Montagem de palco e tenda: nenhuma NR fala em evento, e várias se aplicam
As palavras "palco", "tenda" e "arquibancada" não estão em norma alguma. As exigências chegam pela atividade: altura, eletricidade, içamento e máquina. E a NR-18 só alcança quem está no campo dela.
Quem procura nas Normas Regulamentadoras uma regra para montar palco não encontra. As palavras "palco", "tenda" e "arquibancada" não aparecem em nenhuma delas, e "evento" só aparece no sentido de ocorrência. Daí nasce a conclusão errada mais comum do setor: evento não é obra, então não tem norma. Tem — e mais de uma. A diferença é que as exigências não chegam pelo nome do setor, e sim pelo que se faz durante a montagem.
altura: a norma que alcança todo montador
Aplica-se o disposto nessa Norma a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
O critério é físico e vale em qualquer atividade econômica. Torre, treliça, grid de luz, cobertura e passarela de técnico estão acima de dois metros com risco de queda. A NR-35 traz para a montagem a autorização formal pelo empregador, a capacitação, a aptidão no atestado de saúde, a análise de risco, a permissão de trabalho para o que não é rotina e o plano de resgate. E traz um ponto que a montagem costuma ignorar: em estrutura temporária, os pontos de ancoragem precisam ser definidos por profissional legalmente habilitado ou escolhidos por trabalhador capacitado e autorizado, seguindo procedimento elaborado por habilitado (Anexo II, item 4.2).
eletricidade: montagem é uma das fases que a NR-10 cita
Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
Gerador, quadro de distribuição, cabo de luz e de som: a instalação dura poucos dias, mas é instalação elétrica, e a norma cita a montagem e os trabalhos nas proximidades. Quem liga, desliga e mexe nos quadros precisa ser trabalhador autorizado (10.8.4). O montador que só trabalha perto recebe instrução formal sobre os riscos daquela vizinhança (10.8.9). A redação vigente é a de 2019; a nova NR-10 só vale a partir de 01/06/2027.
içamento e máquina: o grid sobre a cabeça
Talha elétrica, empilhadeira e guindaste entram pela NR-11 e pela NR-12, que também não escolhem setor. Todo equipamento de movimentação mostra, em lugar visível, a carga máxima de trabalho (11.1.3.2); o operador de equipamento motorizado de transporte recebe treinamento específico (11.1.5); e quem opera máquina precisa ser capacitado e autorizado (12.16.1). A regra que mais pesa no dia da montagem é outra:
As máquinas, as áreas de circulação, os postos de trabalho e quaisquer outros locais em que possa haver trabalhadores devem ficar posicionados de modo que não ocorra transporte e movimentação aérea de materiais sobre os trabalhadores.
Ninguém embaixo do grid enquanto ele sobe. E, durante o evento, cada peça pendurada com um segundo meio de retenção, porque a equipe de piso trabalha horas sob ela.
onde a NR-18 entra, e onde ela para
Esta norma se aplica às atividades da indústria da construção constantes da seção “F” do Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e às atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e de manutenção de obras de urbanização.
O critério é a atividade econômica de quem monta. A tabela de CNAE tem, na seção F, subclasse para montagem e desmontagem de andaimes e de outras estruturas temporárias: a empresa classificada ali está dentro da NR-18, e os capítulos de andaime, plataforma elevatória e instalação elétrica temporária valem para ela. A produtora de espetáculos ou a locadora de som e luz, classificadas em outra seção, não estão. Para elas, a mesma plataforma elevatória e o mesmo andaime continuam cobertos pela NR-35 e pela NR-12 — e usar a NR-18 como referência técnica, registrando isso no PGR, é uma escolha fácil de defender.
muitas empresas, um mesmo palco
Numa montagem grande trabalham ao mesmo tempo a locadora de estrutura, a de som, a de luz, a de gerador e a cenografia. A NR-01 não deixa esse risco solto entre elas.
O PGR da organização contratante deve incluir as medidas de prevenção para as organizações contratadas que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou utilizar os programas das contratadas.
Se a contratante usa os programas das contratadas, cada uma entrega o inventário de riscos e o plano de ação da sua atividade (1.5.8.1.1). O que nenhuma delas enxerga sozinha — o grid içado sobre a equipe de piso, o cabo lançado sob a torre em montagem — é trabalho de quem coordena.
O que não está nas NRs
Alvará do evento, vistoria do corpo de bombeiros, lotação, rotas de fuga do público e a responsabilidade técnica registrada em conselho pela estrutura seguem a legislação estadual e municipal e as regras dos conselhos profissionais. Variam de lugar para lugar. As normas regulamentadoras protegem quem trabalha na montagem; a segurança do público tem outra fonte, e uma não substitui a outra.
por onde começar
- Liste as fases da montagem — descarga, base, torres, içamento, cobertura, luz e som, energia, operação, desmontagem — e ponha ao lado de cada uma a norma que a rege.
- Confira o CNAE de cada empresa que monta, para saber se a NR-18 se aplica a ela.
- Peça a cada contratada o inventário e o plano de ação da atividade dela antes da chegada do caminhão.
- Monte uma lista única de pessoas, com empresa, autorização e validade dos treinamentos. Quem não está na lista não sobe, não liga e não opera.
Onde ler na fonte
- NR-35 no catálogo oficial do MTE - item 35.2.1 e Anexo II
- NR-10 no catálogo oficial do MTE - itens 10.1.2, 10.8.4 e 10.8.9
- NR-12 no catálogo oficial do MTE - itens 12.2.8 e 12.16.1
- NR-11 no catálogo oficial do MTE - itens 11.1.3.2 e 11.1.5
- NR-18 no catálogo oficial do MTE - item 18.2.1
- NR-01 no catálogo oficial do MTE - item 1.5.8
Fontes
- NR-35 — Trabalho em altura. Itens 35.2.1, 35.4.1 e Anexo II, item 4.2
- NR-10 — Segurança em instalações e serviços em eletricidade. Item 10.1.2 - montagem e trabalho nas proximidades
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Itens 12.2.8 e 12.16.1
- NR-11 — Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais. Itens 11.1.3.2 e 11.1.5
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Item 18.2.1 - campo de aplicação
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.8.1 e 1.5.8.1.1 - contratante e contratada
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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Guia técnico · NR-35, Anexo III · 17 páginas · PDF
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