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Segurança pessoal e patrimonial: o Anexo III da NR-16 tem dois filtros em série, e o primeiro não é técnico

O item 2 do anexo define quem é profissional de segurança por duas condições alternativas. Só depois disso o quadro de nove atividades do item 3 decide o enquadramento.

·8 min de leitura·NR-16

De todos os anexos da NR-16, o Anexo III é o que decide o enquadramento de categorias inteiras de trabalhador — e é o menos lido dos seis. Ele tem menos de uma página e meia, e a sua estrutura é a razão de quase toda a discussão que sobra depois: não é um teste, são dois, aplicados em ordem, e o primeiro deles não tem nada de técnico.

o primeiro filtro é de cadastro e de vínculo

A leitura instintiva do anexo começa pelo quadro de atividades, porque é a parte visível. Mas o quadro está no item 3, e o item 3 depende do item 2. A ordem correta é a inversa: primeiro se verifica se o trabalhador é, para efeito daquele anexo, um profissional de segurança pessoal ou patrimonial.

São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
NR-16, Anexo III, item 2

Repare no que essas duas alíneas realmente perguntam. A alínea "a" pergunta por um ato administrativo: o registro e a autorização junto ao Ministério da Justiça, na forma da lei de segurança privada. Vale tanto para quem trabalha em prestadora de serviço quanto para quem integra serviço orgânico — a segurança própria, feita por empregado da casa. A alínea "b" pergunta por um vínculo e um tipo de instalação: contratação direta pela administração pública, direta ou indireta, em instalação metroviária, ferroviária, portuária, rodoviária, aeroportuária ou de bens públicos.

Nenhuma das duas fala de risco, de arma, de horário ou de local de posto. São condições de qualificação do sujeito, e a palavra que as liga é uma: atender a uma delas basta, e o texto diz "uma das seguintes condições".

Fluxo vertical numerado com cinco passos do Anexo III da NR-16: verificar se o trabalhador atende à alínea "a" do item 2, que exige empresa prestadora ou serviço orgânico registrado e autorizado pelo Ministério da Justiça; se não, verificar a alínea "b", de contratação direta pela administração pública em instalação metroviária, ferroviária, portuária, rodoviária, aeroportuária ou de bens públicos; atendida uma das duas, procurar a atividade no quadro do item 3; se a atividade estiver no quadro, a atividade é considerada perigosa pelo item 1; e então aplicar o regime geral do item 16.2 e o laudo do item 16.3.
O quadro de atividades é o segundo filtro, não o primeiro. Laudo que abra pelo quadro está respondendo à pergunta 2 sem ter respondido à pergunta 1.

o segundo filtro, e a frase que o amarra ao primeiro

As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
NR-16, Anexo III, item 3

A oração intercalada — desde que atendida uma das condições do item 2 — é o ponto de articulação do anexo inteiro. Ela é o que impede que o quadro do item 3 seja lido como uma lista aberta de ocupações parecidas. Estar fazendo vigilância patrimonial coloca a atividade no quadro; não coloca, sozinho, o trabalhador dentro do item 2.

O quadro tem nove linhas, e cada uma vem com uma descrição própria — não é uma lista de cargos, é uma lista de atividades descritas:

Atividade ou operaçãoComo o quadro do item 3 a descreve
Vigilância patrimonialsegurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas
Segurança de eventossegurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo
Segurança nos transportes coletivossegurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações
Segurança ambiental e florestalsegurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento
Transporte de valoressegurança na execução do serviço de transporte de valores
Escolta armadasegurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores
Segurança pessoalacompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos
Supervisão e fiscalização operacionalsupervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes
Telemonitoramento e telecontroleexecução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança

as duas linhas que surpreendem quem monta o laudo

Duas das nove atividades descrevem trabalho que não acontece no posto exposto, e é exatamente por isso que costumam ficar de fora da análise.

A primeira é supervisão e fiscalização operacional: o supervisor que roda os postos, acompanha e orienta os vigilantes. Ele não fica em nenhum posto — e é a atividade dele, não a permanência num ponto, que o quadro nomeia.

A segunda é telemonitoramento e telecontrole: o controle ou monitoramento de locais por sistemas eletrônicos de segurança. É trabalho de sala, com tela. O quadro o lista com as mesmas nove letras de peso das outras oito atividades, sem ressalva de ambiente, sem menção a deslocamento e sem exigência de contato físico com o evento.

O anexo descreve atividade, não cargo

Nenhuma das nove linhas do quadro do item 3 nomeia uma profissão ou uma carteira. Todas descrevem o que é feito: preservação do patrimônio, acompanhamento de carga, monitoramento por sistema eletrônico. É por isso que o enquadramento não se resolve olhando a anotação da CTPS nem o código da ocupação: resolve-se descrevendo a atividade real e comparando a descrição com as do quadro, uma a uma.

o que o item 1 diz, e o que ele não diz

As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
NR-16, Anexo III, item 1

O item 1 é a norma de conduta do anexo, e é preciso lê-lo com o item 3 ao lado. Ele fala em exposição a roubos ou outras espécies de violência física — mas o anexo não pede medição, não fixa índice de criminalidade da região, não fala em histórico de ocorrência do posto e não distingue turno. Quem preenche o conteúdo de "exposição", nesse anexo, é o próprio quadro do item 3: são aquelas nove atividades, exercidas por quem atende a uma das duas condições do item 2.

o regime geral continua sendo o do corpo da norma

O Anexo III não tem regra própria de percentual, de base nem de documento. Tudo isso vem do corpo da NR-16 e vale igual para os seis anexos: o item 16.1 diz que são perigosas as atividades constantes dos anexos; o item 16.2 assegura adicional de 30%, incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros; e o item 16.3 põe a caracterização — e também a descaracterização — sob responsabilidade do empregador, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Vale registrar o que isso significa no caso concreto: a conclusão de que a atividade não se enquadra no Anexo III também é conclusão de laudo. Não é decisão administrativa nem posição de contrato — o item 16.3 nomeia as duas direções com a mesma palavra.

A condição do item 2 pode mudar sem que a atividade mude

É a consequência menos comentada do desenho do anexo. O primeiro filtro depende de fatos que vivem fora do posto de trabalho: o registro e a autorização da empresa junto ao Ministério da Justiça, na alínea "a", e a forma de contratação pela administração pública, na alínea "b". Esses fatos podem mudar de um mês para o outro sem que nada mude no que o trabalhador faz. Laudo que verifique o item 2 uma vez e nunca mais reveja essa verificação está apoiado numa premissa que ele não controla.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Normas setoriais: quando a específica se soma à geral

Guia técnico · NR-18, NR-31 e NR-32 · 19 páginas · PDF

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