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Fator psicossocial no exame de aptidão: são cinco normas, seis itens e dois glossários

A contagem que circula é de quatro normas setoriais. O texto consolidado tem cinco, com seis itens — e duas delas definem "riscos psicossociais" no próprio glossário, muito antes de 2026.

·7 min de leitura·NR-20 · NR-33 · NR-34 · NR-35 · NR-37

Existe uma contagem que virou consenso: quatro normas setoriais mandam considerar o fator psicossocial dentro da avaliação médica de aptidão. A contagem está incompleta. Lendo o texto consolidado das normas uma a uma, com busca no arquivo inteiro e não pelo capítulo esperado, aparecem cinco normas e seis itens — e, além dos itens, duas normas que definem a expressão no próprio glossário. Este último detalhe é o mais relevante, e é o que ninguém publicou.

A norma que faltava na lista

A quinta é a NR-20, a dos inflamáveis e combustíveis. O item está no capítulo do plano de resposta a emergências, que é o último lugar onde alguém procuraria conteúdo de saúde ocupacional:

Os integrantes da equipe de resposta a emergências devem ser submetidos a exames médicos específicos para a função que irão desempenhar, conforme estabelece a Norma Regulamentadora nº 7, incluindo os fatores de riscos psicossociais, com a emissão do respectivo atestado de saúde ocupacional.
NR-20, item 20.15.6

O item faz três coisas de uma vez: remete a avaliação à NR-07, manda incluir os fatores psicossociais e exige a emissão do ASO correspondente. É a mesma arquitetura das outras quatro — o setorial define a hipótese, o exame se realiza no regime da NR-07 e a conclusão volta para o ASO.

E a norma que tem dois itens, não um

A NR-37, das plataformas de petróleo, aparece nas listas por causa da cesta de transferência: o item 37.6.3 manda o empregador avaliar o estado de saúde de quem acessa a plataforma por esse meio, e a alínea "c" manda apreciar as patologias que podem originar mal súbito e os riscos psicossociais. Só que a mesma norma traz um segundo item, em outro capítulo, sobre a equipe de resposta a emergências:

ser submetidas a exames médicos específicos para a função que irão desempenhar, incluindo os fatores de riscos psicossociais, consignando a sua aptidão no respectivo ASO;
NR-37, item 37.28.4, alínea "b"

São hipóteses distintas, com populações distintas dentro da mesma instalação. Um programa médico de plataforma que atenda só à cesta de transferência deixa a equipe de emergência sem a avaliação que a norma manda fazer.

Diagrama listando as cinco normas que mandam considerar fatores psicossociais na avaliação médica de aptidão e a hipótese de cada uma: NR-20 no item 20.15.6 para a equipe de resposta a emergências, NR-33 no item 33.5.19.1 para espaço confinado, NR-34 no item 34.17.7 para a equipe de emergência naval, NR-35 no item 35.4.4 para trabalho em altura e NR-37 nos itens 37.6.3 e 37.28.4 para cesta de transferência e equipe de emergência.
Cinco normas, seis itens. A hipótese muda em cada linha, mas a arquitetura é sempre a mesma: o setorial define quem, e a NR-07 define como.

A NR-35 é a que resolve a discussão de anterioridade

Circula a afirmação de que o fator psicossocial entrou na saúde ocupacional pela porta do capítulo 1.5 da NR-1, cuja nova redação passou a valer em 26 de maio de 2026. O texto da NR-35 mostra outra coisa:

Cabe à organização avaliar o estado de saúde dos empregados que exercem atividades de trabalho em altura de acordo com o estabelecido na NR-07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), em especial o item 7.5.3, considerando patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, bem como os fatores psicossociais.
NR-35, item 35.4.4

E há uma evidência interna de datação que dispensa procurar a portaria de origem. O texto consolidado das NR marca item novo com a anotação da portaria que o inseriu — o item 35.4.5, logo abaixo, traz a marca de inserção pela Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026. O item 35.4.4 não traz marca nenhuma: ele vem do corpo antigo da norma. Ou seja, a menção ao fator psicossocial na avaliação de saúde de quem trabalha em altura é anterior à vigência do novo capítulo 1.5, e isso se confere no próprio documento, sem pesquisa externa.

O que esta página não afirma

Não foi identificada, no acervo consultado, a portaria específica que inseriu a expressão "fatores psicossociais" no item 35.4.4 da NR-35. O que se afirma aqui é o que se confere: o item não carrega marca de inserção recente, enquanto o item imediatamente seguinte carrega. Quem precisar da data exata deve consultar o histórico de alterações da norma na fonte oficial.

O achado que muda a conversa: duas normas já definiam a expressão

Se cinco normas mandam considerar fatores psicossociais, alguém teve de dizer o que a expressão significa. Duas disseram, cada uma no seu glossário, e com redações bem diferentes entre si. A da NR-20 é curta e olha para o efeito:

Riscos psicossociais - influência na saúde mental dos trabalhadores, provocada pelas tensões da vida diária, pressão do trabalho e outros fatores adversos.
NR-20, glossário, verbete "Riscos psicossociais"

A da NR-37 é longa, olha para a causa e é surpreendentemente próxima do vocabulário que o mercado passou a usar em 2026:

Riscos psicossociais: decorrem de deficiências na concepção, organização e gestão do trabalho, bem como de um contexto social de trabalho problemático, podendo ter efeitos negativos a nível psicológico, físico e social, como o estresse relacionado ao trabalho, o esgotamento ou a depressão.
NR-37, glossário, verbete "Riscos psicossociais"

O verbete da NR-37 continua com uma lista exemplificativa de condições de trabalho que conduzem a esses riscos — cargas excessivas, exigências contraditórias, falta de clareza na definição das funções, ausência de participação nas decisões, insegurança laboral, comunicação ineficaz, deficiência de apoio de chefias e colegas, assédio e violência de terceiros, entre outras. É uma lista de fatores organizacionais dentro do glossário de uma norma setorial de plataforma, publicada muito antes da discussão atual.

A fronteira que continua valendo

Duas coisas com o mesmo nome e finalidades opostas

Nesses seis itens, o fator psicossocial é avaliado em relação a uma pessoa e a uma atividade, para decidir aptidão. No capítulo 1.5 da NR-1, ele é avaliado em relação à organização do trabalho, para alimentar o inventário de riscos e o plano de ação. São objetos diferentes, com documentos diferentes e destinatários diferentes. O exame de aptidão não substitui o gerenciamento de riscos, e o gerenciamento de riscos não decide aptidão de ninguém.

Como usar isso na elaboração

  • Buscar a expressão no arquivo inteiro da norma aplicável, e não no capítulo de saúde: em três das cinco normas ela está no capítulo de emergência.
  • Listar, no PCMSO, cada hipótese com o item que a fundamenta — e, na NR-37, lembrar que são dois itens, para duas populações.
  • Escrever no programa o que será apreciado e com que critério, porque os itens mandam "considerar" sem prescrever instrumento.
  • Conferir o glossário da norma setorial antes de importar definição de fora: duas delas já têm a sua.
  • Manter separados, no papel, o parecer de aptidão e o inventário de riscos.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

PCMSO: diretrizes, exames, prazos e relatório analítico

Guia técnico · NR-7 · 19 páginas · PDF

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