O PCMSO não é seleção de pessoal: o item que fixa o limite do que o exame admissional pode pedir
A NR-07 tem uma frase de dez palavras que resolve boa parte das dúvidas sobre o que a admissão pode exigir, e ela quase nunca é citada por quem discute o assunto.
A pergunta chega ao médico coordenador com frequência e quase sempre vestida de rotina: "pode incluir teste de gravidez no admissional?", "dá para pedir sorologia para todo mundo?", "o cliente quer um exame a mais para escolher melhor o candidato". O assunto costuma ser tratado por fonte sindical e por fonte jurídica. Pela ótica de quem responde pelo programa médico, quase nunca.
E existe, dentro da NR-07, um item curto que resolve o núcleo da questão.
o item
O PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal.
Dez palavras, sem alínea, sem condição, sem exceção. E colocado exatamente onde importa: logo depois da lista de diretrizes do programa. A norma primeiro diz para que o PCMSO serve, e em seguida diz para que ele não serve.
o que o programa está autorizado a fazer, na lista imediatamente anterior
A diretriz que mais se aproxima de um juízo sobre a pessoa é a alínea "c" do item 7.3.2: definir a aptidão de cada empregado para exercer suas funções ou tarefas determinadas. Repare no recorte — aptidão para funções ou tarefas determinadas. Não é aptidão em abstrato, não é comparação entre candidatos, não é classificação de perfil.
definição de apto ou inapto para a função do empregado;
O atestado confirma o mesmo desenho: o campo é binário e é amarrado à função. Não há campo para grau de aptidão, para recomendação de contratação, nem para qualquer informação que sirva de critério comparativo entre pessoas.
a trava que decide caso a caso: todo exame a mais precisa de origem
Podem ser realizados outros exames complementares, a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO.
Este é o item que transforma o princípio em procedimento. Um exame complementar fora dos previstos nos anexos só entra se cumprir três condições cumulativas: partir do critério do médico responsável, estar relacionado a risco ocupacional classificado no PGR, e estar tecnicamente justificado dentro do PCMSO.
| Pedido que chega | A pergunta do item 7.5.18 | O que costuma acontecer |
|---|---|---|
| Exame ligado a agente do inventário | Há risco classificado no PGR que o justifique? | Passa nas três condições e entra no planejamento de exames |
| Exame pedido para "conhecer melhor o candidato" | Qual risco ocupacional classificado no PGR ele investiga? | Não há risco correspondente; falta a segunda condição |
| Exame pedido pelo contratante, sem risco correspondente | Quem é o titular do critério técnico? | O critério é do médico responsável, e a justificativa tem de estar no PCMSO |
| Exame que informa condição alheia à função | O resultado altera a aptidão para a função determinada? | Se não altera, o exame está medindo outra coisa que não a aptidão |
Aplicado ao caso mais citado — o teste de gravidez no admissional — o percurso é curto e não depende de opinião: não existe risco ocupacional classificado no PGR cuja investigação passe por saber se a candidata está grávida no dia da admissão; sem esse vínculo, a segunda condição do item 7.5.18 não é atendida; e a informação obtida não define aptidão para a função, mas serve de critério de escolha entre pessoas — exatamente o caráter que o item 7.3.2.2 afasta do programa.
Fora do campo das NR, o assunto também é tratado pela Lei nº 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias para efeito de acesso à relação de trabalho. Esta biblioteca trata do texto das normas regulamentadoras; o registro fica aqui porque, na prática, a discussão chega ao médico coordenador pelos dois lados ao mesmo tempo.
o item que fecha o ciclo pelo lado do trabalhador
Os empregados devem ser informados, durante o exame clínico, das razões da realização dos exames complementares previstos nesta NR e do significado dos resultados de tais exames.
É uma trava discreta e eficaz. Se o exame precisa ter a sua razão explicada ao trabalhador durante o exame clínico, então a razão precisa existir e ser dizível. Exame que não sobrevive a essa explicação dificilmente sobreviveria ao item 7.5.18.
O roteiro de três perguntas para o médico coordenador
Diante de qualquer exame pedido a mais na admissão: qual risco classificado no PGR ele investiga? Qual conduta muda em função do resultado, dentro do PCMSO? Como essa razão será explicada ao trabalhador no momento do exame clínico? Sem as três respostas, o exame não tem como ser justificado tecnicamente no programa — e o item 7.3.2.2 já disse qual é a única finalidade que sobra para ele.
Fontes
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. item 7.3.2.2 - o PCMSO não deve ter caráter de seleção de pessoal
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. item 7.3.2 - diretrizes do PCMSO
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. item 7.5.18 - outros exames complementares a critério do médico responsável
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. item 7.5.19.1 - conteúdo mínimo do ASO
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. item 7.5.16 - informação ao empregado sobre as razões dos exames
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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Guia técnico · NR-7 · 19 páginas · PDF
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