Plataforma de petróleo: cinco modalidades de capacitação, e só três geram certificado
A NR-37 separa briefing de embarque, treinamento básico, avançado, eventual e diálogo diário de segurança — com cargas horárias, responsável técnico e reciclagem diferentes.
Quem chega à NR-37 vindo de outra norma procura o "treinamento admissional" e não encontra. O capítulo de capacitação da norma de plataformas é construído de outro jeito: cinco modalidades nomeadas, com finalidades distintas, e a diferença entre elas decide quem pode entrar em qual área da instalação.
as cinco modalidades, e o que cada uma vale
O operador da instalação deve implementar programa de capacitação em segurança e saúde no trabalho em plataforma, compreendendo as seguintes modalidades: a) orientações gerais por ocasião de cada embarque (briefing de segurança da plataforma); b) treinamento básico; c) treinamento avançado; d) treinamento eventual; e e) Diálogo Diário de Segurança - DDS.
| Modalidade | Carga horária | Certificado |
|---|---|---|
| Briefing de segurança, a cada embarque | Não fixada na norma | Não gera certificado |
| Treinamento básico | Seis horas, antes do primeiro embarque | Gera certificado |
| Treinamento avançado | Oito horas, com uma hora de prática a bordo | Gera certificado |
| Treinamento eventual | Definida pela operadora, conforme o PGR | Gera certificado |
| Diálogo Diário de Segurança | Não fixada na norma | Não gera certificado |
| Reciclagem do básico e do avançado | Quatro horas, a cada cinco anos | Gera certificado |
As capacitações citadas nas alíneas “a” e “e” são dispensadas de emissão de certificado.
Duas modalidades sem certificado não significam duas modalidades sem registro. O briefing de embarque e o diálogo diário continuam sendo obrigações do programa e continuam precisando de evidência — lista de presença, registro de embarque, ata de DDS. O que a norma dispensou foi o documento formal de certificação, não a prova de que aconteceram.
quem responde tecnicamente é nomeado pelo cargo
Os treinamentos citados nas alíneas “b”, “c” e “d” do item 37.9.6 devem ter engenheiro de segurança do trabalho como responsável técnico.
É uma exigência mais estreita do que a de praticamente qualquer outra norma, que se contenta com "profissional legalmente habilitado" ou "profissional qualificado". Aqui a norma nomeia a formação: engenheiro de segurança do trabalho, para o básico, o avançado e o eventual.
O instrutor, por sua vez, tem três requisitos cumulativos no item 37.9.2: curso de formação de instrutor, qualificação ou habilitação no tema, e experiência mínima comprovada de dois anos na atividade. Os três são verificáveis por documento, e a terceira é a que costuma faltar em instrutor recém-formado.
o básico é a porta de entrada, e ele lê o PGR
O treinamento básico acontece antes do primeiro embarque, tem seis horas e catorze blocos de conteúdo. O que o distingue de uma integração comum é o comando de origem: ele deve abordar o inventário de riscos e as medidas de controle estabelecidas no PGR da plataforma — quer dizer, o conteúdo não é uma grade fixa reutilizável entre unidades, muda com o programa de gerenciamento de riscos de cada uma.
Duas alíneas merecem destaque por serem incomuns em treinamento de integração: a que trata dos riscos psicossociais decorrentes de vários estressores, nomeando jornada prolongada, trabalho em turnos e noturno; e a que trata dos riscos radiológicos de origem industrial ou de ocorrência natural, quando existentes.
Comitivas, visitantes e atividades exclusivamente administrativas não fazem o básico, pelo item 37.9.6.3.1. E o básico de trabalhador não lotado na plataforma tem de ser ministrado, complementado ou validado pela operadora — o que impede que a contratada resolva sozinha esse requisito com curso próprio.
o avançado é o que autoriza a área operacional
Os trabalhadores que adentram a área operacional, efetuando atividades específicas, pontuais ou eventuais relacionadas à operação, manutenção ou integridade, bem como em resposta a situações de emergência, devem realizar treinamento avançado, previsto na alínea “c” do item 37.9.6, com carga horária de, no mínimo, 8 (oito) horas, com o seguinte conteúdo programático: (...)
O critério é o acesso à área operacional, não o cargo nem o vínculo. Quem entra para uma atividade pontual entra sob a mesma exigência de quem trabalha ali todo dia. E a última alínea do conteúdo é uma exigência de método: atividade prática a bordo, de no mínimo uma hora, com indicação in loco dos sistemas e equipamentos de combate a incêndio.
A reciclagem de cinco anos, e os dois gatilhos que a antecipam
O item 37.9.6.6 fixa reciclagem de quatro horas a cada cinco anos para o básico e o avançado — o intervalo mais longo entre as normas setoriais. Mas ele traz dois gatilhos que quebram o ciclo: indicação do PGR pela atualização, e retorno de afastamento superior a 180 dias. Na prática, é o PGR que governa esse calendário, não o quinquênio. E a reciclagem do avançado tem de contemplar a parte prática.
três itens curtos que evitam problema
O tempo despendido durante qualquer treinamento é considerado como horas trabalhadas, sendo proibida a participação em cursos nos períodos de férias, afastamentos ou descanso do trabalhador a bordo.
A segunda metade desse item é uma proibição, não uma recomendação — e ela mira exatamente a prática mais comum no regime de embarque, que é usar o período de folga em terra para "adiantar" treinamento. Curso realizado em férias ou em descanso a bordo não apenas gera passivo trabalhista: contraria o texto da norma.
O item 37.9.3.1.1 resolve outra situação frequente em unidade com equipe internacional: para o trabalhador estrangeiro não fluente em português, o material didático deve estar disponível em inglês. E o item 37.9.5 fecha o ciclo do terceirizado — a operadora só deve permitir a execução de serviços por trabalhador devidamente capacitado para a sua função.
Vale ainda um item fora do capítulo, que costuma passar despercebido na contratação da equipe de saúde embarcada: os profissionais de nível superior devem ter treinamentos avançados em suporte cardiológico e trauma pré-hospitalar, e os de nível médio, suporte básico de vida e trauma pré-hospitalar, todos certificados por instituições especializadas e dentro das respectivas validades.
as cinco modalidades não esgotam o programa
Quem lê só o capítulo 37.9 sai com a impressão de que o programa de capacitação da plataforma tem cinco peças. Tem mais: os anexos da NR-37 trazem cursos com carga horária e conteúdo próprios, dirigidos a funções específicas, e eles se somam ao básico e ao avançado em vez de substituí-los.
| Curso anexo à NR-37 | Carga horária mínima | A quem se dirige |
|---|---|---|
| Curso básico para manipuladores de alimentos | Doze horas | Quem manipula alimento a bordo — Anexo I |
| Curso complementar para serviços em instalações elétricas em alta tensão | Dezesseis horas | Complementar à qualificação elétrica — Anexo III |
| Curso básico de segurança em operações de movimentação de cargas e transporte de pessoas | Vinte horas | Quem atua na movimentação a bordo — Anexo IV |
| Curso complementar para operadores de guindastes | Vinte horas | Somado ao curso básico do Anexo IV |
Carga horária mínima: 20 horas.
Duas leituras práticas. A primeira: o curso do Anexo V é complementar, o que repete no mar a mesma soma que a indústria naval faz em terra — o operador de guindaste acumula as vinte horas do básico com as vinte do complementar. A segunda: as duas grades terminam em exercícios práticos a bordo da plataforma e avaliação final, o que descarta o curso feito inteiramente em terra como suficiente.
Fontes
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. item 37.9.6 - as cinco modalidades do programa de capacitação
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. item 37.9.6.1 e 37.9.6.2 - responsável técnico e dispensa de certificado
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. item 37.9.6.3 - treinamento básico de seis horas
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. item 37.9.6.5 - treinamento avançado de oito horas com uma hora prática
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. item 37.9.6.6 - reciclagem de quatro horas a cada cinco anos
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. item 37.9.1.1, 37.9.2 e 37.9.3.1.1 - jornada, instrutor e idioma
- NR-37 — Segurança e saúde em plataformas de petróleo. Anexos I, III, IV e V - cursos com carga horária própria
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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