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O afastamento por saúde mental entra no programa pelo setor, nunca pelo nome

É o tipo de afastamento que mais cresceu e o que mais gera improviso documental. As regras que valem já existiam — só não vinham sendo aplicadas a esse desfecho.

·4 min de leitura·NR-7 · NR-1 · NR-17

O adoecimento mental relacionado ao trabalho passou a ocupar posição relevante nas estatísticas de afastamento no Brasil, e a documentação de SST foi pega despreparada — não por falta de regra, mas por nunca ter aplicado a esse desfecho as regras que já usava para os demais.

O que muda, e o que não muda

Não muda o item 7.5.9: ausência igual ou superior a 30 dias por doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, exige exame de retorno ao trabalho antes de o empregado reassumir. Transtorno mental está incluído nessa redação desde sempre — a norma fala em doença, sem qualificar.

Não muda o item 7.5.9.1: a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo. É aqui que a maioria dos programas silencia, e é o item que mais diferença faz nesse tipo de retorno.

O que precisa aparecer, e onde

InformaçãoOnde viveQuem acessa
Diagnóstico, evolução, condutaProntuário médicoSomente o médico e a equipe de saúde
Aptidão e eventual restrição funcionalASOEmpresa, para alocação
Incidência e prevalência por setorRelatório analíticoResponsáveis por SST
Fator de risco identificado no setorInventário de riscosTrabalhadores, sindicato, Inspeção do Trabalho
Medida decididaPlano de açãoIdem

A restrição no ASO não descreve a doença

O ASO consigna aptidão e, quando é o caso, restrição funcional — não diagnóstico. Restrição redigida de forma a revelar a condição de saúde transfere para o documento de circulação aberta uma informação que pertence ao prontuário. A redação correta descreve o que o trabalhador não deve fazer, não por que.

O elo com o Capítulo 1.5

Afastamento por doença relacionada ao trabalho aciona a alínea "d" do item 1.5.4.4.6 — gatilho de revisão da avaliação de riscos — e a obrigação de análise documentada do item 1.5.5.5.2, que manda considerar organização do trabalho entre os fatores.

Isso significa que a análise de um afastamento por adoecimento mental relacionado ao trabalho é uma análise sobre carga, ritmo, jornada, autonomia e suporte — não sobre a pessoa afastada.

A pergunta que reorienta a investigação

Em vez de "o que aconteceu com esta pessoa", a pergunta que a alínea "a" do item 1.5.5.5.2 sugere é: quais atividades efetivamente desenvolvidas, em que ambiente e sob que organização do trabalho, produziram este desfecho?

A primeira pergunta leva a um caso. A segunda leva a uma medida — que é o que a alínea "c" pede como finalidade da análise.

Programa de apoio não é medida de prevenção

Oferecer atendimento psicológico é ação legítima e trata o desfecho. A hierarquia do item 1.4.1, alínea "g", começa por eliminar o perigo — e nenhum programa de apoio elimina meta inexequível, jornada excessiva ou ausência de autonomia. Registrar apoio como medida de prevenção do fator confunde as duas coisas no documento.

Conecta NR01

Avaliar o fator antes do desfecho: carga, ritmo, autonomia e suporte, com nível de risco por grupo e plano de ação.

Conhecer

Fontes

A norma vigente e sempre a publicada pelo Ministerio do Trabalho e Emprego. Este texto comenta a exigencia — nao a substitui, e nao vale como parecer para caso concreto.

Este assunto tem um guia em PDF

CAT: prazo, tipos e alcance

Guia técnico · eSocial S-2210, NR-1 e NR-7 · 17 páginas · PDF

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