Pular para o conteúdo
Plataformas
Alto risco

NR-35 renumerada: o item que o seu procedimento cita pode estar falando de outra coisa

A redação de 2022 deslocou quase todos os capítulos da NR-35 uma casa para a frente. Documento que cita 35.4.5 ou 35.6 pelo modelo antigo aponta hoje para outro assunto.

·7 min de leitura·NR-35 · NR-1

Abra um procedimento de trabalho em altura escrito há alguns anos e procure as referências à norma. É provável encontrar "conforme item 35.4.5" ao lado da análise de risco, "35.4.8" no rodapé da permissão de trabalho e "35.6" no capítulo de resgate. Os números continuam existindo na NR-35, ou quase. O problema é o que está escrito neles hoje.

o que aconteceu com a numeração

O texto consolidado vigente traz a anotação de que a redação foi dada pela Portaria MTP nº 4.218, de dezembro de 2022. A norma passou a ter sete capítulos: o objetivo ganhou capítulo próprio, o campo de aplicação também, e o restante andou uma casa. Quem escreveu o documento pela estrutura anterior — objetivo e campo de aplicação juntos no 35.1, responsabilidades no 35.2, capacitação no 35.3, planejamento no 35.4, equipamentos no 35.5 e emergência no 35.6 — hoje cita o vizinho do item que queria.

  • 35.1 Objetivo · 35.2 Campo de aplicação · 35.3 Responsabilidades
  • 35.4 Autorização, capacitação e aptidão
  • 35.5 Planejamento e organização — onde agora estão a análise de risco, o procedimento operacional e a permissão de trabalho
  • 35.6 Sistemas de proteção contra quedas
  • 35.7 Emergência e salvamento

Os anexos mantiveram os números: acesso por cordas no Anexo I, sistemas de ancoragem no Anexo II. O Anexo III é outro caso — o de escadas foi revogado em 2023 e o número foi reaproveitado em outubro de 2025 para o anexo de escadas de uso individual, com conteúdo novo.

o erro que não aparece: o número que ainda existe

Citação para item inexistente chama a atenção de quem confere. Citação para item que existe, mas trata de outro assunto, passa. Três casos comuns:

  • "35.4.5 — análise de risco". Na estrutura antiga, era o item que exigia a análise antes de todo trabalho em altura. Hoje o 35.4.5 é o item inserido em julho de 2026 que manda realizar os treinamentos na modalidade presencial. A análise de risco está no 35.5.5, e o que ela precisa considerar, no 35.5.5.1.
  • "35.6 — emergência e salvamento". O capítulo 35.6 agora é o dos sistemas de proteção contra quedas. Plano de resgate apoiado no "35.6.1" aponta para a regra que torna obrigatório o sistema de proteção quando não é possível evitar o trabalho em altura. Emergência é o 35.7.
  • "35.4.1.2 — avaliação de saúde". O número hoje traz os três critérios da autorização: atividades, capacitação e aptidão clínica. A avaliação de saúde está no 35.4.4, e a consignação da aptidão no ASO, no 35.4.4.1.
Todo trabalho em altura deve ser precedido de AR.
NR-35, item 35.5.5

A frase quase não mudou; mudou o endereço. Por isso a conferência não pode ser feita só pelo sentido geral. Quem lê o número precisa encontrar, no texto vigente, o assunto que o documento afirma.

tabela de conversão dos itens mais citados

A tabela parte da numeração anterior a 2022, que ainda está em boa parte dos modelos, e aponta o item vigente.

AssuntoEstrutura antigaRedação vigente
Campo de aplicação: acima de 2 m com risco de queda35.1.235.2.1
Deveres de quem contrata o trabalho35.2.135.3.1 (agora "organização")
Deveres do trabalhador35.2.235.3.2
Capacitado e conteúdo do treinamento inicial35.3.235.4.2 e 35.4.2.1
Treinamento periódico, a cada dois anos35.3.3.135.4.2.2
Treinamento eventual35.3.3NR-01, 1.7.1.2.3
Instrutores35.3.635.4.3
Campos do certificado35.3.7NR-01, 1.7.1.1
Avaliação de saúde e aptidão no ASO35.4.1.2 e 35.4.1.2.135.4.4 e 35.4.4.1
Abrangência da autorização de cada trabalhador35.4.1.335.4.1.3.1
Hierarquia, supervisão e influências externas35.4.2 a 35.4.435.5.2 a 35.5.4
Análise de risco e o que ela considera35.4.5 e 35.4.5.135.5.5 e 35.5.5.1
Atividade rotineira e procedimento35.4.6 e 35.4.6.135.5.6 e 35.5.6.1
Permissão de trabalho35.4.7 a 35.4.8.235.5.7 a 35.5.8.2
Equipamentos e sistemas contra quedascapítulo 35.5capítulo 35.6
Emergência e salvamentocapítulo 35.6capítulo 35.7

não é só o número: três mudanças de regra

A primeira está no treinamento eventual. O modelo antigo trazia as situações dentro da própria NR-35, com retorno de afastamento acima de 90 dias e mudança de empresa. Hoje a NR-35 remete à NR-01, e a lista é outra:

O treinamento eventual deve ocorrer: a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais; b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento; ou c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
NR-01, item 1.7.1.2.3

Ficha de controle que ainda recicla o trabalhador depois de 90 dias afastado não erra por excesso de cuidado, mas não pode atribuir essa regra à NR-35. E o acidente grave ou fatal, que o modelo antigo não nomeava, passou a ser gatilho expresso.

A segunda está na permissão de trabalho. A redação anterior restringia a validade ao turno; a vigente fala em duração da atividade, restrita ao turno ou à jornada de trabalho (35.5.8.2), e prevê a emissão em meio físico ou digital (35.5.8). Formulário que ainda escreve "válida por um turno" continua dentro da regra, mas não descreve a regra inteira.

A terceira está na autorização. A definição antiga de trabalhador autorizado incluía a anuência formal da empresa. Hoje a definição do 35.4.1.1 fala de capacitação e aptidão, e a formalização ganhou itens próprios: critérios (35.4.1.2), registro nos documentos funcionais (35.4.1.3) e uma ferramenta de consulta.

A organização deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador.
NR-35, item 35.4.1.3.1

como revisar os documentos

  • Procedimento operacional — análise de risco pelo 35.5.5 e 35.5.5.1; conteúdo mínimo do procedimento de rotina pelo 35.5.6.1.
  • Formulário de PT — rodapé com 35.5.7 e 35.5.8; campos conferidos contra o 35.5.8.1; validade escrita como turno ou jornada.
  • Plano de resgate — remissão ao 35.7.1 e análise de risco dos cenários de emergência pelo 35.7.1.1.
  • Matriz de treinamento — periódico pelo 35.4.2.2, eventual pelo 1.7.1.2.3 da NR-01, modalidade presencial pelo 35.4.5.
  • Controle de autorização — o sistema de identificação do 35.4.1.3.1, e não mais o "cadastro" do modelo antigo.

Confira pelo conteúdo, não pelo número

O consolidado da NR-35 traz, ao lado dos itens alterados ou inseridos, a anotação da portaria responsável. Antes de citar, abra o texto vigente no catálogo oficial e leia o item inteiro. Se ele não disser o que o documento afirma, o número está errado — mesmo que exista.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Escadas de uso individual: o Anexo III da NR-35

Guia técnico · NR-35, Anexo III · 17 páginas · PDF

Baixar o guia