ou certificação em Leitura Radiológica das Pneumoconioses - Classificação Radiológica da OIT, por meio de curso/módulo específico; b) médicos de outras especialidades, que possuam título ou registro de especialidade no Conselho Regional de Medicina em Pneumologia, Medicina do Trabalho ou Clínica Médica (ou uma das suas subespecialidades) e que possuam qualificação e/ou certificação em Leitura Radiológica das Pneumoconioses - Classificação Radiológica da OIT, por meio de curso/módulo específico.
São dois caminhos, e os dois têm a mesma exigência final. Pelo primeiro, o radiologista com especialidade registrada. Pelo segundo, o médico com título ou registro de especialidade em pneumologia, medicina do trabalho ou clínica médica. Em qualquer caso, é preciso a qualificação ou certificação específica em leitura das pneumoconioses pela classificação da OIT. O radiologista sem essa certificação não atende ao item, e o médico do trabalho que a tem, atende.
As certificações são concedidas por aprovação nos exames do National Institute for Occupational Safety and Health - NIOSH ou pelo exame "AIR-Pneumo", sendo que, em caso de certificação concedida pelo exame do NIOSH, o profissional também pode ser denominado "Leitor B".
Na prática, a comprovação é documental: peça à clínica ou ao serviço de radiologia a identificação do leitor, o registro da especialidade e o comprovante da certificação, e guarde junto com o contrato. É isso que responde à fiscalização quando a pergunta for "quem leu estas radiografias?".
a imagem digital tem regra própria
Radiografia digital pode ser usada, desde que a interpretação siga os critérios da OIT. Imagem vista em monitor só pode ser lida com as radiografias-padrão também em monitor, e o monitor precisa ser de qualidade diagnóstica, com no mínimo 3 megapixels e 21 polegadas de diagonal (2.10.1 e 2.10.2). Imagem digital impressa em filme é lida com os padrões impressos, em negatoscópio (2.10.3). E o item 2.10.4 veda, para fins de classificação, quatro situações: comparar monitor com negatoscópio, ou o inverso; impressão em filme reduzida a menos de dois terços do tamanho original; impressão em papel fotográfico; e radiografia convencional digitalizada por scanner. A impressão em papel comum, entregue junto com o laudo, serve para o prontuário, mas não para a leitura.
e a espirometria
A interpretação do exame e o laudo da espirometria devem ser feitos por médico.
A regra é mais curta que a do raio X. O anexo não exige especialidade nem certificação para o laudo da espirometria, e não nomeia a profissão de quem opera o espirômetro. O que ele exige, no item 3.6, é que a organização garanta que a execução e a interpretação sigam as padronizações das Diretrizes do Consenso Brasileiro sobre Espirometria, na versão mais recente. Diante de alteração, o médico responsável pelo PCMSO investiga a relação com as exposições ocupacionais e avalia a necessidade de encaminhamento para avaliação especializada (3.4).
como fazer a clínica seguir isso
Quem faz os exames, muitas vezes, é uma clínica credenciada em outra cidade. A NR-07 resolve isso pelo próprio programa: a organização deve garantir que o PCMSO seja conhecido e atendido por todos os médicos que realizarem os exames ocupacionais (7.5.4, alínea "d"). Escreva no PCMSO, na parte do Anexo III, o que se espera de cada laudo, e confira na chegada:
- Folha de leitura radiológica com identificação da radiografia e do leitor, qualidade da imagem e itens da classificação.
- Leitor com especialidade prevista no item 2.7 e certificação de leitura pela OIT, com comprovante arquivado.
- Imagem digital lida em monitor diagnóstico com os padrões em monitor, ou em filme com os padrões impressos - nunca misturado.
- Espirometria com laudo e interpretação assinados por médico, e execução declarada conforme o Consenso Brasileiro.
- Resultado alterado com registro da investigação feita pelo médico responsável.
Fontes
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Anexo III, itens 1, 2.6, 2.6.2, 2.7 e 2.8
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Anexo III, itens 2.10.1 a 2.10.4 - imagem digital
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Anexo III, itens 3.4, 3.6 e 3.7 - espirometria
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Item 7.5.4, alínea "d"
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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