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Motorista e cobrador de ônibus urbano: o anexo da NR-24 que fixa 250 metros a pé

O Anexo III da NR-24 trata do ponto inicial e final de linha urbana e traz números duros: distância máxima a pé, proporção por trabalhador e base de dimensionamento.

·5 min de leitura·NR-24 · NR-17

A NR-24 tem três anexos setoriais. O terceiro é sobre o pessoal de operação do transporte coletivo urbano por ônibus, e é o mais numérico dos três. Ele existe desde a revisão de 2019 da norma e praticamente não aparece no conteúdo do setor.

Quem o anexo alcança, com nome e função

Para efeito deste Anexo, considera-se trabalho em transporte público coletivo rodoviário urbano de passageiros aquele desempenhado pelo pessoal de operação do transporte coletivo urbano e de caráter urbano por ônibus: os motoristas, cobradores e fiscais de campo - assim identificados como trabalhadores.
NR-24, Anexo III, item 1

Três funções nomeadas, e o fiscal de campo costuma ser esquecido nos dois lados da discussão. O item 2 diz o que o anexo estabelece: condições mínimas aplicáveis às instalações sanitárias e aos locais para refeição a serem disponibilizados pelo empregador a quem faz trabalho externo na operação.

O que é ponto inicial e final para a norma

Para efeito deste Anexo, são considerados pontos iniciais e finais de linhas de ônibus urbano e de caráter urbano os locais pré-determinados pelo poder público competente como pontos extremos das linhas, itinerários ou rotas de ônibus, situados em logradouros públicos, com área destinada ao estacionamento de veículos e instalações mínimas para controle operacional do serviço e acomodação do pessoal de operação nos intervalos entre viagens.
NR-24, Anexo III, item 3

O item 3.1 traz uma presunção que muda a discussão em cidade com corredor estruturado: em caso de terminais e estações de passageiros implantados pelo poder público, presumem-se cumpridos os dispositivos da norma. E o item 3.2 é uma recomendação dirigida aos órgãos gestores públicos, para que considerem o anexo ao definir onde ficam os pontos extremos das linhas.

Os números

Tabela com as réguas do Anexo III da NR-24 para o ponto inicial e final de linha de ônibus urbano: 250 metros de deslocamento a pé até sanitário, refeição e hidratação; uma bacia sanitária e um lavatório para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração; a possibilidade de instalação única para grupo de até dez, garantidas privacidade e higiene; o dimensionamento pelo número máximo simultâneo segundo a programação horária das linhas; e a proibição de custo para o trabalhador.
São cinco réguas num anexo de menos de duas páginas — e a de 250 metros é a única distância a pé fixada para trabalho externo em toda a NR-24.
Nos casos de linhas de transporte público coletivo de passageiros por ônibus que não possuem nenhum dos pontos iniciais e finais em edifício terminal, deverão ser garantidos pelo empregador, próximo a pelo menos um dos referidos pontos, instalações sanitárias, local para refeição e hidratação, em distância não superior a 250 m (duzentos e cinquenta metros) de deslocamento a pé.
NR-24, Anexo III, item 4.1

Duas condições de aplicação vêm coladas ao número, e as duas são operacionais. A primeira: o item vale quando nenhum dos pontos extremos está em edifício terminal. A segunda: basta garantir a estrutura próxima a pelo menos um dos pontos. E a medida é de deslocamento a pé, não em linha reta no mapa — o que muda o resultado sempre que há avenida a atravessar ou muro a contornar.

As instalações sanitárias serão compostas de bacia sanitária e lavatório, respeitando a proporção de 1 (um) para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, podendo ser dispensada a separação de instalação sanitária por sexo, para grupo de até 10 (dez) trabalhadores desde que sejam garantidas condições de privacidade e higiene.
NR-24, Anexo III, item 4.1.1

O item 4.1.2 admite substituir a instalação por banheiro químico, com quatro condições cumulativas: mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos com proibição de toalha coletiva, e higienização diária dos módulos. Não é a estrutura que a norma prefere; é a que ela aceita, com contrapartida escrita.

A base do cálculo é a programação horária, não a escala do dia

Para efeito de dimensionamento das instalações sanitárias e do local para refeição, deverá ser considerado o número máximo existente de trabalhadores presentes ao mesmo tempo, no referido ponto inicial ou final, de acordo com a programação horária oficial das linhas de ônibus.
NR-24, Anexo III, item 4.4

É o critério mais fino do anexo e o que menos aparece em auditoria. O dimensionamento se faz pelo pico simultâneo no ponto — o momento em que várias linhas fecham intervalo ao mesmo tempo —, e a prova desse pico é a programação horária oficial, documento que já existe e que a operação normalmente não junta ao dossiê de saúde e segurança.

Água, convênio e custo

  • Pelo item 4.3, a água potável deve ser disponibilizada nos pontos inicial ou final e nos terminais por bebedouro ou equipamento similar que permita encher recipiente individual ou consumir no local, proibido o copo coletivo. O item 4.3.1 põe a troca dos recipientes sob responsabilidade da permissionária ou concessionária, em frequência que considere clima e número de trabalhadores.
  • Pelo item 4.2, o local para refeição deve ser protegido contra intempéries, estar em boas condições e atender a todos os trabalhadores.
  • Pelo item 4.5, o atendimento aos itens 4.1, 4.2 e 4.3 pode ocorrer mediante convênio ou parceria com estabelecimentos comerciais, industriais ou propriedades privadas — o que transforma o convênio em documento de saúde e segurança, não só comercial.
O uso de instalações sanitárias em trabalhos externos de transporte público coletivo urbano rodoviário não deve ter custo para o trabalhador.
NR-24, Anexo III, item 4.6

Vale ler junto com a ergonomia: quem opera em pé ou alterna posturas no ponto extremo está sob o item 17.6.7 da NR-17, que manda colocar assentos com encosto para descanso em locais em que possam ser utilizados durante as pausas.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Normas setoriais: quando a específica se soma à geral

Guia técnico · NR-18, NR-31 e NR-32 · 19 páginas · PDF

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