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Capacitação

A bordo, o treinamento inicial é presencial por texto expresso — e o periódico só volta em dois anos

A NR-30 é uma das poucas normas que escrevem a modalidade do treinamento inicial na própria frase da carga horária. E fixa uma das periodicidades mais longas do sistema.

·5 min de leitura·NR-30 · NR-1

Embarcação é o ambiente em que a modalidade do treinamento mais se discute, por um motivo óbvio: tripulante embarcado não sai para fazer curso. Foi justamente aí que a NR-30 escolheu ser explícita, num ponto em que a maioria das normas é silenciosa.

a palavra que está dentro do item

O treinamento inicial será presencial, aplicado a todos os tripulantes e terá carga horária mínima de 4 (quatro) horas, abordando, no mínimo, o seguinte conteúdo programático: a) capacitação básica em segurança do trabalho: I - as condições do local de trabalho; II - os riscos inerentes às atividades desenvolvidas; III - o uso adequado dos equipamentos de proteção individual e coletiva; e b) em caso de operação de máquina ou de equipamento, o mencionado no subitem 30.17.2.
NR-30, item 30.17.3.1

Três decisões estão nessa frase. A modalidade é presencial — não semipresencial, não a distância. O alcance é todos os tripulantes, sem recorte por função ou por tempo de casa. E a carga é de quatro horas, que é pouco, e por isso mesmo o conteúdo tem de ser enxuto e específico da embarcação, não uma integração genérica.

A alínea "b" acrescenta uma dobra: quem vai operar máquina ou equipamento recebe, dentro do mesmo treinamento inicial, o conteúdo do item 30.17.2 — que exige conteúdo programático compatível com a máquina ou o equipamento a ser utilizado. É a mesma lógica de especificidade por equipamento que outras normas setoriais adotam.

dois anos entre os periódicos

Os treinamentos periódicos deverão ser aplicados a cada 2 (dois) anos e abranger no mínimo o conteúdo programático do treinamento inicial.
NR-30, item 30.17.3.2
TreinamentoModalidadeCarga horáriaPeriodicidade
Inicial, para todos os tripulantesPresencialQuatro horasAntes do início das atividades
PeriódicoNão especificada no itemConteúdo mínimo do inicialA cada dois anos

Dois anos é um intervalo longo para um ambiente de risco alto, e a explicação está na estrutura da norma: a NR-30 não pretende ser a única fonte de treinamento a bordo. O item 30.17.1 diz que a capacitação atende ao capítulo além do previsto na NR-1, e os exercícios regulamentares de segurança seguem as normas da autoridade marítima. O periódico bienal é o piso setorial, não o programa inteiro.

O periódico não herda a palavra "presencial"

O item 30.17.3.1 diz "presencial" e o 30.17.3.2 não repete a palavra — ele manda apenas abranger o conteúdo do inicial. Não é seguro tratar essa diferença como permissão automática: a regra de modalidade da NR-1 continua incidindo, e o conteúdo prático segue exigindo presença. O que se pode afirmar é que a exigência expressa de modalidade aparece no inicial.

quem não é tripulante entra pela porta do certificado

O tomador de serviços de profissionais não tripulantes deverá exigir do prestador de serviços o(s) certificado(s) de capacitação para o exercício das atividades que irão realizar.
NR-30, item 30.17.1.1

Técnico de manutenção que sobe a bordo para um serviço pontual, inspetor, prestador de serviço especializado: nenhum deles faz o treinamento inicial de tripulante, e nenhum deles entra sem certificado. A obrigação de exigir é do tomador, o que significa que a conferência acontece no embarque, não no contrato.

um tripulante designado, e capacitado

Cabe ao empregador ou equiparado, além das obrigações previstas no item 1.4 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01), designar formalmente e capacitar no mínimo um tripulante efetivamente embarcado como responsável pela aplicação desta NR.
NR-30, item 30.3.1

São dois verbos, e o segundo costuma ficar sem prova: designar formalmente e capacitar. A designação quase sempre existe em papel; a capacitação específica desse tripulante, quase nunca. E a expressão "efetivamente embarcado" fecha a saída mais comum, que é designar alguém de terra.

na pesca, o extintor é descarregado de propósito

Quando da recarga, os extintores devem ser efetivamente descarregados pelos trabalhadores de bordo como forma de treinamento e capacitação para sua utilização.
NR-30, Anexo I — Pesca Comercial, item 5.4

É um dos itens mais elegantes de todo o sistema das NRs: em vez de criar um treinamento novo, ele aproveita um evento que já acontece — a recarga periódica do extintor — e o converte em prática obrigatória. Descarregar o extintor antes de recarregá-lo não custa nada e é a única oportunidade real de manuseio para quem trabalha em barco pequeno.

No mesmo anexo, o item 6.2 lista o que a formação do pescador profissional deve incluir: combate a incêndio, uso de meios de salvamento e sobrevivência, uso adequado dos aparelhos de pesca e dos equipamentos de tração, e os métodos de sinalização, especialmente a comunicação por sinais. E o item 6.1 exige que o armador cobre o certificado de formação emitido pela autoridade marítima.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Presencial ou a distância: a modalidade do treinamento

Guia técnico · NR-1 (Anexo II) e NR-35 · 17 páginas · PDF

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