Pular para o conteúdo
Plataformas
Por setor

Empresa de mudanças: a geladeira é carga, a sacada é altura e a casa do cliente não é o estabelecimento da empresa

Carregar móvel pesado em escada, içar sofá por corda pela sacada e passar o dia numa residência sem banheiro combinado. As três situações têm item de norma, e nenhuma cabe em "cuidado ao levantar peso".

·6 min de leitura·NR-17 · NR-35 · NR-24 · NR-12

Empresa de mudanças é, antes de tudo, uma empresa de transporte manual de cargas. Os carregadores levantam geladeira, máquina de lavar, armário e caixas de livros o dia inteiro, em escadas que nunca são as mesmas. Quando o móvel não passa pela escada, sobe ou desce por corda pela sacada. E o trabalho acontece na casa de outra pessoa. O PGR do setor costuma resumir tudo em "risco ergonômico: levantamento de peso". Há três capítulos de norma nessas três situações.

não existe peso máximo em quilos

Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
NR-17, item 17.5.1

A NR-17 não traz número de quilos. O limite que circula no mercado vem da CLT, fora das NRs. O critério da norma é o efeito da carga sobre quem a carrega, e quem o aplica é a avaliação ergonômica. O 17.5.1.1 pede carga menor para trabalhadora mulher e para trabalhador menor nas atividades permitidas por lei.

Para o carregador, o transporte é não eventual — é o trabalho dele —, e o 17.5.4 manda adotar uma ou mais medidas: meios técnicos facilitadores (carrinho, cinta de carregamento, carrinho próprio para escada), adequar peso e tamanho da carga (desmontar o móvel, esvaziar gavetas, limitar o peso das caixas), limitar a frequência, reduzir distâncias (caminhão estacionado junto à porta) e alternar atividades ou fazer pausas em períodos de até duas horas. A pega a mais de 60 cm do corpo é vedada no levantamento não eventual que possa comprometer a saúde (17.5.2.1), e o carrinho empurrado também é avaliado por carga, pega e distância (17.5.3). Todo carregador recebe orientação sobre métodos de levantamento, carregamento e deposição (17.5.5).

A geladeira carregada por quatro

O capítulo 17.5 é escrito para o transporte individual e não tem item para a carga dividida entre vários trabalhadores. A medida sai da avaliação: número de carregadores por tipo de volume, cinta ou alça que distribua o peso e um único responsável pelo comando de levantar e baixar. Geladeira em escada estreita, com quatro pessoas desencontradas, é o cenário de lesão mais comum do setor.

o sofá pela sacada

Quando o móvel não cabe na escada nem no elevador, a equipe o iça por corda pela sacada ou usa um elevador de mudança externo. São dois perigos: a queda de quem trabalha na borda — com diferença de nível acima de dois metros, a NR-35 se aplica (35.2.1) — e a queda do volume sobre quem está embaixo. A NR-35 começa por uma ordem de decisão:

No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia: a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; e c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.
NR-35, item 35.5.2

Primeiro a alínea "a": desmontar o móvel, usar a escada ou o elevador do prédio com proteção. Não sendo possível, quem fica na sacada sem guarda-corpo, ou debruçado na janela, trabalha com sistema de proteção contra quedas (35.6.1). A análise de risco vem antes (35.5.5), e duas das alíneas do 35.5.5.1 descrevem exatamente a calçada lá embaixo: o isolamento e a sinalização do entorno ("b") e o risco de queda de materiais ("f").

Cada prédio é diferente. O içamento que a empresa faz com frequência pode ter a análise de risco contemplada em procedimento operacional (35.5.6); o que foge do padrão — fachada alta, sacada sem ponto de ancoragem — pede permissão de trabalho (35.5.7). Quem sobe precisa de treinamento inicial de oito horas (35.4.2.1), agora presencial (35.4.5, incluído em julho de 2026), e de aptidão registrada no ASO (35.4.4.1). O elevador de mudança é máquina: só opera quem for capacitado e autorizado (NR-12, 12.16.1).

a casa do cliente

O Anexo II da NR-24 trata do trabalho externo, definido como o realizado fora do estabelecimento do empregador, no estabelecimento do cliente ou em logradouro público (item 1). A exceção do anexo alcança construção, leituristas, vendedores, entregadores e carteiros — a mudança não está nela.

Nas atividades desenvolvidas em estabelecimento do cliente, este será o responsável pelas garantias de conforto para satisfação das necessidades básicas de higiene e alimentação, conforme item 24.1 desta norma.
NR-24, Anexo II, item 2

Na mudança de uma empresa, a regra funciona como escrita: o cliente garante banheiro e local de refeição. Na mudança de uma família, chamar a residência de "estabelecimento do cliente" é leitura que o texto não resolve, e a prudência manda não depender dela. O caminho seguro é combinar o uso do banheiro na ordem de serviço ou organizar convênio com estabelecimento próximo, como o item 5 permite. Quando a equipe passa o dia na calçada, embalando e carregando o caminhão, o 2.1 põe no empregador instalação sanitária, local de refeição e água fresca. O uso do banheiro é sempre gratuito para o trabalhador (item 3).

Três decisões para tomar antes do dia da mudança

Quantos carregadores vão em cada volume pesado. Se haverá içamento pela sacada e quem é o trabalhador autorizado para ele. Onde a equipe vai usar o banheiro e fazer a refeição. As três cabem na ordem de serviço, e as três costumam ser resolvidas na hora, na porta do prédio.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Normas setoriais: quando a específica se soma à geral

Guia técnico · NR-18, NR-31 e NR-32 · 19 páginas · PDF

Baixar o guia