O item que manda o PCMSO estar harmonizado com as demais NR - e as sete setoriais que exercem isso
O subitem 7.3.1 é a chave normativa que autoriza outras normas a escrever dentro do PCMSO. Sete delas escrevem, e cada uma acrescenta um conteúdo que o programa genérico não tem.
Existe um item curto, no capítulo de campo de aplicação da NR-07, que é a chave normativa de todo o resto. Ele quase nunca é citado, e é ele que explica por que o PCMSO de um frigorífico não pode ser o mesmo de um escritório com os riscos trocados.
O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da organização no campo da saúde de seus empregados, devendo estar harmonizado com o disposto nas demais NR.
A palavra que faz o trabalho é harmonizado. Não é "observar as demais NR" nem "respeitar", é harmonizar - ou seja, o programa tem de incorporar o que as outras normas dispuserem sobre saúde dos trabalhadores daquela atividade. Isso transforma cada setorial aplicável numa lista de conteúdo obrigatório do PCMSO.
quem exerce essa delegação, e com que item
| Norma | Item | O que acrescenta ao PCMSO |
|---|---|---|
| NR-31 (rural) | 31.3.7 e 31.3.7.1 | régua própria de exames obrigatórios, com interpretação pelos Anexos da NR-07 e gatilhos ligados ao PGRTR |
| NR-32 (serviços de saúde) | 32.2.3.1 | reconhecimento e avaliação dos riscos biológicos, localização das áreas de risco, relação nominal dos expostos, vigilância médica e programa de vacinação |
| NR-33 (espaço confinado) | 33.5.19.1 e 33.5.19.2 | avaliação de aptidão física e mental considerando fatores psicossociais, consignada no ASO |
| NR-34 (construção naval) | 34.7.7 e 34.17.7 | articulação do Plano de Proteção Radiológica com o PCMSO e exames específicos da equipe de emergência |
| NR-35 (altura) | 35.4.4 e 35.4.4.1 | avaliação do estado de saúde remetendo ao item 7.5.3 e consignação da aptidão no ASO |
| NR-36 (abate e processamento) | 36.12.3, 36.12.6 e 36.12.7 | instrumental clínico-epidemiológico e relatório analítico ampliado |
| NR-37 (plataformas) | 37.6.1 e 37.6.3 | PCMSO elaborado por plataforma e sistemática de avaliação para o transbordo |
três exemplos que mostram como a incorporação é concreta
O PCMSO, além do previsto na NR-07, e observando o disposto no inciso I do item 32.2.2.1, deve contemplar: a) o reconhecimento e a avaliação dos riscos biológicos; b) a localização das áreas de risco segundo os parâmetros do item 32.2.2; (...)
A expressão "além do previsto na NR-07" é literal. Não se trata de interpretação: o programa ganha capítulos que a norma-mãe não pede, incluindo uma relação nominal de trabalhadores expostos, com função e local, algo que o PCMSO genérico não costuma trazer.
Deve ser utilizado, no PCMSO, instrumental clínico-epidemiológico que oriente as medidas a serem implementadas no PGR e nos programas de melhorias ergonômicas e de condições gerais de trabalho, por meio de tratamento de informações coletivas e individuais, incluindo no mínimo as ações previstas no item 7.3.2.1 da NR-7 (PCMSO).
A operadora da instalação e cada uma das empresas prestadoras de serviços permanentes a bordo devem elaborar os seus respectivos Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, por plataforma, atendendo aos preceitos deste capítulo e, complementarmente, ao disposto na NR-07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO).
Repare na inversão: a NR-37 diz que o PCMSO atende aos preceitos daquele capítulo e, complementarmente, à NR-07. É a formulação mais forte de harmonização que existe no conjunto - e ela ainda fixa a unidade de elaboração, que passa a ser a plataforma, não o estabelecimento.
um efeito colateral que o mercado sente e não explica
Quando duas normas medem a mesma coisa com réguas diferentes, o programa herda as duas. O exame de retorno da NR-07 dispara com ausência igual ou superior a trinta dias; na construção naval, o treinamento periódico tem gatilho próprio ligado a afastamento superior a noventa dias. São relógios distintos, para documentos distintos.
O treinamento periódico deve ter carga horária mínima de quatro horas e ser realizado anualmente ou quando do retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias.
Onde a confusão nasce
Material de estudo repete que o gatilho de noventa dias por afastamento seria da norma de trabalho em altura. O item verificado está na norma da construção naval e trata de treinamento, não de exame. Quem controla exame por essa régua entrega trabalhador com clínico atrasado.
roteiro de harmonização
- Liste as normas setoriais aplicáveis à atividade - a mesma lista que o PGR usou.
- Em cada uma, procure os itens que mencionam PCMSO, exame médico, aptidão ou prontuário.
- Cada item encontrado vira uma seção nomeada do programa, com o número do item ao lado.
- Onde duas normas fixarem prazos diferentes para coisas parecidas, escreva as duas no planejamento, separadas por documento - exame de um lado, capacitação de outro.
Onde ler na fonte
- NR-07 no catálogo oficial do MTE - item 7.3.1
- NR-31 no catálogo oficial do MTE - subitens 31.3.7 e 31.3.7.1
- NR-32 no catálogo oficial do MTE - subitem 32.2.3.1
- NR-33 no catálogo oficial do MTE - subitem 33.5.19.1
- NR-34 no catálogo oficial do MTE - subitens 34.3.4.2 e 34.7.7
- NR-35 no catálogo oficial do MTE - item 35.4.4
- NR-36 no catálogo oficial do MTE - subitem 36.12.3
- NR-37 no catálogo oficial do MTE - subitem 37.6.1
Fontes
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. item 7.3.1 - PCMSO harmonizado com o disposto nas demais NR
- NR-32 — Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. item 32.2.3.1 - o que o PCMSO deve contemplar além do previsto na NR-07
- NR-36 — Segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. item 36.12.3 - instrumental clínico-epidemiológico no PCMSO
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. item 37.6.1 - PCMSO por plataforma
- NR-34 — Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, reparação e desmonte naval. item 34.7.7 - Plano de Proteção Radiológica articulado com PGR e PCMSO
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. item 31.3.7.1 - exames conforme os Anexos da NR-07
- NR-33 — Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados. item 33.5.19.1 - aptidão física e mental para espaço confinado
- NR-35 — Trabalho em altura. item 35.4.4 - avaliação do estado de saúde para trabalho em altura
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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