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O grau de risco da CNAE: o que ele move hoje, e a revisão que está em consulta pública

O Anexo I da NR-4 alimenta o dimensionamento do serviço especializado e a carga horária do treinamento da comissão. Uma revisão do anexo está em consulta, sem texto aprovado.

·5 min de leitura·NR-4 · NR-5 · NR-9

O grau de risco não é uma nota de perigo da atividade. É um parâmetro de dimensionamento, e a diferença importa: ele não diz o quanto uma atividade é arriscada, diz quantas pessoas e quantas horas a estrutura de prevenção precisa ter. Quem entende isso lê a discussão em curso sem susto.

Onde ele mora

No Anexo I da NR-4, cujo título é a relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas — versão 2.0 — com o correspondente grau de risco. É uma lista longa, por código CNAE, com um número de 1 a 4 ao lado. Alguns exemplos: condomínios prediais em 81.12-5, com grau 2; cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza em 96.02-5, com grau 2; restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas em 56.11-2, com grau 2; manutenção e reparação de veículos automotores em 45.20-0, com grau 3; comércio varejista de combustíveis para veículos automotores em 47.31-8, com grau 3.

O que ele move — e não é só o SESMT

O dimensionamento do SESMT vincula-se ao número de empregados da organização e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento, nos termos dos Anexos I e II, observadas as exceções previstas nesta NR.
NR-4, item 4.5.1

Note a expressão maior grau de risco entre duas atividades. O item 4.5.1.1 define a principal como a constante no CNPJ; o 4.5.1.2 define a preponderante como a que ocupa o maior número de trabalhadores; e o 4.5.1.2.1 resolve o empate pela de maior grau. Isso significa que uma organização pode ter, no mesmo CNPJ, estabelecimentos com dimensionamentos diferentes.

O segundo efeito está na NR-5, em dois lugares. No Quadro I, que cruza grau de risco com número de empregados para dimensionar a comissão. E no treinamento: pelo item 5.7.4, a carga horária mínima é de 8 horas no grau 1, 12 no grau 2, 16 no grau 3 e 20 no grau 4. O item 5.7.4.2 ainda fixa carga mínima presencial — 4 horas no grau 2 e 8 horas nos graus 3 e 4 —, e o 5.7.4.3 admite modalidade integralmente a distância ou semipresencial no grau 1 e para o representante nomeado.

Uma remissão que envelheceu no meio do caminho

A nota de rodapé do Quadro I da NR-5 remete ao "Quadro I da NR-04". Na NR-4 vigente, porém, a relação de CNAE com grau de risco está no Anexo I — a norma foi reorganizada e a remissão da NR-5 ficou apontando para um rótulo que mudou. O conteúdo é o mesmo; quem procura pelo nome antigo é que não o encontra.

Há ainda um item que diz o que fazer quando o número muda: pelo 5.9.3, havendo alteração do grau de risco do estabelecimento, o redimensionamento da comissão deve ser efetivado na próxima eleição — e não no dia da mudança. É uma regra de transição que a discussão atual torna atual de novo.

A revisão em curso

Em 1º de junho de 2026, a Portaria MTE nº 203 reabriu a revisão do Anexo I da NR-4 em consulta pública, com proposta de nova metodologia de apuração do grau de risco a partir de indicadores reais de acidentalidade. O critério hoje vigente é de 1978, e é essa a razão declarada da revisita.

O que ainda não existe

Não há texto aprovado, não há prazo de conclusão publicado e não há vigência marcada. Enquanto isso durar, o Anexo I vigente é o que dimensiona serviço especializado e comissão. Planejar estrutura com base em número de proposta é antecipar risco de retrabalho, não antecipar conformidade.

O que fazer agora, sem depender do resultado

  • Confira qual é a atividade preponderante de cada estabelecimento pelo número de trabalhadores, não pelo CNAE da matriz. É o item 4.5.1.2, e é onde mora a maior parte dos erros de dimensionamento.
  • Documente a apuração. Quando o parâmetro muda, o que sustenta a decisão anterior é o registro de como ela foi feita.
  • Lembre que a régua de treinamento acompanha a régua de dimensionamento: mudar de faixa move carga horária e move a parcela presencial mínima.
  • Acompanhe a consulta pelo canal oficial. Portaria que abre consulta e portaria que aprova texto são atos distintos, e só o segundo muda obrigação.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Normas setoriais: quando a específica se soma à geral

Guia técnico · NR-18, NR-31 e NR-32 · 19 páginas · PDF

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