Reprovado no treinamento: o que as normas dizem sobre avaliação, aproveitamento e o dia seguinte
Várias NRs só consideram capacitado quem foi aprovado, e algumas só permitem emitir o certificado depois disso. O resultado da prova muda o que o trabalhador pode fazer na manhã seguinte.
Turma de trabalho em altura, doze participantes, prova no fim do dia. Onze passam, um não. Na manhã seguinte o encarregado pergunta ao técnico de segurança se o décimo segundo pode subir no andaime, "porque ele fez o curso inteiro". A resposta que costuma circular — ele tem o certificado de participação, então está treinado — não é a que as normas dão.
onde a norma fala em aprovação
O capítulo 1.7 da NR-01 organiza a capacitação em treinamento inicial, periódico e eventual e manda emitir certificado ao término de cada um. Ele não usa a palavra aprovação. Quem a usa são as normas específicas, e em algumas delas o texto é direto:
Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado no processo de capacitação, envolvendo treinamento, teórico e prático, inicial, periódico e eventual, observado o disposto na NR-01.
São duas condições somadas: ter sido submetido e ter sido aprovado. Presença cumpre só a primeira. E, como o item 35.4.1.1 define o trabalhador autorizado como aquele capacitado e considerado apto, quem não foi aprovado não chega à autorização. O participante reprovado não sobe amanhã — nem "acompanhado".
A NR-10 amarra a mesma consequência ao ato de autorizar:
A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do Anexo III desta NR.
O efeito vai além da autorização. O Anexo III põe como pré-requisito do curso complementar de SEP ter participado do curso básico com aproveitamento satisfatório. Reprovação no básico bloqueia, portanto, a porta de entrada do curso seguinte.
A NR-20 leva a exigência para o próprio documento:
Para os cursos de Iniciação sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico, a emissão do certificado se dará para os trabalhadores que, após avaliação, tenham obtido aproveitamento satisfatório.
Aqui não há margem para o "certificado de participação": para esses cursos, o certificado só existe depois de uma avaliação com resultado satisfatório.
quem exige avaliação sem dizer o que fazer com o resultado
Outras normas exigem que a avaliação exista, mas não escrevem a consequência da reprovação. A mais abrangente é a da construção:
Os treinamentos devem possuir avaliação de modo a aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador, exceto para o treinamento inicial.
- NR-12 — o profissional legalmente habilitado que supervisiona a capacitação responde pela "avaliação dos capacitados" (12.16.3, alínea "e"), e essa avaliação está na lista do que se disponibiliza à Auditoria Fiscal (12.16.5).
- NR-13 — o treinamento de operador de caldeira e o de unidade de processo devem "estabelecer formas de avaliação de aprendizagem" (Anexo I, itens 1.3 e 2.4, alínea "f").
- NR-11 — no Anexo I, de rochas ornamentais, o certificado só é concedido a quem cumpre a carga horária e demonstra habilidade na operação dos equipamentos (5.4.2.1).
- NR-31 — para trabalho em altura no meio rural, capacitado é quem foi "submetido e aprovado" no treinamento (31.15.9).
- NR-01, Anexo II — no curso a distância ou semipresencial, a verificação de aprendizagem classifica o participante com o conceito satisfatório ou insatisfatório (4.6).
Onde a norma exige avaliação, o resultado insatisfatório tem a mesma leitura: a capacitação não se completou. Ninguém avalia para arquivar a nota.
Repare na exceção do 18.14.5: o treinamento inicial fica fora da avaliação obrigatória. Como o Quadro 1 do Anexo I da NR-18 tem uma coluna de treinamento inicial para toda capacitação — do básico de quatro horas ao operador de guindaste —, a avaliação que a NR-18 exige recai sobre os treinamentos periódico e eventual. Nada impede avaliar o inicial, e as outras normas que o trabalhador da obra também cumpre continuam valendo: a NR-35, por exemplo, só considera capacitado quem foi aprovado, inclusive no inicial.
e quando quem reprova é o veterano
O caso mais delicado não é o do novato, é o do trabalhador autorizado há anos que não passa na avaliação do periódico. A NR-35 inclui o periódico no processo de capacitação (35.4.2), e a autorização considera a capacitação a que o trabalhador foi submetido (35.4.1.2, alínea "b"). Reprovação no periódico é, portanto, motivo para rever a autorização até que a nova avaliação seja satisfatória — e não um detalhe a corrigir na próxima turma. O sistema de identificação que mostra a abrangência da autorização (35.4.1.3.1) precisa refletir isso no mesmo dia.
o que fazer com quem não passou
Nenhuma NR escreve um procedimento para o reprovado. O que elas escrevem é a consequência — não capacitado —, e dela sai uma rotina:
- Não liberar para a atividade que depende daquela capacitação. As etapas supervisionadas que algumas normas preveem, como a prática profissional supervisionada da NR-13 ou a orientação em serviço da NR-22, têm regra própria e fazem parte da capacitação; não são um jeito de pôr o reprovado para trabalhar.
- Registrar o resultado: a avaliação, com a data e o conceito, é documento — a NR-12 manda disponibilizá-la quando solicitada.
- Não emitir o certificado de capacitação como se houvesse aprovação. Se a empresa quiser registrar a presença, que o documento diga que o participante não atingiu o aproveitamento exigido.
- Planejar o reforço e a nova avaliação com o responsável técnico do treinamento. O tempo gasto também é de trabalho efetivo (NR-01, 1.7.2).
- Olhar para o curso, não só para o aluno. Reprovação concentrada em quem lê pouco, em quem não domina o idioma ou numa mesma questão costuma apontar para material ou método inadequado — e a NR-12 exige material em linguagem adequada aos trabalhadores (12.16.4).
A nota de corte não está na norma
Nenhuma NR fixa nota mínima de aprovação. O Anexo II da NR-01 fala em conceito satisfatório ou insatisfatório; as demais falam em aproveitamento satisfatório, aprovação ou em aferir o conhecimento. O critério de aprovação é definido por quem responde pelo treinamento — e precisa estar escrito antes da turma começar, não decidido depois da prova.
Participação não é aprovação
Nas normas que condicionam a capacitação à aprovação, um certificado que só atesta presença não prova que o trabalhador está capacitado. Na análise de um acidente, é esse documento que será lido.
Fontes
- NR-35 — Trabalho em altura. Itens 35.4.1.1 e 35.4.2
- NR-10 — Segurança em instalações e serviços em eletricidade. Item 10.8.8.1 e Anexo III - redação de 2019
- NR-20 — Segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Item 20.12.13
- NR-18 — Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção. Item 18.14.5
- NR-12 — Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Itens 12.16.3, alínea "e", e 12.16.5
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Item 1.7.2 e Anexo II, item 4.6
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Presencial ou a distância: a modalidade do treinamento
Guia técnico · NR-1 (Anexo II) e NR-35 · 17 páginas · PDF
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