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Frigorífico: a NR-36 é a única norma que diz quem tem de participar da elaboração do treinamento

Além de quatro horas na admissão e duas por ano, a norma do abate exige cinco participantes na elaboração, na execução e na avaliação do treinamento — e abre canal ao sindicato.

·6 min de leitura·NR-36 · NR-38 · NR-1

Pergunte a dez profissionais de segurança quem elabora o conteúdo de um treinamento obrigatório e nove responderão "o responsável técnico". Está certo na maioria das normas. Não está certo em frigorífico: a NR-36 é a única norma regulamentadora que nomeia, em lista fechada, quem tem de participar da elaboração, da execução e da avaliação do treinamento.

os cinco que a norma convoca

A elaboração do conteúdo, a execução e a avaliação dos resultados dos treinamentos em segurança e saúde no trabalho devem contar com a participação de: a) representante da organização com conhecimento técnico sobre o processo produtivo; b) integrantes do SESMT, quando houver; c) membros da CIPA; d) médico responsável pelo PCMSO; e e) responsáveis pelo PGR.
NR-36, item 36.16.6

Três observações que mudam a forma de organizar isso. A primeira: a exigência alcança três momentos, não só o primeiro — elaborar, executar e avaliar resultados. A segunda: a alínea "a" não pede um profissional de segurança, pede alguém com conhecimento técnico do processo produtivo, que num frigorífico é o supervisor de abate, de desossa ou de sala de cortes. A terceira: só a alínea "b" traz ressalva — "quando houver". As outras quatro não têm condicionante.

A alínea "d" merece atenção especial porque é operacionalmente incômoda: o médico responsável pelo programa de saúde ocupacional participa da elaboração e da avaliação dos resultados do treinamento. Num setor cujo principal agravo é musculoesquelético, essa é a costura que faz o treinamento responder ao que os exames estão mostrando — e é justamente a que quase nunca acontece.

Como isso se prova

Não existe campo de certificado para "participação na elaboração". A evidência é outra: ata de reunião de elaboração do conteúdo, com os cinco perfis identificados; e registro da avaliação de resultados, com a mesma composição. Sem esse par de documentos, o item 36.16.6 não tem como ser demonstrado, mesmo que o treinamento tenha sido excelente.

as horas, e a comparação com a limpeza urbana

Deve ser realizado treinamento inicial, antes de o trabalhador iniciar suas funções, com, no mínimo, quatro horas de duração.
NR-36, item 36.16.4
TreinamentoCarga horária mínimaNorma e item
Inicial, antes de iniciar as funçõesQuatro horasNR-36, item 36.16.4
Periódico anualDuas horasNR-36, item 36.16.4.1
EventualConforme os gatilhos da NR-1NR-36, item 36.16.5
Inicial teórico na limpeza urbanaQuatro horasNR-38, item 38.9.10
Inicial prático na limpeza urbanaQuatro horasNR-38, item 38.9.10

A comparação com a NR-38 é útil porque as duas normas são recentes e tratam de setores de alta rotatividade. A norma da limpeza urbana dobra a carga do inicial e, mais importante, separa por escrito as quatro horas teóricas das quatro práticas. A NR-36 fixa quatro horas sem essa divisão explícita — o que não dispensa a parte prática, apenas deixa a proporção para o programa.

Sobre o periódico anual de duas horas: é a menor carga periódica entre as normas setoriais, e por isso o item 36.16.5 tem peso desproporcional. Ele remete o treinamento eventual aos gatilhos da NR-1 — mudança de risco, acidente grave ou fatal, e retorno de afastamento prolongado. Num frigorífico, onde mudança de linha e de ritmo é rotina, é o eventual que carrega o programa, não o periódico.

o conteúdo tem um item de saúde, não de segurança

As seis alíneas do item 36.16.2 seguem o roteiro esperado — fatores de risco, medidas de prevenção, produtos químicos, ajuste do mobiliário e alternância de postura — com uma exceção. A alínea "d" manda o treinamento dar instruções para buscar atendimento clínico no serviço médico, próprio ou terceirizado, sempre que houver percepção de sinais ou sintomas que possam indicar agravo à saúde.

É conteúdo de acesso ao serviço de saúde dentro de um treinamento de segurança, e ele existe por uma razão específica do setor: em linha de produção com ritmo imposto, o trabalhador tende a adiar a queixa até que ela vire lesão consolidada. O item ataca esse atraso pelo lado da informação.

o sindicato tem um canal formal aqui

A representação sindical pode encaminhar sugestões para melhorias dos treinamentos ministrados pelas organizações e tais sugestões devem ser analisadas.
NR-36, item 36.16.6.1.1

O verbo final é o que importa: as sugestões devem ser analisadas. Não é obrigação de acatar, é obrigação de examinar e, por consequência, de registrar o exame. Junto com o item anterior — que manda disponibilizar o material de treinamento ao representante sindical, quando solicitado —, forma um canal de participação que poucas normas preveem de forma expressa.

Fora do capítulo de treinamento, a NR-36 espalha exigências de capacitação que costumam ficar fora da matriz: a alínea "b" do item 36.8.4.1 inclui treinamento e orientação, na admissão e periodicamente, entre as medidas preventivas ligadas às ferramentas de corte; o item 36.9.4.2.1 define quatro blocos de conteúdo quando há exposição a agente biológico; e a alínea "c" do item 36.12.5 coloca treinamento e informação dentro do programa de conservação auditiva. Três treinamentos que não aparecem no capítulo 36.16 e que são, ainda assim, obrigatórios.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Presencial ou a distância: a modalidade do treinamento

Guia técnico · NR-1 (Anexo II) e NR-35 · 17 páginas · PDF

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