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Açougue e mercearia: o Anexo VII nomeia três máquinas — e a serra de fita responde por quase todo o texto

Serra de fita, amaciador de bife e moedor de carne. O fatiador de frios do balcão não está nessa lista, e a fatiadora de pães está em outro anexo da mesma NR-12.

·6 min de leitura·NR-12

O Anexo VII da NR-12 é o mais curto dos anexos de máquina específica, e o mais fácil de citar errado. Ele nomeia três máquinas — serra de fita, amaciador de bife e moedor de carne — e escreve requisito próprio para máquinas novas, usadas e importadas. Tudo o que estiver fora dessas três não está fora da NR-12: está fora daquele anexo, e volta para a parte geral.

a confusão que se paga em auditoria

Duas trocas acontecem o tempo todo. A primeira é procurar o fatiador de frios do balcão da mercearia dentro do Anexo VII — ele não está entre as três máquinas nomeadas. A segunda é procurar a fatiadora de pães ali — ela existe na NR-12, mas no Anexo VI, o de panificação e confeitaria, com item próprio, o 8.

A régua que resolve as duas está na parte geral, e é curta: o item 12.17.5.2 diz que as obrigações dos anexos se aplicam exclusivamente às máquinas e equipamentos neles contidas. Quem cita o anexo errado não está sendo mais rigoroso: está exigindo requisito de outra máquina.

a serra de fita ocupa quase todo o anexo

Das três máquinas, a serra de fita é a que carrega o texto. São dez subitens só para ela, e a lógica é sempre a mesma: manter a mão longe da fita com peça física, não com atenção do operador.

Deve ser adotado braço articulado vertical - empurrador, com movimento pendular em relação à serra, que serve para guiar e empurrar a carne e impedir o acesso da mão à área de corte.
NR-12, Anexo VII, subitem 2.3

O subitem 2.3.1 completa: o braço tem de ser firmemente fixado à estrutura da máquina, sem folga lateral que comprometa a segurança, e rígido, de modo a não permitir deformações ou flexões. Braço frouxo, na leitura da norma, é braço ausente.

Ao redor dele, o anexo monta um conjunto: canaleta regulável deslizante (ou outra forma) que enclausure o perímetro da fita serrilhada na região de corte, liberando apenas a área mínima necessária para operar (2.2); guia regulável paralela à serra, na mesa fixa, para limitar a espessura do corte (2.4); manípulos com anteparos para proteção das mãos, na mesa móvel e no braço articulado (2.6); e dispositivo manual para empurrar a carne lateralmente contra a guia, no corte de peça pequena ou na finalização do corte (2.7).

a data que separa duas gerações de máquina

As mesas de corte das máquinas fabricadas a partir de 24 de junho de 2011 devem possuir uma parte móvel para facilitar o deslocamento da carne, exceto para as serras com altura de corte não superior a 250 mm.
NR-12, Anexo VII, subitem 2.5

Duas informações num único subitem. A primeira é uma data de fabricação como marco: máquina anterior a 24 de junho de 2011 não é alcançada pela exigência da mesa móvel. A segunda é um limite dimensional: serra com altura de corte de até 250 mm também não é alcançada, qualquer que seja a data. E, onde há mesa móvel, os subitens 2.5.1 e 2.5.2 pedem dispositivo limitador de curso — para que a proteção das mãos não toque a fita — e guia que permita o apoio da carne durante o movimento de corte.

Quadro de cinco linhas com os subitens do Anexo VII da NR-12: 2.3 e 2.7 exigem braço articulado empurrador e dispositivo manual na serra de fita; 2.5 exige mesa com parte móvel nas serras fabricadas a partir de 24 de junho de 2011, salvo altura de corte até 250 milímetros; 3.3 trata do bocal do amaciador de bife como proteção móvel intertravada; 4.3 trata do bocal do moedor de carne; e 2.8 com 3.5 tratam da parada de emergência.
Três máquinas nomeadas, e o peso do texto concentrado numa só. A serra de fita é a máquina de varejo com maior densidade de requisito na NR-12.

amaciador e moedor: a proteção é a geometria do bocal

Nas outras duas máquinas, a solução da norma é a mesma e é elegante: em vez de acrescentar barreira, ela transforma o bocal de alimentação na barreira.

No amaciador de bife, o subitem 3.3 exige que o bocal impeça o acesso dos membros superiores à área dos cilindros dentados, atuando como proteção móvel intertravada dotada de no mínimo um dispositivo de intertravamento com duplo canal, monitorada por interface de segurança. E o subitem 3.4 fecha o outro lado: a abertura da zona de descarga deve impedir o alcance dos membros superiores na zona de convergência dos cilindros.

O bocal de alimentação ou a bandeja devem impedir o ingresso dos membros superiores na zona da rosca sem fim, em função de sua geometria, atuando como proteção fixa ou como proteção móvel dotada de intertravamento, monitorada por interface de segurança, conforme item 12.5 - Sistemas de Segurança e seus subitens
NR-12, Anexo VII, subitem 4.3

A expressão em função de sua geometria é o que muda a inspeção: não se verifica se existe um dispositivo instalado, verifica-se se o formato do bocal, como ele é, já impede o braço de chegar à rosca. Bocal alargado, bandeja rebaixada ou funil improvisado desfazem a proteção sem remover peça nenhuma.

a parada de emergência, de novo, não é universal

A serra de fita precisa de no mínimo um botão de parada de emergência (2.8), e o monitoramento desse dispositivo pode ser feito por interface específica ou por uma das interfaces já usadas no intertravamento das proteções móveis, de categoria 3 ou superior (2.10). Já o amaciador tem texto expresso em sentido contrário:

O amaciador de bifes não necessita de parada de emergência.
NR-12, Anexo VII, subitem 3.5

E vale o mesmo teto de tempo das outras máquinas de varejo: pelo subitem 2.9, os movimentos perigosos da serra de fita devem cessar em no máximo dois segundos quando a proteção móvel for acionada — ou a máquina cai na alternativa da alínea "b" do subitem 12.5.6, que é o intertravamento com bloqueio.

O anexo também declara sua origem

Como o Anexo VI, o Anexo VII diz no subitem 1.4 que os sistemas de segurança ali descritos para cada máquina são resultado da apreciação de risco. É o legislador publicando o resultado da apreciação daquelas máquinas — o que não substitui a apreciação do arranjo, do processo e das demais máquinas do estabelecimento.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Normas setoriais: quando a específica se soma à geral

Guia técnico · NR-18, NR-31 e NR-32 · 19 páginas · PDF

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