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No campo, quando a NR-31 não fixa o prazo da reciclagem, quem fixa é o PGRTR

A NR-31 só marca periodicidade em alguns treinamentos. Nos demais, o prazo não é livre nem anual por hábito: a própria norma manda o programa de gerenciamento de riscos determinar qual é.

·5 min de leitura·NR-31 · NR-1

A pergunta que trava a matriz de treinamento de uma fazenda quase sempre é a mesma: "de quanto em quanto tempo esse treinamento tem de ser refeito?". Para trabalho em altura, espaço confinado ou máquina autopropelida a NR-31 responde com um número. Para a maior parte do resto, não responde — e é aí que a matriz começa a ser preenchida com "anual" por costume, sem base nenhuma.

A norma antecipou esse vazio e o fechou de um jeito que quase ninguém aplica.

o prazo em branco tem dono

Os treinamentos periódicos ou de reciclagem devem ocorrer de acordo com a periodicidade estabelecida nos itens específicos da presente NR ou, quando não estabelecida, em prazo determinado pelo Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural - PGRTR.
NR-31, item 31.2.6.2.1

Duas consequências práticas saem daí. A primeira: o prazo não é uma escolha administrativa do RH, é uma decisão técnica que precisa estar escrita no PGRTR — se não estiver, o treinamento periódico está sem prazo definido, e não "é anual". A segunda: a matriz de treinamento e o PGRTR passam a ser documentos que se conferem um contra o outro. Auditor experiente lê os dois lado a lado.

É a mesma lógica do plano de ação: prazo que não está no documento não existe como obrigação, e por isso não é cobrável nem verificável.

o inicial não admite atraso

O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções.
NR-31, item 31.2.6.2

Uma linha, sem exceção. Em safra, é o item mais descumprido do capítulo: o trabalhador entra na frente de serviço no primeiro dia e recebe o treinamento na semana seguinte, quando o instrutor passa pela propriedade. O certificado emitido depois cobre a lacuna no papel, mas registra a data — e a data denuncia a sequência.

O item também explica por que o aproveitamento de treinamento anterior importa tanto no campo: é o único caminho legítimo para colocar alguém em função no primeiro dia sem improviso.

aproveitar e convalidar não são a mesma coisa

A NR-31 trata separadamente dois casos que na prática são confundidos: reusar conteúdo de um treinamento que o próprio empregador já deu, e reconhecer um treinamento que o trabalhador trouxe de outro lugar. As regras são parecidas, mas quem valida e o que se examina mudam.

O que se está fazendoAproveitamento de conteúdo (31.2.6.6)Convalidação ou complementação (31.2.6.7)
De quem é o treinamento anteriorMinistrado pelo mesmo empregadorRealizado pelo trabalhador, inclusive no empregador anterior
Idade máxima do treinamento anteriorDentro do prazo da própria NR ou, quando não há prazo, menos de 2 anosMesma régua: dentro do prazo da NR ou menos de 2 anos
Quem decideO responsável técnico do treinamento validaO empregador avalia, considerando cinco critérios do item 31.2.6.7.1
Efeito sobre a próxima reciclagemVale a data do treinamento mais antigo aproveitadoVale a data do treinamento mais antigo convalidado ou complementado
Certificado novoObrigatório, mencionando conteúdo e data do aproveitadoObrigatório, mencionando a data dos treinamentos convalidados

A armadilha da data

Nos dois regimes a validade do treinamento novo retrocede para a data do mais antigo que foi aproveitado. Quem monta a matriz costuma lançar a data de emissão do certificado novo — e nasce ali um vencimento adiantado que ninguém percebe até a fiscalização somar as datas. Aproveitar conteúdo economiza hora de treinamento, não estende prazo.

o certificado do campo tem oito informações

Ao término dos treinamentos ou capacitações, deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, o conteúdo programático, a carga horária, a data, o local de realização do treinamento, o nome e a qualificação dos instrutores e a assinatura do responsável técnico, devendo a assinatura do trabalhador constar em lista de presença ou certificado.
NR-31, item 31.2.6.1.1

Repare no fecho: a assinatura do trabalhador pode estar na lista de presença em vez de no certificado. É uma flexibilidade real para turma grande de safra, e é também onde o arquivo se perde: guarda-se o certificado, descarta-se a lista, e o conjunto deixa de provar a presença. Guardar os dois é o caminho.

A norma ainda determina que o certificado seja entregue ao trabalhador e que o empregador arquive cópia, em papel ou em meio eletrônico — o arquivo digital basta.

o que pode ser a distância e o que não pode

O conteúdo prático do treinamento ou capacitação deve ser ministrado na modalidade presencial.
NR-31, item 31.2.6.9.1

A modalidade a distância é permitida para o conteúdo teórico, desde que atendidos os requisitos do Anexo II da NR-1. A parte prática, não — e no campo isso é decisivo, porque quase todo treinamento relevante da NR-31 tem parte prática obrigatória: agrotóxico, máquina, altura, espaço confinado.

Vale registrar um item que resolve discussão de jornada: o tempo gasto em treinamento e capacitação previstos na NR-31 é tempo de trabalho efetivo, pelo item 31.2.6.4. Treinamento em dia de folga, para atender à norma, não é economia.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Presencial ou a distância: a modalidade do treinamento

Guia técnico · NR-1 (Anexo II) e NR-35 · 17 páginas · PDF

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