Pular para o conteúdo
Plataformas
Por setor

Posto de combustível e a NR-20: é a atividade que classifica a instalação, não o tamanho do tanque

A Tabela 1 da NR-20 põe o posto de serviço na Classe I pela própria atividade, e um item diz que a atividade tem prioridade sobre a capacidade de armazenamento.

·6 min de leitura·NR-20 · NR-23

A dúvida do setor costuma ser formulada pelo tamanho: "meu posto é pequeno, tem tanque de pouco volume — a NR-20 vale?". A norma responde por outro caminho, e a resposta está numa linha de tabela e num item de duas linhas.

A tabela já nomeia a atividade

O item 20.4.1 divide as instalações em classes conforme a Tabela 1. E a primeira linha da Classe I, no critério de atividade, é literalmente postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis. Não é enquadramento por analogia: é a atividade nomeada no texto.

Para critérios de classificação, o tipo de atividade enunciada possui prioridade sobre a capacidade de armazenamento.
NR-20, item 20.4.1.1

Este é o item que encerra a discussão do volume. A capacidade do tanque entra como critério b da mesma tabela — para Classe I, acima de 10 m³ até 5.000 m³ de líquidos inflamáveis ou combustíveis —, mas a atividade enunciada vem antes. O item 20.4.1.1.1 só devolve a prioridade ao volume em escala industrial, acima de 250.000 m³ de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis ou 3.000 toneladas de gases inflamáveis; e o 20.4.1.2 resolve o caso de a instalação se enquadrar em duas classes por armazenar líquidos e gases, mandando usar a classe de maior gradação.

Fluxo vertical de cinco passos mostrando a classificação e o que ela aciona num posto de combustível: primeiro a atividade, que põe o posto de serviço na Classe I pela Tabela 1 do item 20.4.1; depois o item 20.4.1.1, que dá prioridade à atividade sobre a capacidade de armazenamento; em seguida a montagem do prontuário da instalação com os cinco documentos do item 20.6.1; então a capacitação, cruzando os três critérios do item 20.12.2; e por fim o Anexo IV, do benzeno, com treinamento inicial, periodicidade e hemograma semestral.
A classificação não é um rótulo: é o que decide o prontuário, o tipo de curso e a periodicidade da atualização.

O que a Classe I aciona: o prontuário

O item 20.6.1 lista os cinco documentos que compõem o prontuário da instalação, organizado, mantido e atualizado pelo empregador: projeto da instalação; plano de inspeção e manutenção; as análises de riscos previstas no item 20.7.1; plano de prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões, com identificação das fontes de emissões fugitivas; e plano de resposta a emergências.

Os itens seguintes tratam de forma, e são os que costumam reprovar em auditoria: pelo 20.6.2, o prontuário das instalações classe I, II e III deve conter índice; pelo 20.6.2.1, os documentos podem ficar separados, inclusive em sistema informatizado, desde que o índice mencione onde estão e quem é o responsável; pelo 20.6.3, o prontuário fica disponível às autoridades competentes e para consulta dos trabalhadores e seus representantes.

A capacitação não se escolhe pelo cargo

O tipo de capacitação exigida está condicionada à atividade desempenhada pelo trabalhador, à classe da instalação e ao fato do trabalhador adentrar ou não na área e manter ou não contato direto com o processo ou processamento. Estes critérios encontram-se resumidos na Tabela 1 do Anexo I.
NR-20, item 20.12.2

São três critérios cruzados, e é por isso que "curso de NR-20 para frentista" é uma formulação que não existe na norma. O item 20.12.3 lista os seis tipos de capacitação — Iniciação, Básico, Intermediário, Avançado I, Avançado II e Específico —, e a Tabela 1 do Anexo I os distribui. Para instalação Classe I: atividade específica, pontual e de curta duração pede Curso Básico, de 4 horas; manutenção e inspeção e também operação e atendimento a emergências pedem Curso Intermediário, de 12 horas. Quem trabalha em instalação classe I, II ou III e não adentra a área recebe informações sobre perigos, riscos e procedimentos para situações de emergência, pelo item 20.12.4; quem adentra mas não mantém contato direto com o processo faz o Curso de Iniciação, pelo 20.12.5.

A atualização tem periodicidade na Tabela 2 do mesmo anexo — o Curso Básico é trienal, com 4 horas — e o item 20.12.9.1 acrescenta quatro gatilhos de atualização fora do calendário: quando o histórico de acidentes e incidentes assim exigir; em até 30 dias quando ocorrer modificação significativa; em até 45 dias quando ocorrerem ferimentos em decorrência de explosão ou queimaduras de 2º ou 3º grau que impliquem internação hospitalar; e em até 90 dias quando ocorrer morte de trabalhador.

E há um anexo inteiro só para o posto

O Anexo IV da NR-20 trata da exposição ocupacional ao benzeno em postos de serviços revendedores de combustíveis automotivos. O item 2.1.1 define o que é esse estabelecimento — em terra firme, revendendo a varejo e abastecendo tanque de consumo de veículos automotores terrestres ou embalagens certificadas pelo Inmetro. Dele saem três obrigações que não estão no corpo da norma.

Os trabalhadores que irão exercer atividades com risco de exposição ocupacional ao benzeno devem receber treinamento inicial com carga horária mínima de 4 (quatro) horas.
NR-20, Anexo IV, item 5.1

O conteúdo tem sete temas no item 5.1.1 — de vias de absorção a dispositivos legais sobre o benzeno — e o subitem 5.1.1.1 lista as atividades de maior risco a enfatizar, entre elas a medição volumétrica de tanque subterrâneo com régua, o descarregamento de combustíveis para os tanques subterrâneos, a desconexão dos mangotes com retirada do conteúdo residual e o esgotamento e limpeza de caixas separadoras. O item 5.2 fixa a repetição a cada 2 anos.

Os trabalhadores que exerçam suas atividades com risco de exposição ocupacional ao benzeno devem realizar, com frequência mínima semestral, hemograma completo com contagem de plaquetas e reticulócitos, independentemente de outros exames previstos no PCMSO.
NR-20, Anexo IV, item 6.1

O item 6.2 manda organizar os resultados em séries históricas de fácil compreensão, para detecção precoce de alterações hematológicas; o 6.3 as põe em poder do médico responsável pelo PCMSO; e o 6.4 traz uma regra de sucessão rara em norma de saúde e segurança: ao término de seus serviços, o médico responsável repassa as séries ao médico que o suceder na função. É a memória do trabalhador, não do contrato.

Fecham o quadro o item 4.1, que manda o treinamento da comissão interna enfatizar os riscos do benzeno com o conteúdo do item 5.1.1, e o 3.1, alínea "a", que só permite contratar serviço de outra empresa fazendo constar do contrato a obrigatoriedade de cumprir as medidas do anexo.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Normas setoriais: quando a específica se soma à geral

Guia técnico · NR-18, NR-31 e NR-32 · 19 páginas · PDF

Baixar o guia