Depois do acidente, a CIPA tem função definida — e uma dela é poder exigir a revisão da avaliação de riscos
A alínea "f" do item 1.5.4.4.6 dá à CIPA um poder que quase nunca é usado: solicitação justificada que obriga a rever a avaliação de riscos, fora do prazo bienal.
A comissão costuma ser vista como instância de acompanhamento. O Capítulo 1.5 da NR-1 lhe deu, de forma discreta, uma prerrogativa com efeito jurídico direto.
A alínea que quase ninguém cita
Entre as seis situações que obrigam a rever a avaliação de riscos antes do prazo, a alínea "f" do item 1.5.4.4.6 lista: após a solicitação justificada dos trabalhadores ou da CIPA, quando houver.
Duas palavras governam. Solicitação — precisa existir, formalmente. Justificada — precisa dizer por quê. Preenchidos os dois, a revisão deixa de ser discricionária.
A prerrogativa não é só da CIPA
O texto diz "dos trabalhadores ou da CIPA". Em empresa sem CIPA constituída, a solicitação justificada dos próprios trabalhadores produz o mesmo efeito. A expressão "quando houver" qualifica a CIPA, não a possibilidade de solicitar.
Como a solicitação deve ser registrada
- em ata ou documento próprio, com data;
- descrevendo o fato que a motiva — acidente, quase-acidente, mudança de processo, medida que não funcionou;
- indicando o que se pede que seja reavaliado, e não apenas manifestando preocupação genérica;
- com protocolo ou registro de recebimento, porque é a partir dele que se conta a resposta.
O que a empresa deve fazer com ela
Revisar a avaliação de riscos do ponto solicitado, e registrar o resultado — inclusive quando a conclusão é que nada muda. Revisão que conclui pela manutenção do nível de risco é revisão feita; ausência de qualquer registro é revisão não feita.
E o resultado retroalimenta: se a revisão identificar necessidade de medida, ela entra no plano de ação com cronograma, responsáveis e prazos, na forma do item 1.5.5.2.2.
A ligação com a análise do acidente
A alínea "b" do item 1.5.5.5.2 manda a análise considerar as informações prestadas pelos trabalhadores. A comissão é o canal mais estruturado para essa informação existir — e a ata é a prova de que ela foi prestada e recebida.
Ata sem encaminhamento não cumpre nada
Registrar a discussão e não produzir decisão transforma a comissão em repositório de queixas. O que fecha o ciclo é o par: solicitação justificada de um lado, revisão registrada do outro.
Fontes
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. Atribuições e funcionamento da CIPA
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.4.4.6, alínea "f", 1.5.5.2.2 e 1.5.5.5.2
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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