Raio X de tórax e espirometria: no Anexo III da NR-07, a periodicidade sai da medição ambiental
O intervalo entre radiografias de quem trabalha exposto a poeira mineral não é escolhido pelo médico nem pelo risco declarado: ele é lido numa tabela, e a entrada da tabela é a medição.
Há uma pergunta que aparece em toda implantação de programa médico em indústria de extração, beneficiamento, cerâmica, fundição, construção e reforma: de quanto em quanto tempo se repete a radiografia de tórax de quem trabalha com poeira? A resposta que circula é "anual", e ela está errada na maior parte dos casos — para mais e para menos. O Anexo III da NR-07 não deixa esse intervalo em aberto: ele o coloca numa tabela, e a entrada da tabela é o resultado da avaliação quantitativa da exposição.
O que o anexo trata, em duas alíneas
Radiografias de Tórax - RXTP em programas de controle médico em saúde ocupacional de empregados expostos a poeiras minerais, de acordo com os critérios da Organização Internacional do Trabalho - OIT;
A alínea "b" acrescenta o segundo objeto: espirometrias para avaliação da função respiratória em empregados expostos a poeiras minerais e para avaliação de empregados com indicação de uso de equipamentos individuais de proteção respiratória. Essa segunda hipótese é a mais esquecida do anexo inteiro — ela não depende de poeira mineral nenhuma: depende de a proteção respiratória ter sido indicada.
A tabela, e por que ela é ambiental antes de ser clínica
O Quadro 1 do anexo — o de sílica, asbesto ou carvão mineral — organiza a periodicidade da radiografia por faixas, e as faixas são definidas pela relação entre o limite superior do intervalo de confiança da média estimada da exposição e o limite de exposição ocupacional. A norma abrevia os dois como LSC e LEO, e define ambos em nota de rodapé do próprio quadro. Traduzido para a linguagem de quem opera: quanto mais alta a medição em relação ao limite, mais curto o intervalo entre exames.
| Situação da avaliação quantitativa | Como o Quadro 1 escalona a radiografia |
|---|---|
| medição com LSC até 10% do limite | admissão e demissão, esta se o último exame for antigo |
| medição com LSC acima de 10% e até 50% do limite | admissão, depois em intervalos que encurtam após quinze anos de exposição, e demissão |
| medição com LSC acima de 50% e até 100% do limite | mesma lógica, com intervalos mais curtos em cada etapa |
| medição com LSC acima de 100% do limite | admissão, repetição a cada ano de exposição, e demissão |
| sem avaliação quantitativa | a norma trata como situação de maior frequência, não de menor |
A leitura que inverte a lógica de quem improvisa
A última linha é a que mais surpreende. Não medir não coloca a organização na faixa mais branda: coloca numa faixa própria, com frequência maior do que a da faixa de menor exposição medida. A avaliação ambiental, aqui, não é burocracia que antecede o exame — ela é o que pode reduzir legitimamente o número de radiografias a que o trabalhador é submetido.
O Quadro 2 trata de outra família de poeiras — partículas insolúveis ou pouco solúveis de baixa toxicidade e não classificadas de outra forma — e usa a mesma mecânica, com intervalos mais largos. São dois quadros, e não um: usar o do asbesto para poeira de baixa toxicidade produz exame a mais, e o inverso produz exame a menos.
As duas notas do quadro, que valem mais que uma coluna
Abaixo do Quadro 1 há duas notas, e ambas mudam conduta. A primeira diz que trabalhadores que apresentarem leitura radiológica 0/1 ou mais deverão ser avaliados por profissionais médicos especializados — a classificação da OIT deixa de ser um dado de arquivo e passa a ser um gatilho de encaminhamento. A segunda é a que quase todo programa erra: para trabalhadores que tenham a sua exposição diminuída, mas que estiveram expostos a concentrações superiores por um ano ou mais, deve ser mantido o mesmo intervalo de exames do período de maior exposição.
Ou seja: melhorar a condição ambiental de um posto não autoriza espaçar imediatamente o exame de quem já acumulou exposição. O relógio do exame acompanha a história do trabalhador, não a fotografia do ambiente de hoje.
A imagem tem requisito técnico, e ele reprova exame já feito
O anexo é incomum entre as NR por descrever características de equipamento e condição de leitura. Ele fixa parâmetros do aparelho, admite unidade móvel com potência mínima definida, exige que a interpretação de imagem digital seja feita com as radiografias-padrão à vista — em monitor anexo, quando a leitura é em tela — e proíbe, no item 2.10.4, quatro condições de interpretação, entre elas comparar radiografia em monitor com padrão em negatoscópio, e interpretar imagem digital impressa em papel fotográfico.
Isso tem consequência prática direta: uma radiografia realizada e paga pode ser inservível para classificação radiológica da OIT por causa da forma da leitura, e não da qualidade da imagem. Quem contrata serviço de imagem para programa médico precisa perguntar como a comparação com as radiografias-padrão é feita, antes e não depois.
E a guarda, que é do médico ou do serviço de radiologia
São responsáveis pela guarda o médico do trabalho responsável pelo PCMSO ou, no caso de a empresa possuir serviço próprio, o responsável pelo serviço de radiologia.
O item 2.14 exige que essa responsabilidade esteja definida e documentada; o 2.13 aceita a imagem digital em mídia, em formato DICOM e acompanhada de visualizador, ou impressa em filme com redução máxima de dois terços; e o 2.16 devolve o tempo de guarda aos critérios da própria NR-07 — que, para exposto a cancerígeno, são os do Anexo V.
O roteiro que evita exame a mais e exame a menos
- Começar pela avaliação quantitativa: sem ela, não há como cair na faixa de menor frequência do quadro.
- Identificar a família da poeira antes de escolher o quadro — sílica, asbesto e carvão mineral estão no Quadro 1; as demais, no Quadro 2.
- Registrar, por trabalhador, o período de maior exposição já vivido, porque é ele que sustenta o intervalo quando a exposição atual cai.
- Incluir na espirometria quem usa proteção respiratória por indicação, mesmo sem poeira mineral envolvida.
- Exigir do serviço de imagem a descrição de como a comparação com as radiografias-padrão é feita, e guardar essa descrição junto do contrato.
- Tratar leitura 0/1 ou mais como encaminhamento, e escrever no programa quem faz esse encaminhamento.
Fontes
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Anexo III, item 1, alíneas "a" e "b" - objeto do anexo
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Anexo III, Quadro 1 - periodicidade para sílica, asbesto ou carvão mineral
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Anexo III, Quadro 2 - periodicidade para partículas insolúveis ou pouco solúveis
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. Anexo III, itens 2.10 a 2.16 - interpretação, armazenamento e guarda das imagens
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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