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Ocorrência

Depois do acidente, a CIPA tem função definida — e uma dela é poder exigir a revisão da avaliação de riscos

A alínea "f" do item 1.5.4.4.6 dá à CIPA um poder que quase nunca é usado: solicitação justificada que obriga a rever a avaliação de riscos, fora do prazo bienal.

·3 min de leitura·NR-5 · NR-1

A comissão costuma ser vista como instância de acompanhamento. O Capítulo 1.5 da NR-1 lhe deu, de forma discreta, uma prerrogativa com efeito jurídico direto.

A alínea que quase ninguém cita

Entre as seis situações que obrigam a rever a avaliação de riscos antes do prazo, a alínea "f" do item 1.5.4.4.6 lista: após a solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA, quando houver.

Duas palavras governam. Solicitação — precisa existir, formalmente. Justificada — precisa dizer por quê. Preenchidos os dois, a revisão deixa de ser discricionária.

A prerrogativa não é só da CIPA

O texto diz "dos trabalhadores ou da CIPA". Em empresa sem CIPA constituída, a solicitação justificada dos próprios trabalhadores produz o mesmo efeito. A expressão "quando houver" qualifica a CIPA, não a possibilidade de solicitar.

Como a solicitação deve ser registrada

  • em ata ou documento próprio, com data;
  • descrevendo o fato que a motiva — acidente, quase-acidente, mudança de processo, medida que não funcionou;
  • indicando o que se pede que seja reavaliado, e não apenas manifestando preocupação genérica;
  • com protocolo ou registro de recebimento, porque é a partir dele que se conta a resposta.

O que a empresa deve fazer com ela

Revisar a avaliação de riscos do ponto solicitado, e registrar o resultado — inclusive quando a conclusão é que nada muda. Revisão que conclui pela manutenção do nível de risco é revisão feita; ausência de qualquer registro é revisão não feita.

E o resultado retroalimenta: se a revisão identificar necessidade de medida, ela entra no plano de ação com cronograma, responsáveis e prazos, na forma do item 1.5.5.2.2.

A ligação com a análise do acidente

A alínea "b" do item 1.5.5.5.2 manda a análise considerar as informações prestadas pelos trabalhadores. A comissão é o canal mais estruturado para essa informação existir — e a ata é a prova de que ela foi prestada e recebida.

Ata sem encaminhamento não cumpre nada

Registrar a discussão e não produzir decisão transforma a comissão em repositório de queixas. O que fecha o ciclo é o par: solicitação justificada de um lado, revisão registrada do outro.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

CAT: prazo, tipos e alcance

Guia técnico · eSocial S-2210, NR-1 e NR-7 · 17 páginas · PDF

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