O andaime multidirecional entrou no glossário da NR-18 — e o treinamento de montagem entra junto
Desde 29 de junho de 2026 existe um tipo novo de andaime definido na norma. Como o treinamento de montagem é exigido por tipo de andaime, a definição nova mexe no conteúdo do curso.
A Portaria MTE nº 836, de 13 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial de 15 de maio, alterou a NR-18 com vigência anotada para 29 de junho de 2026. A leitura que circulou foi a das regras de proteção contra queda de material e de guarda-corpo em plataforma. Passou quase despercebida uma alteração de outra natureza, no glossário: a norma passou a definir um tipo de andaime que antes ela não nomeava. E, na NR-18, definir um tipo tem consequência direta sobre treinamento.
A definição, e o que ela descreve
Andaime Multidirecional: Sistema modular de acesso composto por montantes com rosetas fixas a intervalos regulares, que permitem a conexão de travessas e diagonais em diversos ângulos por meio de encaixe autobloqueante. É caracterizado pela capacidade de montagem em múltiplas direções, adaptando-se a geometrias complexas e dispensando o uso de acessórios de aperto manual, como braçadeiras ou parafusos, na sua estrutura principal.
Três elementos dessa definição descrevem um sistema de montagem diferente, e não uma variação estética. Primeiro, a roseta em intervalo regular: a posição dos nós é dada pelo componente, não pela decisão de quem monta. Segundo, o encaixe autobloqueante: a fixação se dá por geometria, e a verificação visual de "está travado" substitui a verificação de aperto. Terceiro, e é o que mais muda a rotina: a estrutura principal não usa braçadeira nem parafuso.
Quem foi formado no andaime tubular aprendeu a inspecionar exatamente aquilo que aqui não existe — a braçadeira, o aperto, o torque. Um montador competente no sistema antigo, colocado neste, procura um ponto de controle que não está lá, e pode deixar de olhar o ponto de controle que está.
Por que isso é assunto de treinamento, e não só de projeto
A NR-18 não trata a montagem de andaime como tarefa genérica. Ela exige quatro condições simultâneas, e a primeira delas amarra o treinamento ao tipo do equipamento:
por trabalhadores capacitados que recebam treinamento específico para o tipo de andaime utilizado;
As outras três alíneas do mesmo item completam o regime: uso de sistema de proteção individual contra quedas, ferramentas com amarração que impeçam queda acidental, e isolamento e sinalização da área. Mas é a alínea "a" que carrega a consequência desta página. A norma não exige "treinamento de andaime": exige treinamento específico para o tipo. Se o glossário passa a reconhecer um tipo que antes não nomeava, o conteúdo devido para quem monta esse tipo passa a ser identificável — e a data em que isso passou a valer é 29 de junho de 2026.
O que esta página afirma, e o que não afirma
A portaria não escreveu conteúdo programático para andaime multidirecional, e esta página não inventa um. O que se afirma é o encadeamento verificável: o item 18.12.6 exige treinamento específico por tipo de andaime; o glossário passou a definir um tipo com sistema de fixação próprio; logo, o material de treinamento que só descreve braçadeira e aperto não é específico para esse tipo. A conclusão é de aplicação da norma existente, não de norma nova.
A carga horária, que a norma deliberadamente não fixa
Aqui está o achado que surpreende quem abre o Anexo I esperando encontrar uma linha. O capítulo 18.14 remete a capacitação da construção à NR-1 e manda que carga horária, periodicidade e conteúdo sigam o Anexo I da própria NR-18. E o Quadro 1 desse anexo nomeia, uma a uma, treze situações — básico em segurança do trabalho, operador de grua, operador de guindaste, operador de equipamentos de guindar, sinaleiro e amarrador de cargas, operador de elevador, instalação e montagem de elevadores, operador de plataforma elevatória, encarregado de ar comprimido, resgate em tubulão, impermeabilização, cadeira suspensa e escavação manual de tubulão.
Montagem e desmontagem de andaime não é uma dessas linhas. Ela cai na última linha do quadro, a de "demais atividades/funções", cuja carga horária e periodicidade ficam a critério do empregador. O resultado é uma combinação que parece contraditória e não é: a norma exige treinamento específico por tipo, e ao mesmo tempo não fixa quantas horas ele deve ter. Quem define a carga horária é quem responde por ela ter sido suficiente.
Duas exigências do capítulo 18.14 continuam valendo para esse treinamento, e são as que sobram como prova. O item 18.14.2 determina que a capacitação, quando envolver operação de máquina ou equipamento, seja compatível com a máquina ou o equipamento a ser utilizado — a mesma lógica de compatibilidade da alínea "a" do 18.12.6. E o item 18.14.5 exige avaliação para aferir o conhecimento adquirido, com exceção apenas do treinamento inicial.
O que o montador precisa saber além de montar
Dois itens vizinhos completam o que o treinamento desse trabalhador precisa alcançar. O 18.12.4 exige registro formal de liberação de uso do andaime, assinado por profissional qualificado em segurança do trabalho ou pelo responsável pela frente de trabalho ou da obra — quem monta precisa saber que a montagem não termina no último componente, e sim num documento. E o 18.12.10 reserva a manutenção do andaime a trabalhador capacitado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, obedecendo às especificações técnicas do fabricante.
A remissão às especificações do fabricante é o fio que fecha o raciocínio. Num sistema modular com encaixe autobloqueante, o critério de aceitação do componente e o limite de configuração vêm do fabricante — e é exatamente esse material que precisa estar dentro do treinamento específico, e não fora dele.
O que revisar em quem já forma montador
- Verificar se o material didático descreve o sistema de fixação que o canteiro realmente usa, e não apenas braçadeira e parafuso.
- Registrar, no certificado e no controle interno, para qual tipo de andaime o treinamento foi específico.
- Incorporar as especificações técnicas do fabricante do sistema, porque são elas que definem critério de aceitação e limite de configuração.
- Definir por escrito a carga horária adotada, já que o Quadro 1 do Anexo I a deixa a critério do empregador para esta atividade.
- Manter a avaliação de aprendizagem exigida pelo item 18.14.5 — ela só é dispensável no treinamento inicial.
- Incluir no conteúdo o registro formal de liberação de uso, que é o documento em que a montagem termina.
Fontes
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Glossário - verbete "Andaime Multidirecional", inserido pela Portaria MTE nº 836, de 13 de maio de 2026
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Item 18.12.6, alíneas "a" a "d" - montagem e desmontagem de andaimes
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Itens 18.14.1, 18.14.1.1, 18.14.3 e 18.14.5 - capacitação
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Anexo I, Quadro 1 - carga horária e periodicidade das capacitações
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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