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Vacinação e recusa: o verbo muda entre a NR-32 e a NR-38, e muda o que a empresa consegue provar

Uma norma manda registrar a vacinacao no prontuario; a outra manda registrar a vacinacao ou a sua recusa. A diferenca de tres palavras decide quem prova o que.

·6 min de leitura·NR-32 · NR-38 · NR-7

O trabalhador recusa a vacina oferecida pela empresa. A pergunta que chega ao servico medico e sempre pratica: onde isso se registra, e o que a empresa precisa guardar? A resposta depende de qual norma se aplica ao servico — e a diferenca entre duas delas cabe em tres palavras.

a NR-32 registra a vacinacao

A vacinação deve ser registrada no prontuário clínico individual do trabalhador, previsto na NR-07.
NR-32, item 32.2.4.17.6

O objeto do registro e a vacinacao. O item nao menciona recusa. Lido isoladamente, ele deixaria a recusa sem lugar no prontuario — o que ja seria um problema, porque a recusa e um fato clinico relevante para quem trabalha exposto a agente biologico.

mas a NR-32 nao esquece a recusa: ela a trata em outro item, e de outro jeito

O empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação, devendo, nestes casos, guardar documento comprobatório e mantê-lo disponível à inspeção do trabalho.
NR-32, item 32.2.4.17.5

Aqui a recusa aparece — mas o que se guarda nao e o registro da recusa, e sim o documento que comprova que o trabalhador foi informado dos riscos de nao se vacinar. Sao coisas diferentes. Um papel prova que a empresa cumpriu o dever de informar; o outro provaria que o trabalhador decidiu nao se vacinar. E o item ainda acrescenta uma exigencia de disponibilidade: o documento fica a disposicao da inspecao do trabalho.

Duas provas que costumam ser confundidas

O termo de recusa assinado prova a decisão do trabalhador. O comprovante de informação prova o cumprimento do dever do empregador. Empresa que colhe só a assinatura de recusa, numa folha que não descreve os riscos informados, tem a primeira prova e não tem a segunda — que é justamente a que o item 32.2.4.17.5 exige guardar.

a NR-38 escreve o verbo completo

Na limpeza urbana e no manejo de residuos solidos, a NR-38 trata do mesmo assunto com uma redacao mais larga — e a diferenca cabe em tres palavras no meio da frase.

A vacinação, ou sua recusa, deve ser registrada no prontuário clínico individual do empregado.
NR-38, item 38.4.1.4

"Ou sua recusa". Ali a recusa entra no prontuario por comando expresso — nao por analogia, nao por boa pratica, nao por prudencia do medico. E o mesmo prontuario da NR-07, com as mesmas regras de responsabilidade e de guarda.

o que muda na pratica, e nao e pouco

NR-32 (serviços de saúde)NR-38 (limpeza urbana e resíduos)
Registro no prontuárioa vacinação (item 32.2.4.17.6)a vacinação ou sua recusa (item 38.4.1.4)
Prova exigida quando há recusadocumento comprobatório da informação prestada (32.2.4.17.5)o próprio registro em prontuário
Onde a prova ficaà disposição da inspeção do trabalhono prontuário clínico individual
Quem tem o devero empregadora organização, com registro sob responsabilidade médica

A consequencia mais concreta aparece anos depois. O prontuario e um documento com prazo longo de guarda e com responsabilidade medica sobre o conteudo; o comprovante de informacao e um documento administrativo, que tende a se perder em troca de sistema, de RH ou de prestador. Onde a norma manda registrar a recusa no prontuario, ela esta escolhendo o arquivo mais duravel e mais confiavel dos dois.

o prontuario, e o resto do capitulo

Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO (...)
NR-07, item 7.6.1

Tanto a NR-32 quanto a NR-38 remetem ao prontuario previsto na NR-07 — o mesmo documento, com as mesmas regras de responsabilidade e de guarda tratadas no capitulo 7.6. Nao se cria uma ficha de vacinacao paralela: o registro entra no prontuario que ja existe.

Vale registrar o entorno na NR-32, porque a recusa so faz sentido dentro dele. O item 32.2.4.17.1 estabelece que a todo trabalhador dos servicos de saude seja fornecido, gratuitamente, programa de imunizacao ativa contra tetano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO. E o item 32.2.4.17.7 determina que seja fornecido ao trabalhador comprovante das vacinas recebidas.

Deve ser fornecido ao trabalhador comprovante das vacinas recebidas.
NR-32, item 32.2.4.17.7

Ou seja: a empresa fornece a vacina, informa sobre os riscos de nao toma-la, guarda o comprovante dessa informacao, registra a vacinacao no prontuario e entrega ao trabalhador o comprovante do que recebeu. A recusa se encaixa no meio dessa sequencia — e onde a norma setorial mandar, ela tambem entra no prontuario.

  • Padronize um termo unico que faca as duas coisas: descreve os riscos informados e registra a decisao do trabalhador. Um documento so, com as duas provas.
  • Registre no prontuario o que a norma aplicavel mandar registrar — e, onde ela so cita a vacinacao, avalie com o medico responsavel se a recusa nao deve constar assim mesmo, por ser dado clinico relevante.
  • Trate a recusa como informacao para o programa, e nao apenas como pendencia individual: recusa concentrada num setor costuma dizer algo sobre comunicacao, sobre horario ou sobre confianca, e isso e materia do PCMSO.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

PCMSO: diretrizes, exames, prazos e relatório analítico

Guia técnico · NR-7 · 19 páginas · PDF

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