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Limpeza urbana: quatro mais quatro horas de treinamento inicial, e dez dias em equipe com quem já sabe

O capítulo de treinamento da NR-38 faz três coisas que quase nenhuma outra norma faz junto: fecha a carga horária inicial, deixa o periódico em aberto e cria um período de integração.

·6 min de leitura·NR-38 · NR-1 · NR-12

A NR-38, das atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, tem um capítulo de treinamento que passa despercebido porque o setor inteiro passa despercebido. Vale abrir: o capítulo 38.9 faz, no mesmo lugar, três escolhas normativas que raramente aparecem juntas — fecha a carga horária do inicial, deixa o periódico deliberadamente em aberto e cria um período de integração que não é treinamento nem estágio supervisionado.

A carga horária, que é fechada e simétrica

A carga horária do treinamento inicial dever ser de 4 (quatro) horas para o conteúdo teórico e de 4 (quatro) horas para o conteúdo prático.
NR-38, item 38.9.10

Oito horas ao todo, divididas ao meio. A simetria não é detalhe: o item 38.9.3 manda que o treinamento inicial seja dividido em partes teórica e prática, e o 38.9.10 dá a cada metade o mesmo peso. Isso significa que um curso de oito horas inteiramente expositivo não atende ao capítulo, ainda que a soma bata. Reproduzimos o "dever ser" como está no texto oficial.

O conteúdo teórico nomeia riscos que não são da tarefa

As sete alíneas do item 38.9.3.1 desenham o conteúdo teórico, e a primeira delas é a mais interessante, porque nomeia dois perigos que não são gerados pela atividade nem pela organização: descarga atmosférica e atropelamento. As demais cobrem os perigos e medidas do PGR, uso e conservação de vestimenta e EPI, aspectos ergonômicos incluindo técnicas de movimentação de carga, procedimentos em caso de acidente de trabalho inclusive com material biológico, noções de sinalização de segurança no trânsito e noções de primeiros socorros.

O conteúdo prático, no item 38.9.3.2, tem quatro alíneas e conversa diretamente com a rua: manuseio e movimentação de carga, operação de máquinas, equipamentos e ferramentas manuais quando aplicável, sinalização de segurança no trânsito, e os meios e recursos para primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e abandono da área de trabalho quando necessário. Repare que sinalização de trânsito aparece nas duas listas — teórica e prática. É o único conteúdo que a norma duplica, e isso diz qual é o risco dominante.

Fluxo em cinco passos do treinamento da NR-38: quatro horas de conteúdo teórico com sete temas, quatro horas de conteúdo prático com quatro temas, acréscimo de conteúdo específico para coleta ou para poda de árvores, dez dias iniciais integrando equipe com trabalhador experiente, e treinamento periódico com carga horária e conteúdo definidos pela organização.
O terceiro e o quarto passos são os que quase nenhum programa monta: o acréscimo por atividade e os dez dias de integração em equipe.

Dois acréscimos por atividade, e um deles chama outra norma

O capítulo não trata todo mundo igual. Para quem realiza coleta de resíduos, o item 38.9.4 manda incluir no conteúdo teórico orientações sobre as situações em que os resíduos estejam acondicionados de forma que ofereçam risco à segurança ou à saúde — que é a descrição normativa do vidro no saco, do perfurocortante misturado, do material que vaza.

Para quem realiza poda de árvores, o item 38.9.5 acrescenta duas alíneas: técnicas de corte, incluindo derrubada, direcionamento de queda, remoção de árvores cortadas que permanecem suspensas por galhos de outras, desgalhamento e traçamento; e posturas corporais para preservar a coluna e manter o equilíbrio durante operação de motosserras, motopodas e similares. E o subitem 38.9.5.1 acrescenta uma segunda formação inteira: além do treinamento inicial, esse trabalhador deve ser treinado para operação segura de máquinas de acordo com a NR-12. São dois treinamentos, não um.

O capítulo de poda ainda traz uma vedação expressa, no item 38.8.7: é vedada a designação de trabalhador sem prévia capacitação para as atividades de poda. A ordem está escrita — capacitar antes de designar.

Os dez dias que não são treinamento, e não são estágio

Durante os primeiros 10 (dez) dias de trabalho na atividade, os coletores e varredores devem integrar equipe de trabalho que inclua empregado com experiência prévia nas funções, a fim de receberem instruções sobre a atividade.
NR-38, item 38.9.8

Este item é a peça mais original do capítulo. Ele não fixa carga horária, não exige certificado, não menciona instrutor. Exige uma composição de equipe por dez dias, e define o requisito da equipe pela presença de alguém com experiência prévia nas funções. É uma obrigação de escala, não de sala de aula — e por isso ela costuma ser descumprida sem que ninguém perceba, quando a operação escala um turno inteiro de novatos para cobrir falta.

A prova também é diferente: não é lista de presença de curso, é o registro da escala daqueles dez dias, mostrando quem compunha a equipe. Quem controla treinamento apenas por certificado não tem como demonstrar o cumprimento deste item.

O periódico existe, e a norma deliberadamente não fixa prazo

A carga horária e o conteúdo dos treinamentos periódicos devem ser definidos pela organização e devem contemplar os princípios básicos de segurança e saúde relacionados à atividade de trabalho.
NR-38, item 38.9.9

O item entrega dois parâmetros — carga horária e conteúdo — à organização, e amarra os dois a um critério de resultado. Isso não significa que o periódico seja opcional: significa que a decisão sobre ele precisa estar escrita e justificada em algum lugar, porque quem define é quem responde pela definição. E, quando a organização define, ela cria para si a régua pela qual será verificada.

Dois itens fecham a operação do capítulo: o 38.9.6 exige que máquinas, equipamentos e ferramentas usados no treinamento proporcionem aprendizado em condições similares às das atividades reais — o que inviabiliza o treinamento prático genérico; e o 38.9.7 manda disponibilizar o material didático aos empregados, em meio físico ou digital, o que transforma o material em documento entregável e não em propriedade da escola.

O que conferir num programa de treinamento deste setor

  • As quatro horas teóricas e as quatro práticas separadas no registro, e não somadas em oito indistintas.
  • Sinalização de trânsito presente nas duas partes, teórica e prática.
  • O acréscimo de conteúdo para coleta, quando houver coleta, e as duas alíneas de poda, quando houver poda.
  • O segundo treinamento de quem opera motosserra, na forma da NR-12 — é obrigação adicional, não substitutiva.
  • O registro de escala dos dez primeiros dias, com a identificação do empregado experiente na equipe.
  • A definição escrita da carga horária e do conteúdo do periódico, com a justificativa que a sustenta.
  • O comprovante de entrega do material didático aos empregados.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

Presencial ou a distância: a modalidade do treinamento

Guia técnico · NR-1 (Anexo II) e NR-35 · 17 páginas · PDF

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