Aula ao vivo pela internet é ensino a distância — e a definição que resolve isso está no próprio Anexo II
A dúvida se resolve por uma conjunção. A definição adotada pela norma caracteriza EAD quando estudantes e professores desenvolvem atividades em lugares OU tempos diversos. Basta o lugar diferir.
O argumento é sedutor: se o instrutor está falando ao vivo, se há interação, se as perguntas são respondidas na hora, então a aula seria presencial — apenas mediada por tela. A norma não constrói assim.
A definição que o Anexo II adota
Segundo Decreto n.º 9.057/2017, caracteriza-se a Educação a Distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
A conjunção decide
É "lugares ou tempos diversos". Não é "e". Duas condições alternativas: basta que uma se verifique.
Transmissão ao vivo elimina a diversidade de tempo — todos estão na aula ao mesmo momento. Não elimina a diversidade de lugar. Instrutor em uma cidade e aluno em outra é, pela definição adotada, ensino a distância.
Por que a distinção não é formalismo
Ela decide se o Anexo II se aplica. Curso classificado como presencial não elabora projeto pedagógico, não estrutura ambiente virtual com controle de acesso e não observa a exigência de carga horária mínima equivalente. Se ele era, na verdade, EAD, deixou de cumprir um conjunto de requisitos — e o item 2.1.1 do Anexo diz o que acontece com o certificado.
Onde isso morde com mais força
Na NR-35, desde a inserção do item 35.4.5: os treinamentos daquela norma devem ser realizados na modalidade presencial. Aula ao vivo por videoconferência não satisfaz esse item, porque não é presencial pela definição que a própria NR-1 adota.
O que caracteriza presencial, então
Pela leitura a contrario da definição: instrutor e participante no mesmo lugar e ao mesmo tempo. É essa coincidência que permite ao instrutor observar execução, corrigir postura, verificar ajuste de equipamento — que é a razão de a norma exigir presença em atividade de risco.
| Formato | Mesmo lugar? | Mesmo tempo? | Classificação |
|---|---|---|---|
| Sala de aula | Sim | Sim | Presencial |
| Videoconferência ao vivo | Não | Sim | Ensino a distância |
| Vídeo gravado em ambiente virtual | Não | Não | Ensino a distância |
| Teoria remota + prática em campo | Parcial | Parcial | Semipresencial |
Chamar de "presencial online" não muda a classificação
A nomenclatura comercial não altera o enquadramento normativo. Se o certificado declara presencial um treinamento que a definição classifica como EAD, o problema deixa de ser de modalidade e passa a ser de conteúdo do próprio certificado — que é documento com sete campos obrigatórios e uma assinatura de responsável técnico.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Anexo II, glossário e itens 1.7.9 e 1.7.9.1
- NR-35 — Trabalho em altura. Item 35.4.5 — modalidade presencial
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Presencial ou a distância: a modalidade do treinamento
Guia técnico · NR-1 (Anexo II) e NR-35 · 17 páginas · PDF
A NR-35 ganhou um item de uma linha em julho de 2026 — e ele fecha a porta do EAD para toda a norma
O item 35.4.5 não distingue teoria de prática, nem treinamento inicial de reciclagem. Diz "os treinamentos previstos nesta NR", no plural e sem recorte.
Deste eixoO ensino a distância em SST é permitido — e o Anexo II lista o que precisa existir para que o certificado valha
A autorização do item 1.7.9 vem condicionada. O Anexo II fixa requisitos pedagógicos, operacionais, administrativos e tecnológicos, e o próprio anexo diz o que acontece com o certificado de quem não os atende.
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