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Na mineração, a prova do agente dura quarenta anos e a prova da saúde pode durar vinte

A NR-22 manda guardar por quarenta anos os registros das avaliacoes de exposicao a asbesto. O prontuario do mesmo trabalhador pode ficar na regua geral de vinte.

·5 min de leitura·NR-22 · NR-7

Existe uma assimetria pouco comentada no arquivo da saude ocupacional brasileira: em algumas atividades, o documento que prova o agente tem prazo de guarda maior do que o documento que prova o efeito. A mineracao e o exemplo mais nitido, e ele vale como alerta para qualquer setor.

quarenta anos de registro ambiental

O anexo da NR-22 que trata de poeiras minerais organiza a avaliacao de exposicao ao asbesto em dois itens curtos e severos. O primeiro fixa a periodicidade.

Nas situações em que houver a mineração de asbesto ou a possibilidade de exposição dos trabalhadores a poeiras contendo asbesto no minério lavrado, a organização deve realizar a avaliação desta exposição em intervalos não superiores a 6 (seis) meses.
NR-22, anexo de poeiras minerais, item 8.1

O segundo fixa a guarda, em uma linha.

Os registros das avaliações devem ser mantidos por um período não inferior a 40 (quarenta) anos.
NR-22, anexo de poeiras minerais, item 8.2

Duas caracteristicas desse par de itens merecem atencao. A primeira: a periodicidade e semestral, o que significa que a serie cresce depressa — oitenta registros por ponto de amostragem ao longo de quarenta anos. A segunda: o prazo e "nao inferior a quarenta anos", de novo um piso, e ele nao esta amarrado ao desligamento de ninguem. E a exposicao do local que se guarda, nao a de uma pessoa.

do outro lado, o prontuario

O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR.
NR-07, item 7.6.1.1

Vinte anos, contados do desligamento, salvo previsao diversa nos anexos da propria NR-07. E aqui esta a chave que costuma salvar a coerencia do conjunto: se o trabalhador esta exposto a substancia quimica cancerigena identificada no inventario de riscos, o anexo se aplica.

Os prontuários médicos dos empregados expostos a substâncias químicas cancerígenas devem ser mantidos por período mínimo de 40 (quarenta) anos após o desligamento do empregado.
NR-07, Anexo V, item 4.1

Ou seja: quando a exposicao esta corretamente classificada no PGR, o prontuario tambem vai a quarenta anos, e a assimetria desaparece. A assimetria nasce quando o inventario nao registra a exposicao com essa qualificacao — e ai o arquivo medico e expurgado pela regra geral enquanto o arquivo ambiental continua obrigatorio por mais duas decadas.

os dois arquivos, e o desencontro

RegistroNorma e itemPrazoContado de
Avaliações de exposição a poeiras contendo asbestoNR-22, anexo de poeiras minerais, 8.2não inferior a 40 anoso registro da avaliação
Prontuário, regra geralNR-07, 7.6.1.120 anos, no mínimoo desligamento do empregado
Prontuário de exposto a cancerígenoNR-07, Anexo V, 4.140 anos, no mínimoo desligamento do empregado

A pergunta que decide qual linha se aplica

Não é "em que setor a pessoa trabalha" nem "qual o CNAE da empresa". É: o inventário de riscos classificou aquela exposição como exposição a substância química cancerígena? A resposta a essa pergunta muda o prazo de guarda do prontuário de vinte para quarenta anos, e ela é dada pelo PGR — não pelo arquivo, não pela clínica, não pelo departamento pessoal.

a mesma logica fora da mineracao

O padrao se repete sempre que uma norma setorial fixa periodicidade e guarda de avaliacao ambiental: o dado ambiental fica, o dado de saude pode sair antes. E o desenho contrario ao que a investigacao de nexo exige, porque o nexo se prova pelo encontro dos dois.

Os exames complementares laboratoriais previstos nesta NR devem ser executados por laboratório que atenda ao disposto na RDC/Anvisa n.º 302/2005, no que se refere aos procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e análise, e interpretados com base nos critérios constantes nos Anexos desta Norma e são obrigatórios quando: a) o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas; b) houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ou se a classificação de riscos do PGR indicar.
NR-07, item 7.5.12

Este item mostra o quanto o exame depende da avaliacao ambiental: a obrigatoriedade do exame complementar e disparada pelo levantamento preliminar do PGR e pelo nivel de acao da NR-09. Descartar a avaliacao ambiental antiga e apagar a justificativa do exame que foi feito.

  • Trate o registro ambiental e o prontuario como um par: mesmo criterio de retencao, mesmo indice, mesma politica de expurgo.
  • Adote no arquivo o maior prazo do par. Todos sao minimos e nunca ha infracao por guardar mais.
  • Garanta que a classificacao da exposicao no inventario chegue ao arquivo. E ela que decide o prazo do prontuario, e ela costuma nao sair do PGR.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

PCMSO: diretrizes, exames, prazos e relatório analítico

Guia técnico · NR-7 · 19 páginas · PDF

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