Pular para o conteúdo
Plataformas
Capacitação

A NR-33 treina três papéis para o mesmo evento, mas só um deles recebe quarenta horas — e o conteúdo explica por quê

Supervisor de entrada, vigia e trabalhador autorizado têm cargas e conteúdos definidos no Anexo III, e a diferença entre eles não é de experiência: é de decisão.

·8 min de leitura·NR-33 · NR-1

Numa entrada em espaço confinado há sempre pelo menos três funções vivas ao mesmo tempo: quem entra, quem fica na boca e quem autoriza. A NR-33 as trata como três capacitações distintas — e a distribuição de horas entre elas revela o que a norma acha que cada uma precisa saber fazer.

A base: capacitação inicial, periódica e eventual

Os supervisores de entrada, vigias, trabalhadores autorizados e equipe de emergência e salvamento devem receber capacitação inicial, periódica e eventual, com conteúdo, carga horária e periodicidade definidos no Anexo III desta NR.
NR-33, item 33.6.2

Quatro públicos, não três — a equipe de emergência e salvamento entra na mesma frase e sai com números próprios. E o item anterior, o 33.6.1, amarra tudo ao regime da NR-1, o que significa que as regras de certificado, aproveitamento e modalidade da norma geral se aplicam por cima do Anexo III.

As cargas do Quadro 1

A carga horária e a periodicidade das capacitações dos supervisores de entrada, vigias, trabalhadores autorizados e equipe de emergência e salvamento devem seguir o disposto no Quadro 1 deste Anexo.
NR-33, Anexo III, item 1.1
PapelTreinamento inicialTreinamento periódico
Supervisor de entrada40 horas8 horas, anual
Vigia16 horas8 horas, anual
Trabalhador autorizado16 horas8 horas, anual
Equipe de emergência e salvamento24 ou 32 horas, conforme o plano de emergência e o nível profissional do resgatista24 ou 32 horas, bianual

Dois fatos saltam. O primeiro: vigia e trabalhador autorizado têm exatamente a mesma carga e o mesmo conteúdo. A intuição de campo diz o contrário — que o vigia "só fica olhando" e precisaria de menos. A norma diz que ambos precisam do mesmo preparo, porque o vigia é quem reconhece a emergência antes de todo mundo.

O segundo: o supervisor recebe duas vezes e meia a carga dos outros dois. E o motivo não é hierarquia.

O conteúdo mostra onde está a diferença

para o vigia e trabalhador autorizado: I. definições II. reconhecimento, avaliação e controle de riscos; III. funcionamento de equipamentos utilizados; IV. procedimentos e utilização da PET; e V. noções de resgate e primeiros socorros.
NR-33, Anexo III, item 2.1, alínea "b"

Cinco temas — todos de execução: reconhecer, operar, seguir o procedimento, socorrer. A lista do supervisor, na alínea "a" do mesmo item, tem doze e acrescenta justamente os temas de decisão: identificação dos espaços confinados, critérios de indicação e uso de equipamentos para controle de riscos, legislação de segurança e saúde no trabalho, Programa de Proteção Respiratória, área classificada e operações de salvamento.

Lidas em conjunto, as duas alíneas desenham a diferença real: o vigia e o trabalhador autorizado são treinados para executar com segurança um plano que já existe; o supervisor é treinado para decidir qual é o plano — que espaço é aquele, que equipamento entra, se a atmosfera daquele local pede proteção respiratória, se a área é classificada. Promover o vigia mais antigo a supervisor sem as 40 horas não é economia de treinamento; é promover alguém a decidir sem lhe ter dado o conteúdo de decisão.

Para a equipe de emergência e salvamento a norma faz algo diferente ainda: em vez de listar temas, remete às normas técnicas nacionais vigentes de resgate técnico em espaços confinados e, na ausência delas, às internacionais. O conteúdo é definido fora da NR.

O que a norma manda cada um fazer

A prova de que a diferença é de decisão, e não de senioridade, está nos itens de competência. Compare os três, na ordem em que a norma os escreve.

Compete ao supervisor de entrada: a) emitir a PET antes do início das atividades; b) executar os testes e conferir os equipamentos, antes da utilização; c) implementar os procedimentos contidos na PET; d) assegurar que os serviços de emergência e salvamento estejam disponíveis e que os meios para os acionar estejam operantes; e) cancelar os procedimentos de entrada e trabalho, quando necessário; f) encerrar a PET após o término dos serviços; g) desempenhar a função de vigia, quando previsto na PET; e h) assegurar que o vigia esteja operante durante a realização dos trabalhos em espaço confinado.
NR-33, item 33.3.3

Oito verbos, e quase todos de comando: emitir, cancelar, encerrar, assegurar. É esse repertório que as 40 horas sustentam — e a alínea "g" revela algo que o organograma esconde: o supervisor pode ser o vigia, quando a PET assim previr. Por isso as 40 horas dele contêm as 16 do vigia, e não o contrário.

Compete ao vigia: a) permitir somente a entrada de trabalhadores autorizados em espaços confinados (...)
NR-33, item 33.3.4

O item segue com sete alíneas de vigilância ativa: manter continuamente o controle do número de trabalhadores e assegurar que todos saiam; permanecer fora do espaço, junto à entrada, em comunicação permanente; acionar a equipe de emergência; operar os movimentadores de pessoas; ordenar o abandono; e não realizar outras tarefas durante a operação. A alínea "f" é a mais pesada da norma inteira em matéria de decisão individual: o vigia ordena o abandono inclusive quando percebe que ele próprio não consegue mais desempenhar a função.

Fica claro por que a carga do vigia é igual à do trabalhador autorizado, e não menor: quem ordena abandono precisa reconhecer sinal de alarme, sintoma e condição proibida — exatamente o conteúdo de reconhecimento, avaliação e controle de riscos.

Compete aos trabalhadores autorizados: a) cumprir as orientações recebidas nos treinamentos e os procedimentos de trabalho previstos na PET; b) utilizar adequadamente os meios e equipamentos fornecidos pela organização; e c) comunicar ao vigia ou supervisor de entrada as situações de risco para segurança e saúde dos trabalhadores e terceiros, que sejam do seu conhecimento.
NR-33, item 33.3.5

A alínea "c" fecha o circuito: o trabalhador autorizado comunica ao vigia ou ao supervisor. Os três papéis não são camadas hierárquicas — são pontos de um mesmo canal de comunicação, e é por isso que os três precisam falar a mesma língua técnica.

Um vigia para mais de um espaço: seis condições cumulativas

O item 33.3.4.1 admite que o vigia acompanhe mais de um espaço confinado, mas impõe seis requisitos ao mesmo tempo — entre eles que todos os espaços estejam no campo visual dele sem uso de equipamentos eletrônicos, que a mesma atividade seja executada em todos, e que a permanência seja limitada a dois trabalhadores no interior de cada um. Câmera ajuda, mas não substitui o campo visual exigido na alínea "b".

Falta de capacitação não é apontamento: é proibição

Fica proibida a entrada e o trabalho em espaço confinado, garantido o disposto nos subitens 1.4.3 e 1.4.3.1 da NR-01, em qualquer uma das seguintes situações: a) entrada e trabalho em espaço confinado sem prévia autorização; b) não realização de avaliações atmosféricas antes da entrada dos trabalhadores no espaço confinado e o monitoramento contínuo durante as atividades; c) ausência de vigia durante a entrada, permanência e saída dos trabalhadores do espaço confinado; e d) falta de capacitação de supervisores de entrada, vigias, trabalhadores autorizados e equipes de resgate.
NR-33, item 33.7.1

Poucas normas colocam treinamento no mesmo patamar de medição de atmosfera e presença de vigia. A NR-33 coloca. A alínea "d" transforma o certificado vencido em condição impeditiva de entrada, não em não conformidade a ser corrigida depois — e a remissão do caput aos subitens da NR-1 sobre direito de recusa deixa claro que o trabalhador pode interromper a atividade.

Quem contrata também responde pela capacitação

A alínea "e" do item 33.3.1 põe a capacitação inicial e periódica dos quatro públicos entre as responsabilidades da organização, e a alínea "i" do mesmo item manda supervisionar as atividades em espaços confinados executadas por contratadas. Contratar empresa especializada não transfere a verificação: ela permanece com quem tem o espaço confinado.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Presencial ou a distância: a modalidade do treinamento

Guia técnico · NR-1 (Anexo II) e NR-35 · 17 páginas · PDF

Baixar o guia