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Padaria e confeitaria: o Anexo VI nomeia sete máquinas, manda cessar o movimento em dois segundos e diz quais não precisam de botão de emergência

Amassadeira, batedeira, cilindro sovador, modeladora, laminadora, fatiadora de pães e moinho de farinha de rosca: cada uma tem requisito próprio no Anexo VI da NR-12.

·7 min de leitura·NR-12

A padaria é o lugar onde a NR-12 encontra a microoperação. O Anexo VI nomeia sete máquinas e escreve, para cada uma, definições próprias, zonas de perigo, tipo de proteção, tempo máximo de parada e número de botões de emergência. É um dos anexos mais detalhados da norma — e um dos menos lidos, porque quem opera a máquina raramente é quem lê a norma.

as sete máquinas, e a classe que muda o requisito

O item 1 do anexo lista: amassadeiras, batedeiras, cilindros, modeladoras, laminadoras, fatiadoras para pães e moinho para farinha de rosca. Duas delas — amassadeira e batedeira — são ainda subdivididas em classe 1 e classe 2, e a linha divisória é o volume da bacia.

MáquinaClasse 1Classe 2
Amassadeira espiral (subitem 2.1)bacia de 13 litros ou mais e menos de 70 litrosbacia de 70 litros ou mais
Batedeira (subitem 3.1)bacia acima de 5 litros e até 18 litrosbacia acima de 18 litros

A classe não é rótulo comercial: ela decide requisitos. A amassadeira classe 1 precisa de um botão de parada de emergência; a classe 2, de no mínimo dois. E a batedeira classe 2, pelo subitem 3.5, precisa de dispositivo do tipo carrinho manual ou similar para deslocar a bacia, a fim de reduzir o esforço físico do operador — requisito ergonômico dentro de um anexo de proteção mecânica.

dois segundos: o número que se repete cinco vezes

As amassadeiras deverão ser projetadas para cessar os movimentos perigosos em no máximo dois segundos quando a proteção móvel for acionada com a bacia vazia, ou deverá ser atendido o disposto na alínea "b" do subitem 12.5.6 desta NR.
NR-12, Anexo VI, subitem 2.6

O mesmo teto de dois segundos reaparece na batedeira (3.4), no cilindro dotado de esteira (4.2), na modeladora (6.2.1.2), na laminadora (7.2.1.2) e na fatiadora quando usa proteção móvel (8.2.3). É o número mais repetido do anexo, e a alternativa oferecida é sempre a mesma: se a máquina não cessa em dois segundos, ela tem de ter intertravamento com bloqueio, que é o que a alínea "b" do subitem 12.5.6 determina.

Há um detalhe de campo no subitem 2.6.1 que quase ninguém conhece: em função do desgaste natural de operação dos componentes, a amassadeira já instalada pode cessar os movimentos em tempo diferente, desde que não ultrapasse 2,5 segundos. É meio segundo de tolerância escrito na norma, e vale só para a máquina existente — não para o projeto.

o botão de emergência não é universal

Este é o ponto que mais surpreende quem monta checklist genérico. O anexo diz, máquina por máquina, quantos botões de parada de emergência são exigidos — e em duas delas a resposta é nenhum:

A fatiadora de pães não necessita de botão de parada de emergência.
NR-12, Anexo VI, subitem 8.3
O moinho para farinha de rosca não necessita de botão de parada de emergência.
NR-12, Anexo VI, subitem 9.4

Do outro lado da escala, o cilindro sovador é a única máquina do anexo que exige dois botões por texto expresso, pelo subitem 4.6 — mesmo não tendo classe nem faixa de volume. Modeladora e laminadora exigem no mínimo um cada, pelos subitens 6.3 e 7.3.

Quadro de cinco linhas indicando quantos botões de parada de emergência o Anexo VI da NR-12 exige de cada máquina de padaria: amassadeira um ou dois conforme a classe; cilindro sovador dois; modeladora e laminadora um cada; fatiadora de pães nenhum; moinho de farinha de rosca nenhum.
Checklist que exige botão de emergência em toda máquina reprova duas máquinas que a própria norma diz não precisarem dele — e perde credibilidade nas outras cinco.

o cilindro sovador, a máquina mais desenhada do anexo

O cilindro é a máquina de padaria com maior histórico de amputação, e o anexo responde a isso com um vocabulário próprio: mesa baixa, prancha de extensão traseira, rolete obstrutivo, chapa de fechamento do vão entre cilindros, chapa de fechamento da lâmina, indicador visual e proteção lateral. Cada termo é definido no subitem 4.2.1, e cada um corresponde a uma peça que existe ou não existe na máquina instalada.

A exigência central está no subitem 4.4: entre o rolete obstrutivo e o cilindro tracionado superior deve haver proteção móvel intertravada — a chapa de fechamento do vão — com no mínimo um dispositivo de intertravamento de duplo canal, monitorada por interface de segurança de categoria 3 ou superior. E o subitem 4.4.2 condiciona o acesso: só quando o movimento do cilindro tracionado superior tiver cessado totalmente por sistema de frenagem que garanta parada imediata ao abrir a proteção.

Há ainda um requisito que raramente aparece em laudo: pelo subitem 4.5, na ligação trifásica a inversão do sentido de giro dos cilindros tracionados deve ser impedida por sistema mecânico, elétrico ou eletromecânico que dificulte a burla. Cilindro girando ao contrário deixa de empurrar a massa para fora e passa a puxar a mão para dentro.

as distâncias, e a fresta de 12 milímetros

Na fatiadora de pães, o subitem 8.2 manda impedir o acesso ao dispositivo de corte por todos os lados, exceto a entrada e a saída dos pães, onde valem as distâncias de segurança. E o subitem 8.2.2 abre uma exceção numérica: na região de descarga, não se aplica o item 12.5 quando a distância entre as lâminas for inferior ou igual a 12 mm. É a norma reconhecendo que a fresta menor que o dedo já é, ela mesma, a proteção.

Categoria 3 é o piso do anexo

A expressão "interface de segurança classificada como categoria 3 ou superior, conforme item 12.5" aparece em praticamente todos os blocos do Anexo VI — amassadeira, batedeira, cilindro, modeladora, laminadora, fatiadora e moinho. Quando o intertravamento for por dispositivo mecânico, o anexo repete, máquina por máquina, que devem ser instalados dois por proteção.

O anexo declara de onde vieram esses requisitos

O subitem 1.5 diz, por escrito, que para fins de aplicação daquele anexo e das normas técnicas oficiais vigentes, os sistemas de segurança ali descritos para cada máquina são resultado da apreciação de risco. Ou seja: o legislador já fez a apreciação e publicou o resultado. Isso não afasta a apreciação da instalação concreta — arranjo, layout e processo continuam sendo do empregador —, mas fecha a discussão sobre a proteção da zona de perigo daquelas sete máquinas.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Normas setoriais: quando a específica se soma à geral

Guia técnico · NR-18, NR-31 e NR-32 · 19 páginas · PDF

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