Vinte anos contados de quando: o marco zero da guarda do prontuário é mais disputado do que o prazo
A NR-07 conta do desligamento e a NR-32 conta do termino da ocupacao. Sao marcos diferentes, e existe trabalhador para quem o relogio da regra geral ainda nem comecou.
Discute-se muito o prazo de guarda do prontuario ocupacional e quase nada o marco de onde ele comeca a correr. E o marco e que decide, na pratica, se um documento pode ou nao ser descartado — porque prazo sem data de inicio nao vence nunca, e data de inicio errada faz vencer cedo demais.
a norma conta do desligamento
O prontuário do empregado deve ser mantido pela organização, no mínimo, por 20 (vinte) anos após o seu desligamento, exceto em caso de previsão diversa constante nos Anexos desta NR.
Tres consequencias saem desse marco, e as tres sao contraintuitivas.
- Enquanto o vinculo existir, o relogio nao anda. O prontuario de quem esta na empresa ha trinta anos nao tem nenhum ano de guarda cumprido — o prazo so comeca no desligamento. Descartar exame antigo de empregado ativo "porque ja passou de vinte anos" e um erro de leitura direto.
- O dever e da organizacao. O item atribui a guarda a organizacao, nao ao medico nem a clinica contratada. Trocar de prestador de servico nao transfere nem encerra esse dever.
- A recontratacao reinicia a contagem. Quem sai, volta e sai de novo tem o prazo contado do ultimo desligamento, que e o que existe como marco.
a NR-32 conta de outra coisa
O prontuário clínico individual previsto pela NR-07 deve ser mantido atualizado e ser conservado por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação.
Duas observacoes antes da comparacao. A primeira, de alcance: esse item esta no capitulo 32.4 da NR-32, o das radiacoes ionizantes — ele fala do trabalhador de instalacao radiativa, e nao de todo trabalhador de servico de saude. A segunda, de redacao: "termino de sua ocupacao" nao e sinonimo de desligamento, e a diferenca e verificavel no proprio texto, porque se fosse a mesma coisa a NR-32 teria repetido a palavra que a NR-07 usa. Ocupacao remete a atividade exercida — e uma atividade pode terminar sem que o contrato termine, quando ha mudanca de funcao, de setor ou de exposicao.
O caso que separa os dois marcos
Um técnico de radiologia passa doze anos na instalação radiativa de um hospital e depois é transferido para a área administrativa da mesma instituição, onde fica mais quinze anos até se aposentar. Pela leitura do término da ocupação, o prazo de trinta anos começou na transferência. Pela leitura do desligamento, começaria quinze anos depois. A diferença entre as duas leituras é de quinze anos de arquivo — e a leitura conservadora, a que sustenta as duas, é guardar a partir do que ocorrer por último.
A mesma expressao aparece no item 32.4.8 com outra funcao que costuma passar batido: o prontuario deve ser mantido atualizado. A obrigacao nao e so de conservar o que existe; e de manter o registro em dia enquanto a ocupacao dura.
quem escreve no prontuario, e por que isso afeta a guarda
Os dados dos exames clínicos e complementares deverão ser registrados em prontuário médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO (...)
Ha, portanto, duas responsabilidades distintas sobre o mesmo documento: o registro e medico e a guarda e da organizacao. E daqui que nasce a confusao muito repetida de que "o prontuario e do medico, nao da empresa". Os dois itens convivem: o conteudo tecnico e responsabilidade profissional; a conservacao pelo prazo e obrigacao da organizacao.
o meio eletronico, e o segundo foro
Podem ser utilizados prontuários médicos em meio eletrônico desde que atendidas as exigências do Conselho Federal de Medicina.
Este item e a porta pela qual entra um conjunto de regras que nao esta na NR. Ao autorizar o prontuario eletronico condicionado as exigencias do conselho, a norma reconhece que o medico responde em dois foros ao mesmo tempo: o trabalhista, pela NR-07, e o etico-profissional, pelas regras do conselho de medicina — que tem criterios proprios de guarda, de digitalizacao e de eliminacao de documento.
A regra do conselho nao e reproduzida aqui porque nao esta no acervo normativo usado nesta biblioteca, que trabalha com o texto das Normas Regulamentadoras. O ponto que interessa e anterior a ela e nao depende do seu conteudo: cumprir o prazo da NR nao encerra a responsabilidade do medico, e quem planeja arquivo olhando so para a NR-07 planejou metade do problema.
| Documento | Prazo | Marco | De quem é o dever |
|---|---|---|---|
| Prontuário, regra geral | 20 anos, no mínimo | desligamento do empregado | organização |
| Prontuário na instalação radiativa em serviço de saúde | 30 anos | término da ocupação | organização |
| Registro dos dados no prontuário | enquanto durar a ocupação | a cada exame | médico responsável pelo PCMSO |
| Prontuário em meio eletrônico | condicionado às exigências do CFM | — | médico, no foro do conselho |
o que fazer com isso
- Indexe o arquivo por data de desligamento e por data de fim de exposicao. Sem os dois campos, nao ha como aplicar as duas reguas.
- Nao descarte prontuario de empregado ativo. O prazo nem comecou.
- Antes de trocar de prestador, garanta a transferencia formal dos prontuarios ao sucessor, como manda o item 7.6.1.2 — o arquivo que se perde na troca e o que costuma faltar vinte anos depois.
- Se o prontuario e eletronico, confira a regra do conselho de medicina junto com a da NR. Sao dois conjuntos de exigencias sobre o mesmo arquivo.
Fontes
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. item 7.6.1.1 - contagem a partir do desligamento
- NR-32 — Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. item 32.4.8 - contagem a partir do termino da ocupacao
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. item 7.6.1 - responsabilidade pelo registro no prontuario
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. item 7.6.1.3 - prontuario em meio eletronico e as exigencias do CFM
- NR-7 — Programa de controle médico de saúde ocupacional. item 7.6.1.2 - transferencia formal ao sucessor
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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