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Plataformas
Alto risco

Questão de prova: o que é trabalho em altura pela NR-35

A NR-35 fixa um número e uma condição que andam juntos: diferença de nível acima de 2,0 m e risco de queda. A questão, a resposta e o erro de cada alternativa.

·5 min de leitura·NR-35 · NR-1
Em vídeo · 2 min 33 s · Questão de prova da NR-35, comentada

A questão

Um técnico precisa decidir se a troca de uma luminária, feita de cima de uma plataforma, entra no campo de aplicação da NR-35. Pela norma vigente, a NR-35 se aplica a: a) toda atividade realizada acima do nível do solo, qualquer que seja a diferença de nível; b) toda atividade com diferença de nível acima de 1,5 m do nível inferior, quer haja ou não risco de queda; c) toda atividade com diferença de nível acima de 3,0 m do nível inferior, desde que haja risco de queda; d) toda atividade com diferença de nível acima de 2,0 m do nível inferior, onde haja risco de queda.

Resposta: alternativa d. O item 35.2.1 define o campo de aplicação da norma com dois critérios que andam juntos: a diferença de nível, medida até o nível inferior, e o risco de queda.

Aplica-se o disposto nessa Norma a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
NR-35, item 35.2.1

por que cada alternativa errada está errada

  • Alternativa a. Troca o critério por "acima do solo", sem número. A norma não trabalha com altura em relação ao solo, e sim com diferença de nível até o nível inferior, e coloca um limite numérico.
  • Alternativa b. Erra o número, 1,5 m no lugar de 2,0 m, e apaga a condição do risco de queda. O texto liga as duas coisas com "onde haja risco de queda".
  • Alternativa c. Acerta a condição do risco de queda, mas sobe o limite para 3,0 m. Uma diferença de nível entre 2,0 m e 3,0 m, com risco de queda, estaria fora do campo segundo essa alternativa, e a norma diz o contrário.

A alternativa d é a que reproduz os dois critérios do item. E o texto fala em diferença de nível "acima de" dois metros, do nível inferior: é essa diferença, e não a altura do corpo ou a do andaime, que decide.

como isso cai na prova

  • Número trocado. A pegadinha mais comum é mudar o limite. Decore o número junto com a condição: dois metros e risco de queda.
  • Condição omitida. Alternativa que traz só o número, sem o risco de queda, está incompleta.
  • "Nível inferior". A referência é o nível inferior em relação a quem trabalha, não necessariamente o solo.
  • Campo de aplicação misturado com treinamento. Quando a mesma prova pergunta pelo treinamento, o item é outro. O 35.4.2.2 fixa o periódico:
O treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
NR-35, item 35.4.2.2

O inicial tem a mesma carga mínima, oito horas, e o 35.4.2.1 manda realizá-lo antes de o trabalhador iniciar a atividade. Alternativa que dê ao inicial carga menor que a do periódico, ou que o deixe para depois do começo do trabalho, contradiz o texto.

Há ainda uma atualização que material de estudo antigo não traz. O 35.4.5 manda realizar na modalidade presencial os treinamentos previstos na norma. E as situações do treinamento eventual não estão na NR-35 vigente: o 35.4.2 manda observar a NR-01, e é lá que está a lista:

O treinamento eventual deve ocorrer: a) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais; b) na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento; ou c) após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
NR-01, item 1.7.1.2.3

Material de estudo que ainda coloque essas situações dentro da NR-35 não acompanha o texto vigente.

depois de enquadrar: evitar vem antes de proteger

A prova pode continuar o mesmo cenário: a troca da luminária está no campo da NR-35, e agora? O primeiro passo do planejamento não é escolher o equipamento de proteção. O item 35.5.2 fixa uma hierarquia que começa antes:

No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia: a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
NR-35, item 35.5.2

Se a troca puder ser feita sem subir, por um meio alternativo de execução, a alínea "a" vem antes de tudo. Na impossibilidade, vêm as medidas que eliminam o risco de queda e, por último, as que minimizam as consequências da queda. Alternativa que comece pelo cinto e pelo talabarte inverte essa ordem.

O último elo também cai em prova. Pelo 35.4.1.1, trabalhador autorizado é o capacitado cujo estado de saúde foi avaliado e que foi considerado apto; e o 35.4.1 exige que a autorização seja formal, dada pela organização. Capacitação sozinha não autoriza ninguém. A diferença entre os três atos está em capacitado, apto e autorizado são três atos com donos diferentes.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Escadas de uso individual: o Anexo III da NR-35

Guia técnico · NR-35, Anexo III · 17 páginas · PDF

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