Motorista e cobrador de ônibus urbano: o anexo da NR-24 que fixa 250 metros a pé
O Anexo III da NR-24 trata do ponto inicial e final de linha urbana e traz números duros: distância máxima a pé, proporção por trabalhador e base de dimensionamento.
A NR-24 tem três anexos setoriais. O terceiro é sobre o pessoal de operação do transporte coletivo urbano por ônibus, e é o mais numérico dos três. Ele existe desde a revisão de 2019 da norma e praticamente não aparece no conteúdo do setor.
Quem o anexo alcança, com nome e função
Para efeito deste Anexo, considera-se trabalho em transporte público coletivo rodoviário urbano de passageiros aquele desempenhado pelo pessoal de operação do transporte coletivo urbano e de caráter urbano por ônibus: os motoristas, cobradores e fiscais de campo - assim identificados como trabalhadores.
Três funções nomeadas, e o fiscal de campo costuma ser esquecido nos dois lados da discussão. O item 2 diz o que o anexo estabelece: condições mínimas aplicáveis às instalações sanitárias e aos locais para refeição a serem disponibilizados pelo empregador a quem faz trabalho externo na operação.
O que é ponto inicial e final para a norma
Para efeito deste Anexo, são considerados pontos iniciais e finais de linhas de ônibus urbano e de caráter urbano os locais pré-determinados pelo poder público competente como pontos extremos das linhas, itinerários ou rotas de ônibus, situados em logradouros públicos, com área destinada ao estacionamento de veículos e instalações mínimas para controle operacional do serviço e acomodação do pessoal de operação nos intervalos entre viagens.
O item 3.1 traz uma presunção que muda a discussão em cidade com corredor estruturado: em caso de terminais e estações de passageiros implantados pelo poder público, presumem-se cumpridos os dispositivos da norma. E o item 3.2 é uma recomendação dirigida aos órgãos gestores públicos, para que considerem o anexo ao definir onde ficam os pontos extremos das linhas.
Os números

Nos casos de linhas de transporte público coletivo de passageiros por ônibus que não possuem nenhum dos pontos iniciais e finais em edifício terminal, deverão ser garantidos pelo empregador, próximo a pelo menos um dos referidos pontos, instalações sanitárias, local para refeição e hidratação, em distância não superior a 250 m (duzentos e cinquenta metros) de deslocamento a pé.
Duas condições de aplicação vêm coladas ao número, e as duas são operacionais. A primeira: o item vale quando nenhum dos pontos extremos está em edifício terminal. A segunda: basta garantir a estrutura próxima a pelo menos um dos pontos. E a medida é de deslocamento a pé, não em linha reta no mapa — o que muda o resultado sempre que há avenida a atravessar ou muro a contornar.
As instalações sanitárias serão compostas de bacia sanitária e lavatório, respeitando a proporção de 1 (um) para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser dispensada a separação de instalação sanitária por sexo, para grupo de até 10 (dez) trabalhadores desde que sejam garantidas condições de privacidade e higiene.
O item 4.1.2 admite substituir a instalação por banheiro químico, com quatro condições cumulativas: mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos com proibição de toalha coletiva, e higienização diária dos módulos. Não é a estrutura que a norma prefere; é a que ela aceita, com contrapartida escrita.
A base do cálculo é a programação horária, não a escala do dia
Para efeito de dimensionamento das instalações sanitárias e do local para refeição, deverá ser considerado o número máximo existente de trabalhadores presentes ao mesmo tempo, no referido ponto inicial ou final, de acordo com a programação horária oficial das linhas de ônibus.
É o critério mais fino do anexo e o que menos aparece em auditoria. O dimensionamento se faz pelo pico simultâneo no ponto — o momento em que várias linhas fecham intervalo ao mesmo tempo —, e a prova desse pico é a programação horária oficial, documento que já existe e que a operação normalmente não junta ao dossiê de saúde e segurança.
Água, convênio e custo
- Pelo item 4.3, a água potável deve ser disponibilizada nos pontos inicial ou final e nos terminais por bebedouro ou equipamento similar que permita encher recipiente individual ou consumir no local, proibido o copo coletivo. O item 4.3.1 põe a troca dos recipientes sob responsabilidade da permissionária ou concessionária, em frequência que considere clima e número de trabalhadores.
- Pelo item 4.2, o local para refeição deve ser protegido contra intempéries, estar em boas condições e atender a todos os trabalhadores.
- Pelo item 4.5, o atendimento aos itens 4.1, 4.2 e 4.3 pode ocorrer mediante convênio ou parceria com estabelecimentos comerciais, industriais ou propriedades privadas — o que transforma o convênio em documento de saúde e segurança, não só comercial.
O uso de instalações sanitárias em trabalhos externos de transporte público coletivo urbano rodoviário não deve ter custo para o trabalhador.
Vale ler junto com a ergonomia: quem opera em pé ou alterna posturas no ponto extremo está sob o item 17.6.7 da NR-17, que manda colocar assentos com encosto para descanso em locais em que possam ser utilizados durante as pausas.
Fontes
- NR-24 — Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Anexo III - itens 1, 2, 3, 3.1, 4.1, 4.1.1, 4.1.2, 4.3, 4.4, 4.5 e 4.6
- NR-24 — Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Item 24.9.1.1 - bebedouro
- NR-17 — Ergonomia. Item 17.6.7 - assentos para descanso em trabalho realizado em pé
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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