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Capacitação

O curso a distância se prova por três registros: o conceito da avaliação, a identificação de quem respondeu e o histórico de acesso

O Anexo II da NR-1 não pede nota: pede conceito satisfatório ou insatisfatório, identificação individual e um histórico de acesso guardado depois que o curso vence.

·6 min de leitura·NR-1

Quando a fiscalização pergunta por um treinamento presencial, existe uma lista de trabalhadores assinada. Quando o treinamento foi a distância, a pergunta é outra: como se demonstra que aquela pessoa fez aquele curso? O Anexo II da NR-1 responde com três registros, e os três são frequentemente substituídos por um certificado bonito.

primeiro registro: o resultado é um conceito, não uma nota

A verificação de aprendizagem deve ser realizada de acordo com a estratégia pedagógica adotada para a capacitação, estabelecendo a classificação com o conceito satisfatório ou insatisfatório.
NR-1, Anexo II, item 4.6

A norma nomeia a classificação, e ela é binária: satisfatório ou insatisfatório. Plataforma que devolve apenas percentual de acerto, ou apenas "concluído", não produz o registro que o item pede — e a conversão de um para o outro é uma decisão pedagógica que precisa estar declarada, porque a estratégia pedagógica é justamente o que o item manda observar.

O glossário do próprio anexo diz para que serve a peça: a avaliação de aprendizagem visa aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador e o respectivo grau de assimilação após a realização da capacitação. Aferir assimilação é diferente de registrar presença.

segundo registro: quem respondeu

A avaliação da aprendizagem se dará pela aplicação da prova no formato presencial, obtendo, dessa forma, o registro da assinatura do empregado, ou pelo formato digital, exigindo a sua identificação e senha individual.
NR-1, Anexo II, item 4.6.1

São dois caminhos, e cada um tem a sua prova. No presencial, a assinatura. No digital, a identificação e senha individual. A palavra "individual" é a que decide os casos reais: acesso compartilhado por equipe, login do setor, prova respondida pelo supervisor no computador da sala — nenhum desses arranjos atende ao item.

Quando a avaliação da aprendizagem for online, devem ser preservadas condições de rastreabilidade que garantam a confiabilidade do processo.
NR-1, Anexo II, item 4.6.2

Rastreabilidade, aqui, é requisito da avaliação, não do curso inteiro. É o que permite reconstruir quem respondeu, quando e a partir de qual acesso.

Cinco linhas com os itens do Anexo II da NR-1: 4.6 exige o conceito satisfatório ou insatisfatório; 4.6.1 exige assinatura no presencial ou identificação e senha individual no digital; 4.6.2 exige rastreabilidade quando a avaliação for online; 4.6.3 exige situações práticas da rotina; e 4.7.1 fixa o prazo de dois anos após o término da validade do curso.
O prazo da última linha é o que mais surpreende: ele não conta da data do curso, e sim do fim da validade dele.

a prova precisa se parecer com o trabalho

O processo de avaliação da aprendizagem deve contemplar situações práticas que representem a rotina laboral do trabalhador para a adequada tomada de decisões com vistas à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
NR-1, Anexo II, item 4.6.3

É o item mais exigente do conjunto, e o mais fácil de conferir sem discutir técnica: basta abrir o banco de questões. Prova formada por perguntas sobre o número de itens da norma, ou sobre o ano de publicação da portaria, não contempla situação prática da rotina laboral. Prova que descreve uma cena do posto de trabalho e pede a decisão, sim.

terceiro registro: o histórico de acesso, e o prazo que conta de outro marco

Após o término do curso, as empresas devem registrar sua realização, mantendo o resultado das avaliações de aprendizagem e informações sobre acesso dos participantes (logs).
NR-1, Anexo II, item 4.7
O histórico do registro de acesso dos participantes (logs) deve ser mantido pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos após o término da validade do curso.
NR-1, Anexo II, item 4.7.1

Leia o marco de contagem devagar: após o término da validade do curso. Não é dois anos contados da realização. Um treinamento com reciclagem bienal realizado hoje tem validade que termina daqui a dois anos — e o histórico de acesso precisa sobreviver mais dois anos depois disso. Na prática, quatro anos de guarda para um caso comum.

O que a norma chama de log

O glossário do Anexo II define log como registro informatizado de acesso ao sistema, e dá os exemplos: log de acesso, como registro de acessos; login, como registro de entrada; e logoff, como registro de saída. É um dado que mora no ambiente virtual do fornecedor — e que a empresa contratante precisa poder apresentar mesmo depois de trocar de fornecedor.

e o ambiente onde tudo isso acontece tem exigência própria

Somente serão válidas as capacitações realizadas na modalidade de ensino à distância ou semipresencial que sejam executadas em um Ambiente Virtual de Aprendizagem apropriado à gestão, transmissão do conhecimento e aprendizagem do conteúdo.
NR-1, Anexo II, item 5.1

O item usa a palavra válidas, e é o segundo do anexo a fazer isso. Curso entregue por vídeo em aplicativo de mensagens, ou por arquivo enviado por correio eletrônico, não tem ambiente que registre acesso, avaliação e conclusão — e é justamente esse registro que os itens 4.6 e 4.7 pedem.

o que pedir ao fornecedor antes de precisar

  • Relatório por trabalhador com o conceito da avaliação, e não apenas a nota;
  • evidência do meio de identificação usado — assinatura digitalizada da prova presencial ou registro de identificação e senha individual;
  • exportação do histórico de acesso em formato que a empresa consiga guardar por conta própria, porque o prazo do item 4.7.1 é dela;
  • amostra do banco de questões, para verificar as situações práticas do item 4.6.3;
  • a cópia do certificado que o item 1.7.3 manda arquivar na organização, além da via do trabalhador.

Certificado não é registro de realização

O item 4.7 pede três coisas depois do curso: registro da realização, resultado das avaliações e informações de acesso. O certificado atende à primeira e prova a segunda apenas de forma indireta. Quem guarda só o certificado guarda um terço do que o anexo pede — e perde justamente a parte que demonstra que a pessoa certa fez o curso.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Presencial ou a distância: a modalidade do treinamento

Guia técnico · NR-1 (Anexo II) e NR-35 · 17 páginas · PDF

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