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Capacitação

O corpo da NR-17 nao tem capitulo de capacitacao — os numeros estao nos dois anexos, e sao diferentes entre si

Quem procura carga horaria de treinamento em ergonomia nos oito capitulos da NR-17 nao encontra. Ela existe, com prazos e periodicidades proprias, nos anexos de checkout e teleatendimento.

·7 min de leitura·NR-17 · NR-1

A "palestra anual de ergonomia" é uma instituicao no calendario de SST brasileiro. Ela nao vem da NR-17 — pelo menos nao do corpo dela. Os oito capitulos da norma tratam de objetivo, campo de aplicacao, avaliacao das situacoes de trabalho, organizacao do trabalho, levantamento e transporte de cargas, mobiliario, maquinas e ferramentas manuais e condicoes de conforto. Nenhum deles se chama capacitacao.

A exigencia com numero existe nos dois anexos — e os numeros nao coincidem entre eles, o que ja derruba a ideia de um treinamento unico de ergonomia servindo a empresa inteira.

anexo I: o operador de checkout

Todos os trabalhadores envolvidos com o trabalho de operador de checkout devem receber treinamento, cujo objetivo é aumentar o conhecimento da relação entre o seu trabalho e a promoção à saúde.
NR-17, Anexo I, item 7.1

O objetivo declarado é incomum e vale reler: nao é ensinar postura, é aumentar o conhecimento da relacao entre o trabalho e a promocao à saude. Isso muda o material didatico: o conteudo do item 7.2 é sobre posto, manipulacao de mercadorias, organizacao do trabalho, aspectos psicossociais e as lesoes mais encontradas naquela atividade — quase tudo fora do repertorio de uma palestra generica.

Cada trabalhador deve receber treinamento inicial com duração mínima de duas horas, até o trigésimo dia da data da sua admissão, e treinamento periódico anual com duração mínima de duas horas, ministrados durante sua jornada de trabalho.
NR-17, Anexo I, item 7.2.1

anexo II: teleatendimento e telemarketing

O treinamento inicial deve ter a duração de 4 (quatro) horas na admissão, e o treinamento periódico deve ser realizado a cada 6 (seis) meses, independentemente de campanhas educativas que sejam promovidas pelos empregadores.
NR-17, Anexo II, item 7.1.2.1

O dobro da carga inicial, sem prazo de trinta dias — é na admissao — e periodicidade semestral, nao anual. A frase final é uma trava explicita: a campanha educativa nao entra na conta do treinamento periodico, ela corre por fora. É a resposta da norma, escrita em 2007 e ainda ignorada, para quem substitui treinamento por semana tematica.

O publico tambem é mais largo do que se imagina:

Todos os trabalhadores de operação e de gestão devem receber capacitação que proporcione conhecer as formas de adoecimento relacionadas à sua atividade, suas causas, efeitos sobre a saúde e medidas de prevenção.
NR-17, Anexo II, item 7.1
A capacitação deve envolver, também, obrigatoriamente os trabalhadores temporários.
NR-17, Anexo II, item 7.1.1

Operacao e gestao — supervisor e coordenador estao dentro. E temporarios entram com a palavra "obrigatoriamente", exatamente porque é o grupo que costuma ser cortado do planejamento por causa da duracao do contrato.

Anexo I — operador de checkoutAnexo II — teleatendimento
PublicoTodos os envolvidos no trabalho de checkoutOperacao e gestao, inclusive temporarios
Treinamento inicial2 horas, ate o 30o dia da admissao4 horas, na admissao
PeriodicoAnual, minimo de 2 horasA cada 6 meses
JornadaMinistrados durante a jornadaRealizado durante a jornada
Material didaticoDeve ser disponibilizado, item 7.4Distribuicao obrigatoria, item 7.1.2.2
Treinamento eventualNao previsto no anexoObrigatorio ante novos fatores de risco, item 7.2

quem elabora o conteudo nao é uma pessoa so

A elaboração do conteúdo técnico e avaliação dos resultados do treinamento devem contar com a participação de integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, quando houver, do médico responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO e dos responsáveis pela elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
NR-17, Anexo I, item 7.6

Quatro participacoes exigidas, e a exigencia alcanca duas pontas: a elaboracao do conteudo e a avaliacao dos resultados. O Anexo II amplia ainda mais essa lista no item 7.3, incluindo o pessoal de organizacao e metodos e representantes previstos em acordo ou convencao coletiva. Curso comprado pronto, sem participacao do medico do PCMSO e de quem responde pelo PGR, nao cumpre o item.

a forma é livre; a carga, o conteudo e a periodicidade nao

A forma do treinamento (contínuo ou intermitente, presencial ou a distância, por palestras, cursos ou audiovisual) fica a critério de cada organização.
NR-17, Anexo I, item 7.5

Este item é o mais citado dos dois anexos e o mais mal citado. Ele libera a forma — e apenas ela. Carga horaria, conteudo minimo, prazo e periodicidade continuam fixados nos itens vizinhos, e nenhum deles fica a criterio de ninguem.

fora dos anexos, a obrigacao nao desaparece

Quando a atividade nao é checkout nem teleatendimento, a capacitacao em ergonomia continua devida — pelo capitulo 1.7 da NR-1 e pelo plano de acao do proprio programa de gerenciamento de riscos. O que muda é quem fixa o prazo: sem periodicidade na NR especifica, o item 1.7.1.2.2 devolve a decisao ao empregador, que precisa escreve-la.

Ha ainda uma exigencia pontual no corpo da norma, e ela merece ser lida com atencao à palavra escolhida:

Todo trabalhador designado para o transporte manual não eventual de cargas deve receber orientação quanto aos métodos de levantamento, carregamento e deposição de cargas.
NR-17, item 17.5.5

O verbo é receber orientacao, nao receber treinamento — e a diferenca nao é estilistica. O item nao fixa carga horaria, nao fixa periodicidade e nao aciona por si a maquina de certificacao do capitulo 1.7 da NR-1. O que ele fixa é o publico, com precisao incomum: todo trabalhador designado para transporte manual nao eventual de cargas. Quem carrega peso de vez em quando fica fora; quem foi designado para isso, ainda que a funcao tenha outro nome no organograma, esta dentro.

O conteudo tambem esta delimitado em tres palavras — levantamento, carregamento e deposicao —, o que faz do item 17.5.4, com suas cinco medidas de prevencao, o material natural dessa orientacao. Empresa que trata o assunto como "treinamento de levantamento de peso" costuma cobrir a primeira palavra e esquecer as outras duas: é na deposicao, nao no levantamento, que boa parte das lesoes acontece.

tecnologia nova antecipa a capacitacao

Toda introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos que traga alterações sobre os modos operatórios dos trabalhadores deve ser precedida de avaliação ergonômica preliminar ou Análise Ergonômica do Trabalho - AET, prevendo-se períodos e procedimentos adequados de capacitação e adaptação.
NR-17, Anexo II, item 4.4

A palavra precedida inverte a ordem usual do projeto: a avaliacao vem antes da implantacao, e o cronograma de capacitacao e adaptacao é parte do que ela precisa prever. Treinar depois que o sistema entrou no ar é outra coisa, e nao é o que o item descreve.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Presencial ou a distância: a modalidade do treinamento

Guia técnico · NR-1 (Anexo II) e NR-35 · 17 páginas · PDF

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