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Plataformas
Saúde

O item que manda o PCMSO estar harmonizado com as demais NR - e as sete setoriais que exercem isso

O subitem 7.3.1 é a chave normativa que autoriza outras normas a escrever dentro do PCMSO. Sete delas escrevem, e cada uma acrescenta um conteúdo que o programa genérico não tem.

·5 min de leitura·NR-7 · NR-31 · NR-32 · NR-33 · NR-34 · NR-35 · NR-36 · NR-37

Existe um item curto, no capítulo de campo de aplicação da NR-07, que é a chave normativa de todo o resto. Ele quase nunca é citado, e é ele que explica por que o PCMSO de um frigorífico não pode ser o mesmo de um escritório com os riscos trocados.

O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da organização no campo da saúde de seus empregados, devendo estar harmonizado com o disposto nas demais NR.
NR-07, item 7.3.1

A palavra que faz o trabalho é harmonizado. Não é "observar as demais NR" nem "respeitar", é harmonizar - ou seja, o programa tem de incorporar o que as outras normas dispuserem sobre saúde dos trabalhadores daquela atividade. Isso transforma cada setorial aplicável numa lista de conteúdo obrigatório do PCMSO.

quem exerce essa delegação, e com que item

NormaItemO que acrescenta ao PCMSO
NR-31 (rural)31.3.7 e 31.3.7.1régua própria de exames obrigatórios, com interpretação pelos Anexos da NR-07 e gatilhos ligados ao PGRTR
NR-32 (serviços de saúde)32.2.3.1reconhecimento e avaliação dos riscos biológicos, localização das áreas de risco, relação nominal dos expostos, vigilância médica e programa de vacinação
NR-33 (espaço confinado)33.5.19.1 e 33.5.19.2avaliação de aptidão física e mental considerando fatores psicossociais, consignada no ASO
NR-34 (construção naval)34.7.7 e 34.17.7articulação do Plano de Proteção Radiológica com o PCMSO e exames específicos da equipe de emergência
NR-35 (altura)35.4.4 e 35.4.4.1avaliação do estado de saúde remetendo ao item 7.5.3 e consignação da aptidão no ASO
NR-36 (abate e processamento)36.12.3, 36.12.6 e 36.12.7instrumental clínico-epidemiológico e relatório analítico ampliado
NR-37 (plataformas)37.6.1 e 37.6.3PCMSO elaborado por plataforma e sistemática de avaliação para o transbordo

três exemplos que mostram como a incorporação é concreta

O PCMSO, além do previsto na NR-07, e observando o disposto no inciso I do item 32.2.2.1, deve contemplar: a) o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos; b) a localização das áreas de risco segundo os parâmetros do item 32.2.2; (...)
NR-32, item 32.2.3.1

A expressão "além do previsto na NR-07" é literal. Não se trata de interpretação: o programa ganha capítulos que a norma-mãe não pede, incluindo uma relação nominal de trabalhadores expostos, com função e local, algo que o PCMSO genérico não costuma trazer.

Deve ser utilizado, no PCMSO, instrumental clínico-epidemiológico que oriente as medidas a serem implementadas no PGR e nos programas de melhorias ergonômicas e de condições gerais de trabalho, por meio de tratamento de informações coletivas e individuais, incluindo no mínimo as ações previstas no item 7.3.2.1 da NR-7 (PCMSO).
NR-36, item 36.12.3
A operadora da instalação e cada uma das empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem elaborar os seus respectivos Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, por plataforma, atendendo aos preceitos deste capítulo e, complementarmente, ao disposto na NR-07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO).
NR-37, item 37.6.1

Repare na inversão: a NR-37 diz que o PCMSO atende aos preceitos daquele capítulo e, complementarmente, à NR-07. É a formulação mais forte de harmonização que existe no conjunto - e ela ainda fixa a unidade de elaboração, que passa a ser a plataforma, não o estabelecimento.

um efeito colateral que o mercado sente e não explica

Quando duas normas medem a mesma coisa com réguas diferentes, o programa herda as duas. O exame de retorno da NR-07 dispara com ausência igual ou superior a trinta dias; na construção naval, o treinamento periódico tem gatilho próprio ligado a afastamento superior a noventa dias. São relógios distintos, para documentos distintos.

O treinamento periódico deve ter carga horária mínima de quatro horas e ser realizado anualmente ou quando do retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias.
NR-34, item 34.3.4.2

Onde a confusão nasce

Material de estudo repete que o gatilho de noventa dias por afastamento seria da norma de trabalho em altura. O item verificado está na norma da construção naval e trata de treinamento, não de exame. Quem controla exame por essa régua entrega trabalhador com clínico atrasado.

roteiro de harmonização

  • Liste as normas setoriais aplicáveis à atividade - a mesma lista que o PGR usou.
  • Em cada uma, procure os itens que mencionam PCMSO, exame médico, aptidão ou prontuário.
  • Cada item encontrado vira uma seção nomeada do programa, com o número do item ao lado.
  • Onde duas normas fixarem prazos diferentes para coisas parecidas, escreva as duas no planejamento, separadas por documento - exame de um lado, capacitação de outro.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

PCMSO: diretrizes, exames, prazos e relatório analítico

Guia técnico · NR-7 · 19 páginas · PDF

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