Transportar trabalhador: cinco normas setoriais e cinco listas diferentes de requisitos do veículo
Rural, mineração, plataforma, canteiro e coleta de resíduos tratam do mesmo transporte com exigências distintas — e uma delas foi noticiada como proibição que o texto não traz.
Levar gente de um ponto a outro do trabalho parece assunto de trânsito. Em cinco normas setoriais é assunto de saúde e segurança, com requisitos escritos que não coincidem entre si. Postos lado a lado, eles mostram uma coisa útil: o que uma norma exige em documento a outra exige em equipamento.

NR-31 — a lista mais documental das cinco
O item 31.9.1 tem seis alíneas, e a primeira delas é papel: autorização específica para transporte coletivo de passageiros emitida pela autoridade de trânsito, acompanhada da respectiva vistoria anual. A segunda é a frase que responde à pergunta do título:
b) transportar todos os passageiros sentados;
As demais fecham o desenho: condutor habilitado e identificado; compartimento resistente e fixo, separado dos passageiros, para ferramentas e materiais que acarretem risco, exceto objetos de uso pessoal; tacógrafo em regular funcionamento quando a capacidade for superior a 10 lugares; e instruções de segurança em local visível. O item 31.9.1.1 resolve o caso do empregador que faz o transporte por conta própria e não obtém a autorização do ente público: aceita-se certificado de inspeção veicular emitido por empresa credenciada no órgão de trânsito, ou por profissional legalmente habilitado com ART. Já o item 31.9.2 trata do veículo adaptado como situação excepcional, com autorização prévia e Certificado de Segurança Veicular.
NR-22 — o subsolo tem regra própria dentro da regra
Os veículos utilizados para o transporte de trabalhadores em todas as áreas das minas devem ser projetados e construídos para este fim.
A regra geral é a mais dura das cinco: projetado e construído para transportar gente. A exceção vem logo abaixo e só vale no subsolo: o item 22.7.17.1 admite veículo adaptado desde que atenda a cinco requisitos cumulativos — condições seguras de tráfego, assento de espuma com espaldar, cinto de segurança, proteção contra intempéries e contra contato acidental com o teto das galerias, e escada para embarque e desembarque quando necessário. O item 22.7.17.1.1 abre uma única válvula, e ela é fundamentada: onde o cinto puder implicar perigos adicionais, seu uso pode ser afastado, desde que observados procedimentos de segurança para essas situações. O item 22.7.18 limita o transporte conjunto de pessoas e materiais a quantidades compatíveis com a segurança.
NR-37 — a única em que a condição do momento decide
É permitido o transporte dos trabalhadores por meio de embarcações, desde que: a) estejam regularizadas junto à Autoridade Marítima; b) a distância a ser percorrida entre o continente e a plataforma seja inferior ou igual a 35 milhas náuticas; c) sejam atendidas as condições adequadas de conforto para o trabalhador durante a navegação; d) a altura de onda seja de até 2,70 metros e a velocidade de vento de até 27 nós;
É o único caso, no conjunto examinado, em que a permissão para transportar trabalhador depende de condição meteorológica medida no momento. Distância, onda e vento não são requisitos do veículo: são requisitos da viagem. Isso muda a natureza do controle — a evidência não é um certificado anual, é um registro por embarque.
NR-18 — remissiva, e por isso frequentemente esquecida
O canteiro trata do assunto em três itens curtos. O 18.16.6 manda observar as normas técnicas nacionais vigentes no transporte coletivo em veículos automotores. O 18.16.7 exige transporte normatizado pelas entidades competentes e adequado às características do percurso — expressão que alcança estrada de terra, aclive e travessia. O 18.16.8 exige condutor habilitado. E o capítulo de plataformas flutuantes, logo antes, mostra que a obra sobre a água tem outro regime.
NR-38 — a norma que foi noticiada errado
Em agosto de 2026 circulou como notícia nacional que a NR-38 teria "proibido o estribo do caminhão de lixo". O texto consolidado diz outra coisa, e a diferença é de escopo. A vedação existe, mas é sobre deslocamento entre áreas:
É vedado o transporte dos trabalhadores nas partes externas dos veículos utilizados na coleta de resíduos sólidos no deslocamento entre a organização e as áreas de coleta e vice-versa, entre setores de coleta não adjacentes, bem como para o transbordo e a destinação final.
O deslocamento durante a coleta é tratado separadamente, e com permissão condicionada. Pelo item 38.6.2.1, a plataforma operacional só pode ser usada em veículos coletores compactadores; pelo 38.6.2.1.1, o trabalhador não deve permanecer nela durante a operação do mecanismo de compactação; e o item 38.6.2.2 lista quatro condições cumulativas: subida e descida apenas com o veículo parado, velocidade limitada a 10 km/h nas áreas de trabalho, espera do sinal sonoro acionado pelo coletor antes de mover o veículo, e vedação de permanência quando o veículo operar em marcha à ré. O item 38.6.2.2.1 admite o deslocamento de um setor para outro adjacente apenas quando houver sequência da execução da coleta entre eles, e o 38.6.2.2.2 exige monitoramento do limite de velocidade por tacógrafo, rastreamento ou meio equivalente.
Há ainda requisito estrutural: pelo item 38.6.2.4.1, o projeto da plataforma deve suportar no mínimo 250 kg no ponto mais distante do seu ponto de fixação, e cada balaústre deve suportar 250 kg. O próprio glossário da norma define o deslocamento em plataforma operacional como exclusivamente em marcha à frente, em velocidades e distâncias reduzidas, seguindo rotas e limites pré-determinados.
A segunda notícia errada da mesma norma
Circulou também que o calçado tipo tênis da NR-38 teria sido revogado. O texto consolidado registra suspensão da alínea "a" do item 38.10.7 até 22 de outubro de 2026, e determina que durante a suspensão a organização forneça calçado selecionado de acordo com os riscos identificados no PGR e com observância ao disposto na NR-6. Suspensão com data não é revogação — e a obrigação de fornecer calçado de segurança não some no intervalo, apenas muda o critério de seleção. O consolidado atribui a suspensão às Portarias MTE nº 779, de 16 de maio de 2025, e nº 817, de 05 de maio de 2026; onde a fonte secundária diverge da data do consolidado, vale o consolidado.
Fontes
- NR-31 — Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Itens 31.9.1, 31.9.1.1 e 31.9.2
- NR-22 — Segurança e saúde ocupacional na mineração. Itens 22.7.17, 22.7.17.1, 22.7.17.1.1 e 22.7.18
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Item 37.11.1.2, alíneas "a", "b", "c" e "d"
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Itens 18.16.6, 18.16.7 e 18.16.8
- NR-38 — Segurança e saúde no trabalho nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Itens 38.6.1, 38.6.2, 38.6.2.1, 38.6.2.1.1, 38.6.2.2 e 38.6.2.4.1
- NR-38 — Segurança e saúde no trabalho nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Item 38.10.7, alínea "a" - suspensão; glossário
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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