No acidente de trajeto, o campo de observação faz o trabalho que o resto do formulário não faz
O eSocial pede que se especifique o deslocamento e se informe se o percurso foi alterado ou interrompido por motivo alheio ao trabalho. É uma frase curta que decide a leitura de todo o caso.
O trajeto é a hipótese em que o formulário padrão descreve menos, porque o acidente não ocorreu no ambiente cujo risco a empresa gerencia. O manual compensa isso com uma exigência específica de conteúdo.
A exigência
Tratando-se de acidente de trajeto, o manual determina especificar no campo de observação o deslocamento e informar se o percurso foi ou não alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho.
São duas informações distintas: qual era o deslocamento e se houve desvio. A segunda é a que costuma ficar em branco, e é a que sustenta a caracterização.
Por que a pergunta sobre o desvio é técnica, e não desconfiança
O deslocamento entre residência e trabalho tem uma lógica; uma parada por motivo pessoal introduz outra. Registrar o percurso efetivo no momento em que os fatos estão frescos é o que evita que a discussão aconteça anos depois, apenas com memória. Serve às duas partes.
O que não muda por ser trajeto
- o prazo é o mesmo: primeiro dia útil seguinte; em caso de morte, de imediato;
- a CID continua obrigatória;
- a parte do corpo atingida continua sendo informada;
- se houver afastamento, o evento S-2230 continua devido.
O que muda no gerenciamento de riscos
Aqui a resposta precisa ser honesta em vez de confortável. O trajeto normalmente está fora do ambiente que o PGR inventaria — mas nem sempre. Deslocamento em veículo da empresa, rota determinada pela organização do trabalho, jornada que empurra o retorno para horário de maior risco: tudo isso é organização do trabalho, que a alínea "a" do item 1.5.5.5.2 manda considerar na análise.
A pergunta útil não é "o trajeto entra no PGR?", e sim: alguma decisão da organização moldou aquele deslocamento? Quando a resposta é sim, há o que analisar.
A atividade em que a fronteira some
Para quem trabalha dirigindo — entrega, coleta, transporte —, o deslocamento não é trajeto: é a própria atividade. O acidente é típico, e o risco é de inventário, com todas as consequências de identificação, avaliação e plano de ação.
Classificar como trajeto o que é atividade encolhe o próprio inventário
A classificação errada tira do PGR um risco que existe e que a empresa gerencia — rota, jornada, meta de entrega, manutenção do veículo. O efeito não é apenas de registro: é a perda do gatilho de revisão da alínea "d" do item 1.5.4.4.6.
Fontes
- NR-1 — Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Itens 1.5.4.4.6 e 1.5.5.5.2 — gatilho de revisão e conteúdo da análise
A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

CAT: prazo, tipos e alcance
Guia técnico · eSocial S-2210, NR-1 e NR-7 · 17 páginas · PDF
A CAT vence no primeiro dia útil seguinte — e é devida mesmo quando ninguém se afasta
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Deste eixoOs três tipos de CAT respondem a três perguntas diferentes — e escolher errado desfaz a ligação entre os registros
Reabertura não é acidente novo, e comunicação de óbito não substitui a inicial. O que amarra os três é um número: o do recibo do evento de origem.
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O que precisa ser comunicado, em que prazo, por quem — e o que a norma manda fazer depois, quando o fato já aconteceu.