A NR-5 poe na contratante o dever de informar a CIPA e os trabalhadores da contratada — e amarra esse dever ao PGR
O alcance nao para na porta da prestadora: a norma nomeia as contratadas, suas comissoes, os representantes nomeados e os demais trabalhadores lotados no estabelecimento.
Contrato de prestacao de servico costuma resolver o tema com uma clausula: "a contratada é responsavel pelo treinamento de seus empregados". A clausula é verdadeira e insuficiente, porque existe uma obrigacao paralela — de informacao — que a NR-5 endereca a contratante e que nenhum contrato transfere.
A contratante adotará medidas para que as contratadas, suas CIPA, os representantes nomeados da NR-05 e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de prevenção, em conformidade com o Programa de Gerenciamento de Riscos, previsto na NR-01.
quatro destinatarios, e o quarto é o mais amplo
O item nomeia, em sequencia: as contratadas, as CIPA delas, os representantes nomeados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento. A ultima expressao nao pergunta de quem é o vinculo — pergunta onde a pessoa trabalha. É o criterio de lotacao, e é ele que faz a obrigacao alcancar quem a contratante nao contratou.
Repare tambem no verbo: a contratante adotara medidas para que recebam. Nao é "disponibilizara", nao é "comunicara à contratada". A redacao mede o resultado na ponta, o que torna insuficiente entregar o inventario de riscos à prestadora e considerar o dever cumprido.
o conteudo nao é livre: é o que esta no PGR
A remissao final amarra a informacao ao Programa de Gerenciamento de Riscos. Isso converte o item numa exigencia verificavel: os riscos comunicados aos terceiros tem de ser os mesmos do inventario de riscos do estabelecimento, com as mesmas medidas de prevencao. Integracao de terceiros que fala de regras de conduta, cracha e horario, mas nao percorre os riscos do inventario, nao atende ao item 5.9.1.
por onde a informacao pode passar
As informações podem ser transmitidas: a) durante os treinamentos; e b) por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico.
A NR-1 é generosa quanto ao canal e por isso mesmo exigente quanto ao registro. Dialogo de seguranca e documento eletronico sao caminhos validos — mas, sendo validos, sao tambem os que a fiscalizacao vai pedir para ver. Sem registro do que foi transmitido, a quem e quando, o canal escolhido nao produz prova nenhuma.
o grau de risco de la, nao o daqui
O representante nomeado da NR-05 das organizações contratadas para a prestação de serviço deve participar de treinamento de acordo com o grau de risco da contratante.
Aqui a norma sai da informacao e entra no treinamento propriamente dito, com uma inversao que passa despercebida: a carga horaria do representante da prestadora é calculada pelo grau de risco do estabelecimento onde ele vai atuar. Uma prestadora de servicos administrativos que atua dentro de uma industria treina pelo grau de risco da industria.
Na CIPA centralizada a norma repete o padrao, exigindo que a organizacao garanta participacao nas reunioes (item 5.8.3.1) e de condicoes de atuacao nos estabelecimentos sem representante nomeado (item 5.8.3.2). Em todos esses pontos o desenho é o mesmo: quem controla o ambiente é quem sustenta a informacao.
em obra, a contratante tambem tem de exigir
A organização responsável pela obra deve exigir da organização prestadora de serviços a terceiros que presta serviços no canteiro de obras ou na frente de trabalho a nomeação do representante da NR-05, quando essa alcançar o mínimo previsto no item 3.2.
O verbo aqui é mais forte ainda: exigir. Nao basta informar a prestadora do que ela deve fazer — a organizacao responsavel pela obra tem de cobrar a nomeacao. E, uma vez nomeado, esse representante entra na regra do item 5.8.4 e é treinado pelo grau de risco do canteiro. As duas obrigacoes se encaixam: a contratante exige a nomeacao, e a carga horaria de quem foi nomeado é medida pelo ambiente dela.
| Obrigacao | De quem | Sobre quem | Item |
|---|---|---|---|
| Informar riscos e medidas conforme o PGR | Contratante | Contratadas, suas CIPA, representantes e demais lotados | 5.9.1 |
| Treinar pelo grau de risco do local de atuacao | Contratada | Seu representante nomeado | 5.8.4 |
| Garantir participacao nas reunioes da CIPA centralizada | Organizacao | Representantes nomeados | 5.8.3.1 |
| Dar condicoes de atuacao onde nao ha representante | Organizacao | Integrantes da CIPA centralizada | 5.8.3.2 |
A lista de presenca nao é a obrigacao
O item 5.9.1 fala em receber informacoes sobre riscos e medidas de prevencao. Assinatura em folha de integracao prova comparecimento; o que precisa ficar demonstrado é qual conteudo do inventario de riscos foi transmitido — o que se resolve anexando à integracao o extrato dos riscos daquele posto.
Trabalho de curta duracao nao escapa
O criterio do item é a lotacao no estabelecimento, sem piso de tempo. Manutencao de dois dias, montagem de equipamento e servico emergencial entram na mesma regra — e sao justamente as situacoes em que o processo de informacao costuma ser pulado por pressa.
Fontes
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. item 5.9.1 - dever de informacao da contratante, em conformidade com o PGR
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. item 5.8.4 - grau de risco aplicavel ao representante da contratada
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. itens 5.8.3.1 e 5.8.3.2 - participacao e atuacao na CIPA centralizada
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Anexo I, item 3.2.2 - a contratante deve exigir a nomeacao do representante
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. item 1.4.4.1 - por onde as informacoes podem ser transmitidas
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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