Vinte, trinta, quarenta e uma idade: os quatro prazos de guarda que podem incidir sobre o mesmo prontuário
A regra geral e de vinte anos, mas dois anexos da NR-07 e a NR-32 fixam prazos maiores. Um unico trabalhador pode carregar tres deles ao mesmo tempo.
"Prontuario ocupacional guarda-se por vinte anos" e uma das frases mais repetidas da saude ocupacional brasileira. Ela esta correta e esta incompleta, e a parte que falta muda a decisao em situacoes que nao sao raras: hospital, mineracao, industria quimica, radiologia — qualquer lugar onde ha exposicao a cancerigeno ou a radiacao ionizante.
a regra geral, e a ressalva que vem colada nela
O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR.
Duas coisas nessa frase costumam ser lidas por cima. A primeira: no minimo. Vinte anos e piso, nao teto — guardar por mais tempo nunca descumpre a norma. A segunda: a ressalva final abre expressamente espaco para os anexos fixarem prazo diferente. Ela e a chave de colisao que a propria norma escreveu, e ela vale para os anexos desta NR. Prazo que venha de outra norma nao entra por essa porta.
quarenta anos: exposicao a substancia quimica cancerigena
Os prontuários médicos dos empregados expostos a substâncias químicas cancerígenas devem ser mantidos por período mínimo de 40 (quarenta) anos após o desligamento do empregado.
O dobro da regra geral, com o mesmo marco de contagem: o desligamento. O campo de aplicacao do Anexo V alcanca a organizacao que produz, transporta, armazena, utiliza ou manipula substancias quimicas cancerigenas com registro CAS indicadas no inventario de riscos do PGR, e tambem misturas em determinada concentracao. Note a consequencia: quem define se o prazo e de vinte ou de quarenta anos e o inventario de riscos, nao o arquivo.
trinta anos e uma idade: radiacoes ionizantes
Os prontuários médicos dos empregados expostos a radiações ionizantes devem ser mantidos até a data em que o empregado completará 75 anos e, pelo menos, por período mínimo de 30 (trinta) anos após o desligamento do empregado.
Este e o unico prazo do conjunto que nao e um prazo. Sao duas condicoes cumulativas, ligadas por um "e": guarda-se ate a data em que a pessoa completara setenta e cinco anos e, no minimo, por trinta anos apos o desligamento. Quem descarta ao completar trinta anos de guarda, sem olhar a data de nascimento, pode estar descumprindo — e quem descarta na data dos setenta e cinco anos, tendo desligado o trabalhador ha pouco tempo, tambem.
Uma consequência de arquivo que quase ninguém previu
Para cumprir o item 5.4 é preciso ter a data de nascimento vinculada ao prontuário arquivado. Sistema de guarda que indexa só por matrícula e data de desligamento não consegue calcular o prazo — e a informação necessária para calculá-lo costuma estar em outro sistema, o de pessoal, com política de retenção própria.
trinta anos, contados de outro marco: a instalacao radiativa em servico de saude
O prontuário clínico individual previsto pela NR-07 deve ser mantido atualizado e ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação.
Antes de tudo, o lugar do item: ele esta no capitulo 32.4 da NR-32, que trata das radiacoes ionizantes nos servicos de saude. Nao e uma regra generica para todo trabalhador de hospital — e a regra do trabalhador de instalacao radiativa. Confundir isso e um erro de leitura comum, e ele leva a aplicar trinta anos onde vale a regua geral, ou o contrario.
Feita a ressalva, ha duas diferencas em relacao a tudo o que veio antes. A primeira e o prazo, trinta anos. A segunda, mais sutil e mais importante, e o marco: apos o termino de sua ocupacao — e nao apos o desligamento. Sao expressoes distintas em normas distintas, e nada indica que signifiquem a mesma coisa.
as quatro reguas lado a lado
| Situação | Norma e item | Prazo | Marco de contagem |
|---|---|---|---|
| Regra geral | NR-07, 7.6.1.1 | 20 anos, no mínimo | desligamento do empregado |
| Exposto a substância química cancerígena | NR-07, Anexo V, 4.1 | 40 anos, no mínimo | desligamento do empregado |
| Exposto a radiações ionizantes | NR-07, Anexo V, 5.4 | até completar 75 anos e, no mínimo, 30 anos | idade do trabalhador e desligamento |
| Radiações ionizantes em serviço de saúde | NR-32, 32.4.8 | 30 anos | término da ocupação |
a colisao mais dura e entre a terceira e a quarta linha
Repare que as duas ultimas linhas da tabela descrevem a mesma exposicao: radiacoes ionizantes. E, para ela, ha duas reguas escritas em normas diferentes, com prazos diferentes e marcos diferentes. O tecnico de radiologia de um hospital esta sob as duas ao mesmo tempo — e nenhuma delas remete a outra.
O caso do trabalhador com mais de uma regua tambem nao e teorico fora dai. Quem manipula quimioterapicos em servico de saude pode passar, ao longo da mesma carreira, pela regra de cancerigenos, pela de radiacoes e pela geral.
Nao existe, em nenhuma das normas, um item que resolva a colisao entre prazos de normas diferentes. O que existe e a ressalva do proprio 7.6.1.1, que so alcanca os anexos da NR-07. Diante disso, a unica conduta segura e tambem a mais simples de defender:
- Prevalece o prazo mais longo aplicavel ao caso. Como todos os prazos sao pisos ("no minimo", "periodo minimo"), cumprir o maior cumpre automaticamente os menores. Nao ha hipotese em que guardar por mais tempo descumpra alguma das quatro reguas.
- O marco mais protetivo quando os marcos divergem. Entre "desligamento" e "termino da ocupacao", o que ocorrer por ultimo e o que sustenta as duas leituras.
- A exposicao decide, e a exposicao esta no PGR. O prazo nao e um atributo do cargo nem do setor: e consequencia do que o inventario de riscos registrou para aquele trabalhador, ao longo do tempo.
O erro é sempre o mesmo, e é de arquivo
Nenhuma dessas normas é descumprida no dia do exame. Elas são descumpridas anos depois, num expurgo de arquivo feito por uma regra única de vinte anos, sem olhar quem esteve exposto a quê. Quando alguém procura o prontuário para provar ou afastar uma exposição, ele já não existe — e a ausência do documento costuma pesar contra quem tinha o dever de guardá-lo.
Vale lembrar, por fim, que o Anexo V nao trata so de guarda. Ele exige, no item 5.1, que a aptidao para atividade em area controlada ou supervisionada seja avaliada no exame admissional, de retorno ao trabalho ou de mudanca de risco. Prontuario de exposto a radiacao nao e apenas um arquivo mais longo: e um arquivo com mais conteudo obrigatorio dentro.
Fontes
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. item 7.6.1.1 - regra geral de vinte anos e a ressalva dos anexos
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Anexo V, item 4.1 - quarenta anos para exposto a cancerigeno
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Anexo V, item 5.4 - radiacoes ionizantes, ate os 75 anos e minimo de trinta
- NR-32 — Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. item 32.4.8, no capitulo 32.4 - trinta anos apos o termino da ocupacao
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Anexo V, item 5.1 - avaliacao de aptidao para area controlada
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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