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Treinamento trazido de outro emprego pode ser convalidado — com cinco condições e uma consequência sobre a validade

A NR-1 permite avaliar e convalidar treinamento anterior do trabalhador. O que costuma ser esquecido é que a convalidação não zera o relógio: o prazo continua correndo da data original.

·3 min de leitura·NR-1

Contratação de profissional já treinado é rotina em setores com alta rotatividade. A norma resolve o caso, e resolve com condições — o que é diferente de simplesmente aceitar o certificado antigo.

A permissão e o seu formato

O item 1.7.7 estabelece que os treinamentos realizados pelo trabalhador podem ser avaliados pela organização e, conforme o caso, convalidados ou complementados. Não é aceitação automática: é um ato de avaliação, que produz decisão.

O que a avaliação deve considerar

O item 1.7.7.1 lista as condições, entre as quais que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao estabelecido na NR ou há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja prazo estabelecido em NR.

É a mesma fronteira temporal que o item 1.7.6 usa para o aproveitamento dentro da própria organização — o que dá coerência ao capítulo.

O ponto que anula o benefício quando ignorado

O item 1.7.8.1: para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, considera-se a data do treinamento aproveitado. Convalidar um treinamento feito há vinte meses não dá dois anos de tranquilidade — dá quatro meses. Empresa que registra a data da admissão como marco inicial fica descoberta sem perceber.

Convalidar não é o mesmo que complementar

SituaçãoAtoEfeito no certificado
Conteúdo e carga cobertos integralmenteConvalidaçãoRegistro da avaliação e da data original
Conteúdo parcialmente cobertoComplementaçãoNovo certificado com menção ao aproveitado (1.7.6.1)
Conteúdo não coberto ou fora do prazoTreinamento novoCertificado próprio

A obrigação que sobrevive ao aproveitamento

O item 1.7.8 é explícito: o aproveitamento, total ou parcial, não exclui a obrigação de a organização promover o que faltar. Aproveitar é reduzir o escopo do treinamento novo, não substituí-lo por um carimbo.

O que documentar

  • o certificado original apresentado, com todos os sete campos legíveis;
  • a avaliação feita pela organização, com a conclusão — convalidar, complementar ou refazer;
  • a validação pelo responsável técnico, exigida na alínea "c" do item 1.7.6;
  • a data que passa a valer para efeito de periodicidade, que é a do treinamento aproveitado.

Certificado incompleto não se convalida

Se o documento apresentado não traz qualificação de instrutor, carga horária ou assinatura de responsável técnico, não há o que avaliar: falta a prova de que o conteúdo e a carga foram aqueles. O caminho, nesse caso, é o treinamento novo — e não a convalidação de um documento que a própria NR-1 considera incompleto.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Presencial ou a distância: a modalidade do treinamento

Guia técnico · NR-1 (Anexo II) e NR-35 · 17 páginas · PDF

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