Pular para o conteúdo
Plataformas
Ocorrência

Acidente fatal: as obrigações que disparam junto com a comunicação

O mercado responde emita a CAT e para. Disparam ao mesmo tempo a reunião da comissão, a análise documentada, o treinamento eventual e a revisão das medidas de prevenção.

·7 min de leitura·NR-1 · NR-5 · NR-18 · NR-22 · NR-34 · NR-37

Pergunte a qualquer profissional de segurança o que fazer na hora seguinte a um acidente fatal e a resposta virá em uma frase: emita a comunicação. Está certa e está incompleta. Naquela mesma hora começam a correr quatro obrigações que não são a comunicação, com fundamentos diferentes e destinos diferentes. Nenhuma delas depende da outra, e é por isso que a ausência de qualquer uma aparece isolada em auditoria.

A comunicação, que tem prazo próprio para o caso de morte

O prazo geral e a exceção do óbito estão no Manual de Orientação do eSocial, na descrição do evento de comunicação de acidente de trabalho:

a comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.
Manual de Orientação do eSocial, evento S-2210, prazo de envio

O mesmo manual esclarece que o envio pelos demais legitimados previstos na legislação — médico, autoridade policial, sindicato, entre outros — não afasta a obrigação do declarante. São vias paralelas, e a existência de uma não supre a outra.

Se a morte for posterior à comunicação inicial, o manual manda registrar uma comunicação de óbito, com novo envio do evento e o tipo correspondente; quando a morte é imediata, o caso é de comunicação inicial com indicação de óbito. São dois caminhos diferentes para o mesmo desfecho, e escolher o errado produz registro que não fecha.

Relógio 1: a reunião extraordinária da comissão

A alínea "a" do item 5.6.4 da NR-5 torna a reunião extraordinária devida pela simples ocorrência de acidente do trabalho grave ou fatal — sem pedido, sem deliberação prévia e sem depender do resultado da investigação. Convocar cabe ao presidente, pela alínea "a" do 5.3.4, e o 5.6.5 manda designar, para aquela reunião, o secretário responsável por redigir a ata.

Fora da NR-5, o relógio muda: a NR-29 dá prazo máximo de quarenta e oito horas para a reunião extraordinária da CPATP (item 29.7.18), com presença da pessoa responsável pela operação portuária; e a NR-31 dá até cinco dias úteis para a CIPATR (item 31.5.17), com presença do responsável pelo setor em que ocorreu o acidente.

Relógio 2: a análise documentada

O item 1.5.5.5.1 da NR-1 põe na organização o dever de analisar os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho. O item seguinte diz o que a análise precisa conter:

As análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser documentadas e: a) considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as atividades efetivamente desenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais, processo produtivo, organização do trabalho e outros fatores relacionados com os eventos;
NR-1, item 1.5.5.5.2

A expressão atividades efetivamente desenvolvidas é a que separa a análise séria da formal: o ponto de partida é o que a pessoa fazia, não o que a descrição de função diz que ela deveria fazer. As alíneas "b" e "c" completam, mandando considerar dados da organização, dados epidemiológicos e informações prestadas pelos trabalhadores, e fornecer evidências para revisar e aprimorar as medidas de prevenção existentes.

Relógio 3: o treinamento eventual

Este é o mais esquecido dos quatro, e ele não é opcional. A capacitação da NR-1 tem três tipos, pelo item 1.7.1.2 — inicial, periódico e eventual. O terceiro tem gatilhos próprios:

na ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento; ou
NR-1, item 1.7.1.2.3, alínea "b"

A condicional — que indique a necessidade — não é porta de saída automática: ela é uma avaliação que precisa ser feita e registrada. Se a análise do evento apontar falha de procedimento, de método ou de percepção de risco, o treinamento é devido, e o 1.7.1.2.3.1 manda que carga horária, prazo e conteúdo programático atendam à situação que o motivou. Não é o treinamento periódico antecipado; é outro treinamento, com conteúdo desenhado para o caso.

Diagrama de fluxo com seis caixas sobre as obrigações simultâneas em acidente fatal: a comunicação de imediato pelo evento de comunicação de acidente do eSocial; a reunião extraordinária da CIPA pela alínea "a" do item 5.6.4 da NR-5; a análise documentada pelos itens 1.5.5.5.1 e 1.5.5.5.2 da NR-1; o treinamento eventual pela alínea "b" do item 1.7.1.2.3; a revisão das medidas pela alínea "c" do item 1.5.5.5.2; e o endurecimento setorial da NR-18, da NR-22, da NR-29, da NR-34 e da NR-37.
As caixas correm em paralelo, não em sequência: cada uma tem fundamento próprio, e a falta de uma não é suprida pelo cumprimento das outras.

Relógio 4: a revisão das medidas de prevenção

A alínea "c" do 1.5.5.5.2 fecha o ciclo mandando a análise fornecer evidências para revisar e aprimorar as medidas de prevenção existentes. Não é revisão de calendário — a revisão periódica da avaliação de riscos tem regra própria no item 1.5.4.4.6 —, é revisão motivada pelo evento. E o que a materializa é a atualização do inventário de riscos e do plano de ação, com data posterior ao acidente.

Onde o setor endurece, e por quê

Cinco normas setoriais acrescentam, para acidente fatal, obrigações que a NR-1 e a NR-5 não trazem: comunicação imediata a autoridades determinadas e isolamento do local. A redação da NR-18 é a mais completa:

Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas: a) comunicar de imediato e por escrito ao órgão regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, que repassará a informação ao sindicato da categoria profissional;
NR-18, item 18.16.23

A NR-34 traz redação equivalente no item 34.18.9, com comunicação à autoridade policial competente e ao órgão regional; a NR-22, no item 22.35.2.2, comunica à autoridade policial e ao órgão regional; a NR-29, no item 29.26.5, trata de acidente grave ou fatal a bordo e manda o responsável pela embarcação comunicar imediatamente à Capitania dos Portos, suas Delegacias ou Agências, e ao órgão regional; e a NR-37, no item 37.29.6, manda comunicar de imediato e por escrito à inspeção do trabalho da jurisdição da plataforma e ao sindicato.

É a resposta a uma dúvida recorrente: não existe, no corpo geral da NR-1 nem na NR-5, dever autônomo de comunicação imediata do acidente fatal à Inspeção do Trabalho. Esse dever aparece nas normas setoriais acima, e apenas nelas dentro do acervo consultado. Quem opera em construção, mineração, plataforma, estaleiro ou porto tem a obrigação; quem opera fora desses setores segue pela comunicação do evento previdenciário e pelas obrigações gerais.

A hora seguinte, em ordem de irreversibilidade

Duas das obrigações desta lista não admitem recuperação depois: o isolamento do local, onde a norma setorial o exige, e o registro do que se via na cena. Reunião, análise, treinamento e revisão podem ser feitos com algum atraso e ainda assim serem feitos. Por isso a ordem prática não é a ordem da lista: primeiro se preserva o que desaparece, depois se cumpre o que tem prazo, e por último o que tem conteúdo a construir.

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

CAT: prazo, tipos e alcance

Guia técnico · eSocial S-2210, NR-1 e NR-7 · 17 páginas · PDF

Baixar o guia