Vento e chuva no trabalho em altura: a NR-35 não dá o número — a análise de risco precisa dar
O limite de 40 km/h que todo mundo atribui à NR-35 está só no anexo de acesso por cordas. Para o resto, a norma exige que a análise de risco escreva o critério, quem mede e quem manda parar.
A pergunta aparece em toda obra e em toda manutenção de cobertura: com quanto vento é preciso descer? A resposta mais comum é um número — 40 km/h — atribuído à NR-35. A norma de trabalho em altura, porém, só escreve velocidade de vento num lugar: o anexo de acesso por cordas. Para o resto, deixa a decisão para a análise de risco. Isso não é uma brecha. É a obrigação de escrever o critério.
o que a NR-35 exige de toda análise de risco
A lista do 35.5.5.1 tem treze alíneas, e duas tratam do tempo que faz lá fora: a "d", condições meteorológicas adversas, e a "j", condições impeditivas. O glossário diz o que a segunda significa:
Condições impeditivas: Situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Repare nas duas palavras: realização e continuidade. A análise precisa dizer que tempo impede começar e que tempo obriga a interromper. "Parar em caso de mau tempo" não cumpre nenhuma das duas, porque não diz o que é mau tempo nem quem decide. O item 35.5.4 acrescenta o que muda no meio do serviço: a execução deve considerar as influências externas que alterem as condições previstas na análise. Vento que aumenta à tarde, chuva que chega com a tarefa pela metade.
onde as normas escrevem um número
Algumas normas fixam limite para situações específicas. Servem de referência, mas cada uma vale no seu campo de aplicação.
Além das condições impeditivas identificadas na Análise de Risco, como estabelece a alínea "j", do subitem 35.5.5.1, da NR-35, o trabalho de acesso por corda deve ser interrompido imediatamente em caso de ventos superiores a quarenta quilômetros por hora.
- Acesso por cordas, NR-35 — acima de 40 km/h, interromper. Entre 40 e 46 km/h, o trabalho pode ser autorizado com justificativa assinada pelo responsável pela execução, análise complementar feita por equipe multidisciplinar, medidas adicionais e operação assistida pelo supervisor (Anexo I, 6.2).
- Trabalho em altura na construção e reparação naval, NR-34 — interrupção imediata com vento acima de 40 km/h. Entre 40 e 55 km/h, autorização excepcional com documento apensado à APR e operação assistida (34.6.2.2). No acesso por corda do estaleiro, a faixa excepcional vai só até 46 km/h (34.6.6.9.1).
- Telhados e coberturas na obra, NR-18 — proibido trabalhar sob chuva, ventos fortes ou condições climáticas adversas (18.7.8.2, "c"). Não há número: "ventos fortes" precisa ser definido na análise.
- Grua, NR-18 — acima de 42 km/h, só com análise de risco específica e permissão de trabalho; acima de 72 km/h, nenhuma operação (18.10.1.34). O alarme de vento é item obrigatório da grua (18.10.1.33, "j").
- Cesto suspenso por equipamento de guindar, NR-12 — anemômetro com alerta visual e sonoro ao operador a partir de 35 km/h (Anexo XII, 4.26, "a").
interrupção imediata do trabalho em altura em caso de iluminação insuficiente ou condições meteorológicas adversas, como chuva e ventos superiores a quarenta quilômetros por hora, dentre outras.
A NR-34 junta chuva e vento na mesma alínea. A NR-35 não usa a palavra chuva em lugar nenhum. Na altura fora do estaleiro, a chuva entra na análise pelas consequências: superfície escorregadia, perda de aderência da mão e da bota na escada, visibilidade, equipamento elétrico molhado, cobertura que vira pista.
como escrever o critério na análise de risco
- O limite — velocidade de vento e condição de chuva que impedem o início e que obrigam a parar, por tipo de tarefa. Movimentar chapa de cobertura, que funciona como vela, pede limite menor do que inspecionar uma calha.
- Como se mede — anemômetro no local, na altura do serviço, e não a previsão do celular, que dá uma estimativa para a região. Quem mede, a que horas, e onde anota.
- Quem decide — o responsável pela liberação ou quem a análise designar, com autoridade para suspender a frente inteira.
- O que acontece com a PT — a revalidação do 35.5.8.2 só vale quando não houve mudança nas condições estabelecidas. Serviço parado por vento e retomado depois pede nova verificação, registrada.
A suspensão é dever expresso da organização, e não uma gentileza com a equipe:
assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
E há o outro lado: o trabalhador que, lá em cima, sente a rajada que ninguém mediu. A NR-01 garante a ele interromper a atividade quando constatar, por motivos razoáveis, risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, informando de imediato o superior (1.4.3). E proíbe exigir o retorno enquanto as medidas corretivas não forem adotadas (1.4.3.1). O critério escrito na análise protege os dois lados: quem manda parar e quem para.
Onde a norma não tem número, o número é da empresa
Adotar 40 km/h como referência geral é uma escolha defensável: é o valor que a NR-35 usa no acesso por cordas e que a NR-34 usa no trabalho em altura do estaleiro. Fora desses campos, porém, o número é critério da organização. Deve estar escrito na análise de risco como tal, com a razão da escolha para aquela tarefa, e não atribuído à NR-35.
Onde ler na fonte
- NR-35 no catálogo oficial do MTE - itens 35.3.1, 35.5.4, 35.5.5.1, glossário e Anexo I
- NR-34 no catálogo oficial do MTE - itens 34.6.2.1, 34.6.2.2 e 34.6.6.9.1
- NR-18 no catálogo oficial do MTE - itens 18.7.8.2, 18.10.1.33 e 18.10.1.34
- NR-12 no catálogo oficial do MTE - Anexo XII, item 4.26
- NR-01 no catálogo oficial do MTE - itens 1.4.3 e 1.4.3.1
Fontes
- NR-35 — Trabalho em altura. Itens 35.3.1 "h", 35.5.4, 35.5.5.1 "d" e "j", 35.5.8.2; glossário; Anexo I, 6.1 e 6.2
- NR-34 — Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, reparação e desmonte naval. Itens 34.6.2.1 "e", 34.6.2.2 e 34.6.6.9.1
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Itens 18.7.8.2 "c", 18.10.1.33 "j" e 18.10.1.34
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Anexo XII, item 4.26, alínea "a"
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.4.3 e 1.4.3.1
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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