Pular para o conteúdo
Plataformas
Alto risco

Permissão de trabalho: cinco normas, cinco conteúdos mínimos e três unidades de validade

A mesma palavra aparece em cinco normas com regras diferentes de emissao, de conteudo e de prazo — e a validade oscila entre jornada, turno e duracao da atividade.

·7 min de leitura·NR-10 · NR-29 · NR-33 · NR-34 · NR-35 · NR-37

Quem trabalha com documentação de segurança acaba tratando "permissão de trabalho" como se fosse um formulário único, com um modelo que serve para tudo. Não é. Cinco normas regulamentadoras usam a expressão, e cada uma decide coisa diferente sobre três pontos: quando a permissão é exigida, o que precisa estar escrita nela e por quanto tempo ela vale.

O ponto que mais causa problema em auditoria não é o conteúdo: é a validade. Um modelo copiado de uma norma para outra costuma trazer junto o prazo da norma de origem — e prazo errado significa atividade em curso com permissão vencida.

Tabela comparando a validade da permissão de trabalho em seis normas regulamentadoras: NR-33 com uma jornada, NR-35 com turno ou jornada, NR-34 e NR-10 de 2027 com turno de trabalho, NR-37 com a duração da atividade e NR-29 com emissão por entrada.
A régua de validade não é a mesma em lugar nenhum. Três unidades de tempo distintas convivem em normas que o mesmo profissional aplica no mesmo dia.

a NR-33: permissão de entrada e trabalho, e a jornada como régua

A NR-33 é a única que não fala em permissão de trabalho, e sim em permissão de entrada e trabalho — a PET. A diferença não é de sigla: o documento autoriza a entrada de uma pessoa em um espaço, não a execução de uma tarefa em uma área. Por isso a norma amarra a ele a emissão pelo supervisor de entrada, o encerramento ao fim dos serviços e o cancelamento quando necessário, tudo no item 33.3.3.

A validade da PET deve ser limitada a uma jornada de trabalho.
NR-33, item 33.5.12

Essa é a frase que desmonta a crença mais repetida do assunto. As 24 horas que circulam em material de treinamento não são a validade da PET: são o teto do item 33.5.12.1.1, que só se alcança somando prorrogações. E prorrogar não é assinar de novo — o item 33.5.12.1 lista sete requisitos cumulativos, entre eles registrar a substituição de equipe a cada entrada, garantir a presença contínua do vigia inclusive nas pausas e reavaliar as medidas de prevenção a cada entrada.

a NR-35: só para o que não é rotina

A NR-35 é a única do grupo que condiciona a exigência ao caráter da atividade. Trabalho em altura rotineiro não pede permissão; pede procedimento operacional, com o conteúdo do item 35.5.6.1. A permissão entra quando a atividade sai da rotina.

As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante PT.
NR-35, item 35.5.7

O conteúdo mínimo, no item 35.5.8.1, tem três alíneas apenas: os requisitos a atender, as disposições e medidas estabelecidas na análise de risco, e a relação de todos os envolvidos. A validade, no 35.5.8.2, é a duração da atividade, restrita ao turno ou à jornada — a norma admite as duas unidades, o que a torna a mais elástica do conjunto.

a NR-34: três vias, e uma delas fica na parede

A NR-34 é a mais formalista. O item 34.4.2 manda emitir a permissão em três vias com destino nomeado — afixação no local de trabalho, entrega à chefia imediata e arquivo localizável — e exige assinatura dos integrantes da equipe, da chefia e do profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na falta dele, do responsável pelo cumprimento da norma. Nenhuma outra norma do grupo determina quantas vias existem nem para onde vai cada uma.

A validade, na alínea "d" do mesmo item, é restrita ao turno, com revalidação possível quando não houver mudança nas condições ou na equipe. E há uma regra de encadeamento que passa despercebida: pelo item 34.5.8, antes do trabalho a quente o local é inspecionado e o resultado da inspeção é registrado na própria permissão. A permissão da NR-34 não é só autorização; é também registro de inspeção prévia.

a NR-37: a única com dispensa expressa e condicionada

Os trabalhos de inspeção e manutenção a serem realizados nas áreas operacionais devem ser executados mediante a emissão de PT.
NR-37, item 37.17.8.1

Logo em seguida, no item 37.17.8.1.1, a norma abre a única exceção expressa e cumulativa do conjunto: a permissão deixa de ser exigida para manutenção e inspeção quando, ao mesmo tempo, nenhuma outra norma a exigir para aquela atividade, a atividade for rotineira, houver análise de risco e procedimento operacional que assim disponha, e a atividade for autorizada ou executada pelo responsável pelo equipamento sem gerar risco adicional. Quatro condições ao mesmo tempo. Falhando uma, a permissão volta a ser exigida.

A primeira condição é a que costuma derrubar a exceção

A alínea "a" do item 37.17.8.1.1 pede que nenhuma outra norma regulamentadora exija a permissão para aquela atividade. Uma manutenção rotineira que envolva espaço confinado já tem a PET exigida pela NR-33, e uma que envolva altura não rotineira já tem a PT exigida pela NR-35. Nesses casos a exceção da NR-37 não se abre, porque a primeira condição não se cumpre.

A validade, na alínea "g" do item 37.17.8.2, é a duração da atividade, sem corte por turno. O controle vem da revalidação: pelo item 37.17.8.2.1, se a atividade passar de um turno, a permissão precisa de aprovação do novo responsável a cada turno, do profissional de segurança do trabalho e de nova análise de simultaneidade para o período seguinte.

a NR-29 e a NR-10 de 2027, as duas pontas

A NR-29 usa a permissão como destino de informação. No porto, o item 29.12.4 ordena emitir a permissão de entrada e trabalho depois de adotadas as medidas de prevenção, consignando nela as medidas adotadas. E o item 29.12.5 remaneja para dentro da permissão a informação que, em terra, ficaria no cadastro do espaço confinado: a bordo, é a permissão que a carrega.

Na outra ponta está a NR-10 com vigência a partir de junho de 2027. Ela adota a lógica da NR-35 — permissão para o serviço não rotineiro, precedida de análise de riscos —, mas com duas diferenças de redação que importam. O conteúdo mínimo do item 10.7.2.1 acrescenta duas alíneas que a NR-35 não tem, data do serviço e condições impeditivas, e exige que a relação dos envolvidos venha com as respectivas autorizações. E a validade do item 10.7.2.2 é restrita ao turno, sem a alternativa da jornada.

O que fazer com isso na prática

Antes de reaproveitar um modelo de permissão entre duas normas, confira três campos: quem assina, quantas vias existem e qual é a unidade de validade impressa no rodapé. São exatamente os três pontos em que as normas divergem, e os três que uma auditoria confere sem precisar entrar no mérito técnico da atividade.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Escadas de uso individual: o Anexo III da NR-35

Guia técnico · NR-35, Anexo III · 17 páginas · PDF

Baixar o guia