Na mineração, a prova do agente dura quarenta anos e a prova da saúde pode durar vinte
A NR-22 manda guardar por quarenta anos os registros das avaliacoes de exposicao a asbesto. O prontuario do mesmo trabalhador pode ficar na regua geral de vinte.
Existe uma assimetria pouco comentada no arquivo da saude ocupacional brasileira: em algumas atividades, o documento que prova o agente tem prazo de guarda maior do que o documento que prova o efeito. A mineracao e o exemplo mais nitido, e ele vale como alerta para qualquer setor.
quarenta anos de registro ambiental
O anexo da NR-22 que trata de poeiras minerais organiza a avaliacao de exposicao ao asbesto em dois itens curtos e severos. O primeiro fixa a periodicidade.
Nas situações em que houver a mineração de asbesto ou a possibilidade de exposição dos trabalhadores a poeiras contendo asbesto no minério lavrado, a organização deve realizar a avaliação desta exposição em intervalos não superiores a 6 (seis) meses.
O segundo fixa a guarda, em uma linha.
Os registros das avaliações devem ser mantidos por um período não inferior a 40 (quarenta) anos.
Duas caracteristicas desse par de itens merecem atencao. A primeira: a periodicidade e semestral, o que significa que a serie cresce depressa — oitenta registros por ponto de amostragem ao longo de quarenta anos. A segunda: o prazo e "nao inferior a quarenta anos", de novo um piso, e ele nao esta amarrado ao desligamento de ninguem. E a exposicao do local que se guarda, nao a de uma pessoa.
do outro lado, o prontuario
O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR.
Vinte anos, contados do desligamento, salvo previsao diversa nos anexos da propria NR-07. E aqui esta a chave que costuma salvar a coerencia do conjunto: se o trabalhador esta exposto a substancia quimica cancerigena identificada no inventario de riscos, o anexo se aplica.
Os prontuários médicos dos empregados expostos a substâncias químicas cancerígenas devem ser mantidos por período mínimo de 40 (quarenta) anos após o desligamento do empregado.
Ou seja: quando a exposicao esta corretamente classificada no PGR, o prontuario tambem vai a quarenta anos, e a assimetria desaparece. A assimetria nasce quando o inventario nao registra a exposicao com essa qualificacao — e ai o arquivo medico e expurgado pela regra geral enquanto o arquivo ambiental continua obrigatorio por mais duas decadas.
os dois arquivos, e o desencontro
| Registro | Norma e item | Prazo | Contado de |
|---|---|---|---|
| Avaliações de exposição a poeiras contendo asbesto | NR-22, anexo de poeiras minerais, 8.2 | não inferior a 40 anos | o registro da avaliação |
| Prontuário, regra geral | NR-07, 7.6.1.1 | 20 anos, no mínimo | o desligamento do empregado |
| Prontuário de exposto a cancerígeno | NR-07, Anexo V, 4.1 | 40 anos, no mínimo | o desligamento do empregado |
A pergunta que decide qual linha se aplica
Não é "em que setor a pessoa trabalha" nem "qual o CNAE da empresa". É: o inventário de riscos classificou aquela exposição como exposição a substância química cancerígena? A resposta a essa pergunta muda o prazo de guarda do prontuário de vinte para quarenta anos, e ela é dada pelo PGR — não pelo arquivo, não pela clínica, não pelo departamento pessoal.
a mesma logica fora da mineracao
O padrao se repete sempre que uma norma setorial fixa periodicidade e guarda de avaliacao ambiental: o dado ambiental fica, o dado de saude pode sair antes. E o desenho contrario ao que a investigacao de nexo exige, porque o nexo se prova pelo encontro dos dois.
Os exames complementares laboratoriais previstos nesta NR devem ser executados por laboratório que atenda ao disposto na RDC/Anvisa n.º 302/2005, no que se refere aos procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e análise, e interpretados com base nos critérios constantes nos Anexos desta Norma e são obrigatórios quando: a) o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de prevenção imediatas; b) houver exposições ocupacionais acima dos níveis de ação determinados na NR-09 ou se a classificação de riscos do PGR indicar.
Este item mostra o quanto o exame depende da avaliacao ambiental: a obrigatoriedade do exame complementar e disparada pelo levantamento preliminar do PGR e pelo nivel de acao da NR-09. Descartar a avaliacao ambiental antiga e apagar a justificativa do exame que foi feito.
- Trate o registro ambiental e o prontuario como um par: mesmo criterio de retencao, mesmo indice, mesma politica de expurgo.
- Adote no arquivo o maior prazo do par. Todos sao minimos e nunca ha infracao por guardar mais.
- Garanta que a classificacao da exposicao no inventario chegue ao arquivo. E ela que decide o prazo do prontuario, e ela costuma nao sair do PGR.
Fontes
- NR-22 — Segurança e saúde ocupacional na mineração. itens 8.1 e 8.2 do anexo de poeiras minerais - avaliacao semestral e guarda de quarenta anos
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. item 7.6.1.1 - guarda do prontuario, regra geral
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Anexo V, item 4.1 - quarenta anos para exposto a cancerigeno
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. item 7.5.12 - obrigatoriedade dos exames complementares
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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