Por quanto tempo guardar o certificado de treinamento: a NR-01 não fixa prazo, mas outras normas fixam
A NR-35 manda arquivar a documentação por cinco anos, a NR-05 também; o Anexo II da NR-01 conta dois anos após a validade do curso e a NR-32 guarda as capacitações por trinta anos.
A empresa vai liberar espaço no arquivo e encontra caixas de certificados de dez anos atrás, de gente que já saiu e de cursos que já foram refeitos. A dúvida é se pode descartar. A resposta começa por uma ausência: a norma geral de treinamento não diz.
o que a NR-01 diz, e o que ela não diz
O capítulo 1.7 manda arquivar uma cópia do certificado na organização (1.7.3) e consignar a capacitação nos documentos funcionais do empregado (1.7.4). Não fixa prazo. Lido inteiro, com o Anexo II e o glossário, o capítulo tem um único prazo de guarda, e ele é do curso a distância:
O histórico do registro de acesso dos participantes (logs) deve ser mantido pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos após o término da validade do curso.
Repare no marco: não é a data do curso, é o fim da validade dele. Um curso com reciclagem bienal feito hoje obriga a guardar os logs por pelo menos quatro anos.
A falta de prazo no 1.7.3 não autoriza descartar a qualquer tempo. O item exige que a cópia esteja arquivada na organização; ela precisa existir, no mínimo, enquanto o treinamento que ela prova estiver produzindo efeito — enquanto o trabalhador exerce a atividade com base nele e enquanto a data dele conta a validade do seguinte.
os prazos que as normas escreveram
Algumas normas específicas fixaram prazo para a própria documentação, e os registros de treinamento estão dentro dela:
assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta NR, por período mínimo de 5 (cinco) anos, exceto se houver disposição específica em outra Norma Regulamentadora.
A documentação prevista na NR-35 inclui a capacitação e a autorização de cada trabalhador. Para a comissão interna, a NR-05 usa a mesma régua:
Toda a documentação referente à CIPA deve ser mantida no estabelecimento à disposição da inspeção do trabalho pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
A leitura mais segura é que o registro do treinamento dos membros está nessa documentação. O prazo mais longo está na NR-32: o registro individual do trabalhador de instalação radiativa, que inclui as capacitações realizadas (32.4.7, alínea "g"), é conservado por trinta anos após o término da ocupação.
| Norma e item | O que se guarda | Prazo mínimo |
|---|---|---|
| NR-01, 1.7.3 | Cópia do certificado | Não fixado |
| NR-01, Anexo II, 4.7.1 | Logs de acesso do curso a distância | 2 anos após o fim da validade |
| NR-35, 35.3.1 "j" | Documentação da NR-35, inclusive capacitação | 5 anos |
| NR-05, 5.9.2 | Documentação da CIPA | 5 anos |
| NR-32, 32.4.7 "g" | Registro individual com as capacitações (instalação radiativa) | 30 anos após a ocupação |
o prazo que a própria regra de treinamento cria
Mesmo onde nenhum número foi escrito, a NR-01 cria uma razão para guardar o certificado antigo enquanto o novo depender dele. Quando a organização aproveita conteúdo de treinamento anterior, a validade do novo considera a data do mais antigo (1.7.6.1.1). Na convalidação entre organizações, a regra é a mesma:
Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a data do treinamento mais antigo convalidado ou complementado.
Se o certificado atual se apoia numa data antiga, descartar o registro antigo é descartar a prova da data que conta a validade. O mesmo vale para a sequência de reciclagens: é ela que mostra que o trabalhador nunca ficou com o treinamento vencido.
e o certificado de quem já saiu
O trabalhador que deixa a empresa leva a via dele (1.7.3). É com ela que a próxima organização pode avaliar o treinamento anterior e convalidá-lo ou complementá-lo, desde que o último treinamento esteja dentro do prazo da norma ou tenha menos de dois anos, quando a norma não fixa prazo (1.7.7.1, alínea "e"). Quando o ex-empregado perde a via e pede uma segunda, só consegue quem guardou a cópia. Por isso o arquivo não serve apenas à fiscalização: é também a memória que o próprio trabalhador vai procurar.
uma regra de guarda que funciona
- Durante todo o vínculo, guardar todos os certificados e registros do trabalhador. O item 1.7.4 já os coloca nos documentos funcionais, que acompanham o contrato.
- Depois do desligamento, adotar como piso comum os cinco anos que a NR-35 e a NR-05 escreveram, salvo prazo maior de norma específica, como os trinta anos da NR-32.
- Curso a distância: logs por dois anos contados do fim da validade do curso.
- Guardar o conjunto, não só o certificado: lista de presença, avaliação, material didático e currículo dos instrutores — a NR-12 manda apresentar esses documentos quando solicitados (12.16.5).
- Digitalizar com critério: o capítulo 1.6 da NR-01 permite guardar em meio digital, com as condições de integridade e autenticidade do 1.6.3 e seguintes.
Não confunda com os prazos do PGR e do prontuário
O histórico das atualizações do inventário de riscos tem prazo próprio de vinte anos (NR-01, 1.5.7.3.3.1), e o prontuário médico tem os prazos da NR-07. São documentos diferentes, com regras diferentes. O certificado de treinamento não herda automaticamente nenhum desses prazos — o que vale para ele é o que está nesta página.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.7.3.3.1, 1.6.3, 1.7.3, 1.7.4, 1.7.6.1.1 e 1.7.8.1; Anexo II, item 4.7.1
- NR-35 — Trabalho em altura. Item 35.3.1, alínea "j"
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Item 5.9.2
- NR-32 — Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde. Item 32.4.7, alínea "g"
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Item 12.16.5
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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