Botijão de gás na cozinha: a NR-24 diz onde, a NR-20 entra pela balança
Uma frase da NR-24 manda o recipiente de GLP para área externa ventilada. A NR-20 organiza as exigências por quantidade armazenada, e a conta começa em toneladas.
É raro achar um tema de cozinha com tanto número circulando e tão pouco dele na norma. Checklists de central de gás trazem distâncias em metros, altura de parede, mureta, quantidade de extintores. Quase nada disso está nas Normas Regulamentadoras. O que está nelas é pouco, preciso — e costuma ser descumprido justamente no ponto mais simples.
a regra de onde: uma frase da NR-24
Os recipientes de armazenagem de gás liquefeito de petróleo (GLP) devem ser instalados em área externa ventilada, observadas as normas técnicas brasileiras pertinentes.
O item está no capítulo de cozinhas e tem duas partes. A primeira é direta: o recipiente fica em área externa e ventilada. O botijão embaixo do fogão, dentro do armário da pia ou num canto fechado da cozinha contraria o texto. A segunda parte remete: o resto — abrigo, distâncias, afastamento de ralo e de ponto elétrico — segue as normas técnicas brasileiras pertinentes.
É dessa remissão que vêm os números dos checklists. Eles não são inventados, mas também não são da NR: pertencem à norma técnica de centrais de GLP e à regulamentação do corpo de bombeiros de cada estado, que a NR-23 chama expressamente quando manda adotar medidas de prevenção contra incêndios conforme a legislação estadual (23.3.1).
a NR-20 alcança o gás da cozinha?
Alcança o assunto. O campo de aplicação da NR-20 inclui o armazenamento e o manuseio de inflamáveis, e o GLP é gás inflamável:
extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação;
Mas a NR-20 organiza quase todas as suas exigências — projeto, prontuário, análise de riscos, capacitação, plano de resposta — por classe de instalação, e a classe depende da atividade ou da quantidade armazenada. Para gases inflamáveis, a Tabela 1 do item 20.4.1 começa assim:
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória: b.1 - gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton;
Abaixo da classe I há uma faixa tratada à parte. O Anexo II da NR-20, item 1, alcança as instalações com gases inflamáveis acima de 1 tonelada até 2 toneladas: elas mantêm registros atualizados do inventário e das características dos inflamáveis, dos perigos específicos, dos procedimentos de prevenção e das medidas de emergência, e o item 1.1 manda treinar no curso básico, no mínimo, três trabalhadores diretamente envolvidos.
a conta que situa a sua cozinha
| Recipiente | Quantos somam 1 tonelada | Quantos somam 2 toneladas |
|---|---|---|
| Botijão de 13 kg | 76 cheios (988 kg) ficam abaixo; 77 passam | 153 cheios (1.989 kg) ficam abaixo |
| Cilindro de 45 kg | 22 cheios (990 kg) ficam abaixo; 23 passam | 44 cheios (1.980 kg) ficam abaixo |
A maioria das cozinhas de restaurante e de refeitório fica bem abaixo de uma tonelada. Mas a tabela mostra por que a quantidade precisa ser anotada: uma central que começou com quatro cilindros e cresceu com a operação atravessa o primeiro patamar sem que ninguém perceba. A expressão "de forma permanente e/ou transitória" sugere contar o que fica armazenado, inclusive o estoque reserva — e é a leitura mais segura.
Abaixo de uma tonelada, a cozinha não fica sem regra
O recipiente continua em área externa ventilada (NR-24, 24.6.3). O perigo de vazamento, incêndio e explosão entra no inventário de riscos do PGR (NR-01, 1.5.7.1). O procedimento de resposta a emergências cobre o vazamento de gás (NR-01, 1.5.6.1). Todos os trabalhadores recebem informação sobre equipamentos de combate, evacuação e alarme (NR-23, 23.3.2). E a exigência do corpo de bombeiros vale em qualquer tamanho.
o equipamento que queima o gás
Forno, fogão industrial, fritadeira e batedeira com aquecimento a gás são máquinas, e a NR-12 tem um item para elas na parte geral:
As máquinas e equipamentos que utilizem, processem ou produzam combustíveis, inflamáveis, explosivos ou substâncias que reagem perigosamente devem oferecer medidas de proteção contra sua emissão, liberação, combustão, explosão e reação acidentais, bem como a ocorrência de incêndio.
O Anexo VI da NR-12 repete a remissão para as batedeiras com aquecimento por queima de combustível (item 3.8 do anexo). Na inspeção, isso se traduz em olhar o equipamento, e não só o botijão: mangueira, registro, queimador e o que acontece quando a chama apaga.
o que anotar na próxima inspeção
- Onde estão os recipientes: área externa e ventilada, ou não.
- Quantos são e de que capacidade, cheios e em uso, com a soma em quilos.
- Qual norma técnica e qual exigência do corpo de bombeiros foram usadas como referência.
- Se o inventário de riscos e o procedimento de emergência mencionam o gás.
- Se os equipamentos a gás têm proteção contra liberação e combustão acidentais.
Onde esta página para
Distâncias, abrigo, extintores e teste de estanqueidade estão na norma técnica de centrais de GLP e na regulamentação do corpo de bombeiros do estado, fora do acervo de NRs que esta página confere. Este texto não reproduz esses números: eles mudam por norma e por estado, e o número sem fonte é o primeiro a envelhecer.
Fontes
- NR-24 — Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Item 24.6.3 - recipientes de GLP em área externa ventilada
- NR-20 — Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Itens 20.2.1 e 20.4.1, Tabela 1; Anexo II, itens 1 e 1.1
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Item 12.10.3 - máquinas que utilizam combustíveis
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.6.1 e 1.5.7.1
- NR-23 — Proteção contra incêndios. Itens 23.3.1 e 23.3.2
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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