A NR-10 que vale em 2027: cinco módulos de capacitação, e duas alíneas retificadas depois de publicadas
Capacitação e treinamento são capítulos diferentes na norma que entra em vigor em 2027. O capítulo da capacitação tem cinco módulos, e duas de suas alíneas foram retificadas 23 dias depois.
A Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial de 1º de junho, deu redação integral nova à NR-10, e o seu art. 5º fixa a vigência para um ano após a publicação. Quem trabalha com formação em eletricidade já viu a onda de conteúdo sobre os treinamentos do novo texto. Quase toda ela olhou para o mesmo lugar — o quadro de treinamentos iniciais — e passou ao largo do capítulo que muda mais o negócio de quem forma e de quem contrata formação.
Capacitação e treinamento são dois capítulos, não sinônimos
No texto que entra em vigor, o capítulo 10.8 trata de qualificação, habilitação e capacitação dos trabalhadores; o capítulo 10.9 trata dos treinamentos de segurança e saúde no trabalho. São dois regimes distintos, com listas distintas e finalidades distintas. Confundir os dois faz a escola vender um e o cliente comprar o outro.
O capítulo 10.8 define o trabalhador-capacitado por duas condições simultâneas: receber capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado autorizado, com carga horária mínima e conteúdo conforme plano de aprendizagem, e trabalhar sob a responsabilidade desse profissional. E o subitem 10.8.3.1 exige que a capacitação tenha plano de aprendizagem sob responsabilidade do mesmo profissional — não é o conteúdo programático genérico do curso, é um documento com dono.
Há ainda uma restrição de alcance que muda a lógica comercial da formação: o subitem 10.8.3.3 estabelece que a capacitação só terá validade para a organização que capacitou o trabalhador, e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado responsável. Capacitação, nesse regime, não é um certificado que viaja com a pessoa.
Os cinco módulos, e a quem cada um se aplica
O item 10.8.4 lista os módulos que a organização deve incluir na capacitação. São cinco, e a aplicabilidade de cada um depende de a organização atuar no Sistema Elétrico de Potência, no Sistema Elétrico de Consumo, ou nas duas.
| Módulo, na letra do item 10.8.4 | Carga horária mínima | A quem o item o dirige |
|---|---|---|
| Fundamentos de eletricidade básica | 40 horas | todas as organizações do SEP e do SEC |
| Qualidade, saúde, meio ambiente nos serviços em eletricidade | 16 horas | todas as organizações do SEP e do SEC |
| Fundamentos de SEP - geração, transmissão e distribuição | 40 horas | apenas as organizações do SEP |
| Sistema elétrico de consumo | 24 horas | apenas as organizações do SEC |
| Compartilhamento de infraestruturas do sistema elétrico de potência | 24 horas | apenas quem atua em proximidade com compartilhamento de infraestruturas do SEP |
Some as linhas por perfil e o desenho aparece: uma organização do SEC parte de 40 mais 16 mais 24 horas de módulos; uma do SEP, de 40 mais 16 mais 40. E o subitem 10.8.4.1 acrescenta que devem ser incluídos módulos para participação em tarefas específicas, com carga horária e conteúdo mínimo definidos pela organização — ou seja, o número acima é piso, não teto. O subitem 10.8.4.1.1 torna esse acréscimo facultativo para quem atua em proximidade com compartilhamento de infraestruturas do SEP.

As duas alíneas que foram retificadas depois de publicadas
O texto foi publicado em 1º de junho de 2026 e retificado no Diário Oficial de 24 de junho de 2026. As duas últimas alíneas do item 10.8.4 — a do módulo de sistema elétrico de consumo e a do módulo de compartilhamento de infraestruturas — aparecem, no ato consolidado, marcadas como retificadas. É a alínea final:
módulo "Compartilhamento de infraestruturas do sistema elétrico de potência", com carga horário mínima de 24h, apenas para as organizações que realizam atividades e serviços em proximidade de instalações elétricas com o compartilhamento de infraestruturas do SEP.
A expressão "carga horário mínima" está assim no texto oficial. Reproduzimos como está, porque a regra da casa é não completar nem corrigir texto de norma com palavras próprias — e porque quem for citar o item precisa saber que a estranheza não é erro de transcrição.
O que esta página não afirma sobre a retificação
O ato consolidado registra que essas duas alíneas foram retificadas, mas a redação original publicada em 1º de junho de 2026 não foi obtida nas fontes consultadas. Por isso esta página não descreve o que exatamente mudou entre uma versão e outra. O que ela afirma é o verificável: houve retificação publicada em 24 de junho de 2026, ela alcançou o item 10.8.4, e quem imprimiu a portaria nas três primeiras semanas de junho está com um texto que já foi alterado. Confira a redação vigente antes de montar material didático a partir dela.
A convalidação entre organizações, e a janela de dois anos
Se a capacitação vale para a organização que capacitou, alguma ponte precisava existir para o trabalhador que muda de empregador. O subitem 10.8.4.2 abre essa ponte, e a abre estreita: o aproveitamento dos conteúdos de dois módulos específicos — o de fundamentos de eletricidade básica e o de qualidade, saúde e meio ambiente nos serviços em eletricidade — pode ser convalidado por profissional legalmente habilitado, mediante aprovação do trabalhador em avaliação específica, no período de dois anos da data de realização do módulo original, conforme previsto no plano de aprendizagem.
São quatro condições cumulativas, e cada uma exclui uma prática comum: convalida um profissional habilitado, e não a área de treinamento; exige avaliação específica, e não apenas a apresentação do certificado antigo; vale por dois anos contados do módulo original, e não da contratação; e precisa estar prevista no plano de aprendizagem, que é documento da organização que recebe.
O que fazer com isso antes de junho de 2027
- Separar, no catálogo e nos contratos, o que é capacitação do capítulo 10.8 e o que é treinamento do capítulo 10.9 — são regimes diferentes.
- Montar o plano de aprendizagem como documento com responsável nomeado, e não como ementa de curso.
- Definir, por cliente, se ele é do SEP, do SEC ou dos dois, porque é isso que decide quais módulos são devidos.
- Conferir a redação do item 10.8.4 na fonte oficial, considerando a retificação de 24 de junho de 2026, antes de imprimir qualquer material.
- Escrever o procedimento de convalidação com as quatro condições do subitem 10.8.4.2, incluindo a contagem dos dois anos a partir do módulo original.
- Lembrar que a vigência é um ano após a publicação: até lá, o que se cobra é o texto atual, e citar o texto futuro como se fosse vigente produz documento com item que ninguém encontra.
Fontes
- NR-10 — Segurança em instalações e serviços em eletricidade. Itens 10.8.1 a 10.8.4.2 do texto aprovado pela Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026
- NR-10 — Segurança em instalações e serviços em eletricidade. Item 10.8.4, alíneas "a" a "e" - módulos e cargas horárias
- NR-10 — Segurança em instalações e serviços em eletricidade. Item 10.8.4.2 - convalidação de módulos entre organizações
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Capítulo 1.7 - treinamento e capacitação em segurança e saúde no trabalho
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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