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Alto risco

A NR-13 declara seis situações como grave e iminente risco — e essa declaração encurta o caminho da interdição

Quando a própria norma já nomeia a condição como grave e iminente risco, a NR-3 não precisa rodar a sua matriz de consequência e probabilidade para chegar à paralisação.

·6 min de leitura·NR-13 · NR-3 · NR-1

Poucas Normas Regulamentadoras escrevem, com todas as letras, uma lista de condições que já são grave e iminente risco. A NR-13 escreve. O item 13.3.1 tem seis alíneas, e cada uma delas descreve uma situação verificável em campo, sem instrumento e sem cálculo.

as seis situações

As seguintes situações constituem condição de grave e iminente risco: (...) b) atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras; (...) d) ausência ou indisponibilidade operacional de dispositivo de controle do nível de água na caldeira; (...) f) operação de caldeira em desacordo com o disposto no item 13.4.3.3 desta NR.
NR-13, item 13.3.1

A lista completa, nas seis alíneas, é esta:

  • a) operar equipamento abrangido pela norma sem os dispositivos de segurança previstos nos subitens 13.4.1.2 "a", 13.5.1.2 "a", 13.6.1.2 e 13.7.2.1 — ou seja, sem a válvula de segurança da caldeira, sem o dispositivo de segurança do vaso, sem o dispositivo da tubulação, sem o dispositivo contra sobrepressão e vácuo do tanque.
  • b) atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras. Só de caldeiras — a alínea é nominal.
  • c) ausência ou bloqueio de dispositivos de segurança, sem a devida justificativa técnica baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento.
  • d) ausência ou indisponibilidade operacional de dispositivo de controle do nível de água na caldeira.
  • e) operação de equipamento cujo relatório de inspeção ateste a sua inaptidão operacional.
  • f) operação de caldeira em desacordo com o item 13.4.3.3 — que manda toda caldeira estar, obrigatoriamente, sob operação e controle de operador de caldeira.

por que essa declaração importa

A NR-3 é a norma que disciplina embargo e interdição. Ela define a interdição de forma direta:

A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.
NR-3, item 3.2.2.2

E ela oferece um método: uma avaliação qualitativa que cruza consequência e probabilidade, compara o risco encontrado com um risco de referência e chega a um excesso de risco. Pelo item 3.4.1, é o excesso de risco extremo que torna a obra, a atividade, a máquina, o setor ou o estabelecimento passíveis de embargo ou interdição.

O atalho que a própria NR-3 abre

O subitem 3.5.1.1 da NR-3 afasta o uso dessa metodologia para impor embargo ou interdição quando a condição já está definida como grave e iminente risco em Norma Regulamentadora. É exatamente o caso das seis alíneas do item 13.3.1 da NR-13: a caracterização já foi feita pelo texto normativo. O caminho até a paralisação, nessas seis hipóteses, é mais curto — e não depende de julgamento de matriz.

Quadro de cinco linhas ligando as situações de grave e iminente risco do item 13.3.1 da NR-13 aos seus efeitos: operação sem dispositivo de segurança, atraso na inspeção periódica de caldeira, bloqueio de dispositivo sem justificativa técnica, caldeira sem operador de caldeira e equipamento com relatório que atesta inaptidão operacional; e a NR-3 definindo interdição como paralisação parcial ou total.
Seis condições que se conferem a olho, sem instrumento — e que a norma já qualificou, de modo que não é preciso demonstrar a gravidade caso a caso.

a alínea "c" e a única inibição que a norma admite

A alínea "c" não proíbe bloquear dispositivo de segurança. Ela proíbe bloquear sem a devida justificativa técnica. O item que descreve a justificativa aceitável é o 13.3.5:

É proibida a inibição dos instrumentos, controles e sistemas de segurança, exceto quando prevista, de forma provisória, em procedimentos formais de operação e manutenção ou mediante justificativa formalmente documentada elaborada por responsável técnico, com prévia análise de risco e anuência do empregador ou de preposto por ele designado, desde que mantida a segurança operacional.
NR-13, item 13.3.5

São cinco condições cumulativas para a inibição legítima: ser provisória; estar em procedimento formal ou ter justificativa documentada por responsável técnico; ter análise de risco prévia; ter anuência do empregador ou de preposto designado; e manter a segurança operacional. Faltando uma, a inibição cai na alínea "c" — e a alínea "c" é grave e iminente risco.

o trabalhador não precisa de auditor para parar

Há um segundo efeito, que não depende de fiscalização nenhuma. A NR-1 dá ao próprio trabalhador o direito de interromper:

O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
NR-1, item 1.4.3

E o subitem 1.4.3.1 fecha o outro lado: o empregador não pode exigir o retorno enquanto não forem adotadas as medidas corretivas da situação de grave e iminente risco. Ou seja: as seis alíneas do item 13.3.1 da NR-13 dão ao operador de caldeira uma lista objetiva do que ele pode apontar como motivo razoável — o que é raro, porque em quase todo o resto do conjunto normativo esse juízo fica sem apoio escrito.

A postergação de prazo é o caminho legítimo; o atraso não é

A alínea "b" transforma atraso de inspeção periódica de caldeira em grave e iminente risco. Mas a norma oferece uma saída antes do vencimento: o subitem 13.3.1.1 admite postergação de até seis meses, por motivo de força maior, com justificativa formal do empregador acompanhada de análise técnica e de medidas de contingência elaboradas por PLH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado — e o subitem 13.3.1.1.1 manda comunicar essa justificativa ao sindicato dos trabalhadores da categoria predominante. Postergar tem rito e é lícito. Atrasar não tem rito e é a alínea "b".

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Escadas de uso individual: o Anexo III da NR-35

Guia técnico · NR-35, Anexo III · 17 páginas · PDF

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