No acidente com terceirizado, a comunicação é do empregador e a análise interessa aos dois
O eSocial resolve quem declara. A NR-1 resolve outra coisa — e o item 1.5.8 faz do ambiente da contratante um objeto do PGR dela, com ou sem vínculo empregatício.
É a situação em que a dúvida sobre responsabilidade mais atrapalha a resposta imediata. A separação correta é entre quem declara e quem gerencia o risco — e as duas respostas não são a mesma.
Quem comunica
O declarante é o empregador. E o manual do eSocial acrescenta a regra de local: quando o acidente se refere a trabalhador que prestava serviço no ambiente da empresa tomadora, a prestadora informa o CNPJ, CNO ou CAEPF do local do acidente.
É esse campo que liga o evento ao estabelecimento onde o risco existia, mesmo sem vínculo entre o acidentado e o titular do estabelecimento.
Quem gerencia o risco daquele ambiente
O PGR da organização contratante deve incluir as medidas de prevenção para as organizações contratadas que atuem em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato ou utilizar os programas das contratadas.
A contratante tem duas alternativas, e ambas produzem obrigação: incluir as medidas no próprio PGR, ou utilizar os programas das contratadas. Nesta segunda hipótese, o item 1.5.8.1.1 obriga a contratada a fornecer o inventário de riscos e o plano de ação referentes às atividades objeto da contratação.
O caso do prestador sem empregados
O item 1.5.8.1.2 cobre a contratada em que os serviços são prestados somente pelo titular ou sócios: a contratante deve estender a ele suas medidas de prevenção. E o 1.8.1.1 diz o equivalente para o MEI — a dispensa dele de elaborar PGR não alcança a contratante, que deve incluí-lo em suas ações de prevenção.
A análise do acidente: por que interessa às duas
A contratada precisa dela porque é a empregadora e porque a ocorrência aciona, no PGR dela, o gatilho da alínea "d" do item 1.5.4.4.6.
A contratante precisa dela porque o fato ocorreu em ambiente cujo risco ela gerencia — e a alínea "a" do item 1.5.5.5.2 manda considerar ambiente de trabalho, materiais, processo produtivo e organização do trabalho, que naquele local são dela.
| Ato | Contratada | Contratante |
|---|---|---|
| Comunicar o acidente (S-2210) | Sim — é o empregador | Não declara; fornece dados do local |
| Analisar o evento | Sim — 1.5.5.5.1 | Sim, quanto ao ambiente e ao processo |
| Rever avaliação de riscos | Sim — 1.5.4.4.6, "d" | Sim, se o ambiente dela contribuiu |
| Manter o inventário do serviço | Sim — e fornecer, se for o caso (1.5.8.1.1) | Receber e integrar ao próprio PGR |
A regra prática que evita o vazio
Definir em contrato, antes de qualquer ocorrência: quem comunica, em quanto tempo a contratada informa a contratante, quem participa da análise, e como o resultado volta para os dois planos de ação.
Sem essa definição prévia, a análise acontece duas vezes, em versões diferentes, ou não acontece nenhuma vez — que é o desfecho mais comum.
Atividades simultâneas exigem coordenação nomeada
Quando várias contratadas atuam ao mesmo tempo no mesmo local, a soma dos inventários não descreve o risco resultante da simultaneidade. Alguém precisa coordenar, e esse alguém tem de estar nomeado antes — não descoberto depois do acidente.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.8, 1.5.8.1, 1.5.8.1.1, 1.5.8.1.2, 1.8.1.1, 1.5.4.4.6 e 1.5.5.5.2
- NR-5 — Comissão interna de prevenção de acidentes e de assédio - CIPA. CIPA nas relações de contratação
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

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