Cemitério: a quadra é céu aberto, o jazigo pode ser espaço confinado e a exumação está no Anexo 14
O sepultador trabalha no sol, carrega a urna em equipe, sobe no gavetário, entra em jazigo fechado e manipula restos na exumação. Cada tarefa tem porta própria nas normas — e nenhuma delas é "serviços gerais".
O PGR de cemitério costuma registrar o sepultador como "auxiliar de serviços gerais" e listar enxada, sol e poeira. A função é mais complexa do que isso. Ela abre e fecha covas, carrega a urna até a quadra, acomoda o caixão em gaveta alta ou em jazigo subterrâneo, faz exumação e translado de restos e ainda cuida da manutenção das quadras. Cada tarefa leva a uma norma diferente, e o inventário precisa separá-las.
nas quadras, vale a norma do trabalho a céu aberto
Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.
O item anterior, 21.1, exige abrigo, ainda que rústico, contra intempéries. Em cemitério grande, o abrigo precisa estar perto das quadras em uso, e não apenas na administração. Chapéu de aba, roupa de manga longa, água fresca e a programação da abertura de covas para as horas menos quentes são medidas que o PGR pode nomear. Onde o calor for relevante, a avaliação segue o Anexo III da NR-09. A roçada das quadras soma ruído, vibração e projeção de partículas, perigos que também precisam de linha própria no inventário.
abrir a cova e carregar a urna
A abertura manual de cova é esforço físico pesado e repetitivo, e a parede da escavação pode desmoronar em solo arenoso ou encharcado. O inventário deve registrar os dois perigos, com as medidas: escoramento ou inclinação da parede conforme o solo, acesso seguro para entrar e sair da cova e retirada do material para longe da borda.
O carregamento da urna é feito em equipe. O capítulo 17.5 da NR-17 é escrito para o transporte individual de cargas e não tem item para a carga dividida entre vários trabalhadores. A tarefa não fica sem regra: a avaliação ergonômica preliminar do 17.3.1 alcança toda situação que demande adaptação, e o 17.4.2 pede medidas técnicas, organizacionais ou administrativas onde houver sobrecarga muscular. Carrinho de transporte de urna até a quadra, número mínimo de carregadores por tipo de sepultamento e elevador de urna no gavetário são as medidas que costumam resolver.
O gavetário vertical traz um perigo que quase nunca aparece no PGR: a gaveta de quarto ou quinto nível fica acima de dois metros. A partir daí, com risco de queda, a NR-35 se aplica (35.2.1) — com análise de risco, trabalhador capacitado e autorizado e plataforma ou andaime adequado, não a escada solta encostada na parede.
o jazigo fechado
Considera-se espaço confinado qualquer área ou ambiente que atenda simultaneamente aos seguintes requisitos: a) não ser projetado para ocupação humana contínua; b) possuir meios limitados de entrada e saída; e c) em que exista ou possa existir atmosfera perigosa.
Jazigo subterrâneo com tampa, carneiro e câmara de gavetas fechada há tempo podem reunir os três requisitos: ninguém ocupa o espaço, a entrada é uma abertura estreita e a decomposição pode alterar a atmosfera. A caracterização é do responsável técnico, caso a caso. O que não pode é ninguém fazer a pergunta. Se o espaço for caracterizado como confinado, entram a permissão de entrada, o vigia e a avaliação da atmosfera antes da entrada que a NR-33 prevê.
a exumação
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Na lista do grau médio desse anexo está, textualmente, "cemitérios (exumação de corpos)". Dois pontos merecem atenção. A caracterização é qualitativa, sem medição, e feita em laudo. E o anexo nomeia a exumação, não o sepultamento — o caput do grau médio fala em contato permanente, e a frequência com que cada sepultador faz exumações é o dado que o laudo precisa descrever.
Para a prevenção, vale o PGR: agente biológico identificado (NR-01, 1.5.3.1.4, e NR-09, 9.3.1), luva e avental impermeáveis, proteção facial contra respingos, proteção respiratória conforme a avaliação e higiene ao final. A NR-24 completa a medida:
Será exigido, para cada grupo de trabalhadores ou fração, 1 (um) chuveiro para cada: a) 10 (dez) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, que impregnem a pele e roupas do trabalhador;
O chuveiro deve fazer parte do vestiário ou estar anexo a ele (24.3.5.1). Chuveiro na administração, do outro lado do cemitério e sem vestiário, não atende. O médico do PCMSO recebe esse inventário e decide o acompanhamento de saúde da função.
o que o inventário do sepultador deve ter
- Radiação solar, calor e intempéries (NR-21 e Anexo III da NR-09).
- Esforço físico na abertura de cova e no carregamento da urna (NR-17, 17.3.1 e 17.4.2).
- Desmoronamento da parede da cova em solo instável.
- Queda de altura no gavetário acima de dois metros (NR-35, 35.2.1).
- Atmosfera de jazigo fechado, se caracterizado como espaço confinado (NR-33, 33.2.2).
- Agente biológico na exumação e no translado de restos (NR-01 e NR-09; Anexo 14 da NR-15 para a caracterização).
- Fator psicossocial: contato diário com famílias enlutadas e com restos humanos (NR-01, 1.5.3.1.4).
A exumação de quem não é da função
A exposição sem controle costuma acontecer quando o sepultador titular está de folga e alguém da manutenção faz a exumação sem EPI e sem orientação. O procedimento precisa dizer quem pode fazer a tarefa, com que proteção e onde se toma banho depois.
Fontes
- NR-21 — Trabalhos a céu aberto. Itens 21.1 e 21.2
- NR-33 — Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados. Item 33.2.2 - caracterização de espaço confinado
- NR-15 — Atividades e operações insalubres. Anexo 14 - agentes biológicos, grau médio
- NR-35 — Trabalho em altura. Item 35.2.1
- NR-17 — Ergonomia. Itens 17.3.1 e 17.4.2
- NR-24 — Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Itens 24.3.5, alínea "a", e 24.3.5.1
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.5.3.1.4
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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