A prática só pode ser a distância quando a NR específica disser que pode — e o silêncio significa não
O item 1.7.9.1 inverte a lógica habitual: não basta que a norma não proíba. É preciso que ela preveja. Sem previsão expressa, a prática é presencial.
É uma das construções mais mal lidas do Capítulo 1.7, porque contraria a intuição de que o permitido é tudo que não se proíbe.
O item
O conteúdo prático do treinamento pode ser realizado na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que previsto em NR específica.
A condição é de previsão, não de ausência de vedação. A norma específica precisa dizer que pode. Se ela nada diz, a hipótese do item não se realiza.
Como aplicar a regra na leitura de qualquer norma
- identificar se a NR daquele assunto exige conteúdo prático;
- procurar, no texto dela, previsão expressa de realização a distância desse conteúdo;
- na ausência de previsão, tratar a prática como presencial;
- verificar se há, na mesma norma, vedação da modalidade inteira — como o item 35.4.5 passou a fazer na NR-35;
- registrar essa leitura no projeto pedagógico, que precisa descrever as atividades práticas obrigatórias (Anexo II, item 2.5).
Por que a norma inverteu o padrão aqui
Conteúdo prático existe para desenvolver e verificar execução. Verificar execução a distância exige um desenho específico — e a norma preferiu que esse desenho fosse decidido no lugar em que se conhece a atividade, que é a NR setorial, em vez de deixá-lo à interpretação de quem oferta o curso.
A carga horária da prática não some
O Anexo II, item 2.3, exige duração mínima igual à da modalidade presencial. E o item 2.4 manda respeitar a carga horária estabelecida para todos os conteúdos. Ou seja, mesmo quando o formato muda, o tempo dedicado à prática não pode encolher.
O que a NR-1 admite como parte da capacitação
O item 1.7.1.3 lista o que a capacitação pode incluir: estágio prático, prática profissional supervisionada ou orientação em serviço; exercícios simulados; e habilitação para operação de veículos, embarcações, máquinas ou equipamentos.
É um repertório de formatos práticos — e todos eles descrevem situações em que alguém observa alguém executando.
Simulador não é o mesmo que exercício simulado a distância
Exercício simulado presencial, com supervisão, é uma das formas previstas no item 1.7.1.3. Simulação executada remotamente, sem observação direta, é outra coisa — e depende da previsão do item 1.7.9.1 na norma específica para ser admitida como conteúdo prático.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.7.1.3, 1.7.9, 1.7.9.1 e Anexo II, itens 2.3, 2.4 e 2.5
- NR-35 — Trabalho em altura. Item 35.4.5
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Presencial ou a distância: a modalidade do treinamento
Guia técnico · NR-1 (Anexo II) e NR-35 · 17 páginas · PDF
A NR-35 ganhou um item de uma linha em julho de 2026 — e ele fecha a porta do EAD para toda a norma
O item 35.4.5 não distingue teoria de prática, nem treinamento inicial de reciclagem. Diz "os treinamentos previstos nesta NR", no plural e sem recorte.
Deste eixoO ensino a distância em SST é permitido — e o Anexo II lista o que precisa existir para que o certificado valha
A autorização do item 1.7.9 vem condicionada. O Anexo II fixa requisitos pedagógicos, operacionais, administrativos e tecnológicos, e o próprio anexo diz o que acontece com o certificado de quem não os atende.
EixoTreinamento: modalidade, carga e validade
Quando o ensino a distância é admitido, o que o certificado precisa provar e como se conta o prazo de quem aproveitou treinamento anterior.